
“O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, avaliou que foram atendidas as exigências do artigo 240, parágrafo 2º, do CPP. Conforme apontou, houve “demonstração de fundadas razões para a busca pessoal”, a qual estava respaldada por circunstâncias objetivas que indicavam a necessidade de investigação adicional.
Em outro processo, a turma manteve a prisão preventiva do réu por entender que as buscas pessoal e veicular foram realizadas legalmente, tendo em vista que decorreram de denúncia anônima específica devidamente verificada antes da abordagem.
A defesa alegou ausência de fundada suspeita para justificar o procedimento, sustentando que as diligências teriam sido baseadas apenas em denúncias anônimas e alegações genéricas. Entretanto, o relator do AgRg no RHC 193.038, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a denúncia anônima forneceu a descrição detalhada do veículo utilizado para a prática do crime.
Entenda o Caso!
Em 2024, no AgRg no HC 860.283, a Quinta Turma entendeu que ficou caracterizada fundada suspeita num caso em que os policiais fizeram a abordagem após serem informados sobre comercialização de drogas por meio de mensagens no Facebook e no WhatsApp.
FONTE: superior tribunal de justiça
Conforme os autos, os acusados foram abordados em via pública com drogas para venda e, além de confessarem o crime, autorizaram a entrada dos policiais em sua residência, onde foram encontrados mais entorpecentes e materiais utilizados para o tráfico.
Porém, de modo diverso, nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 2749834 – SP (2024/0349739-6), o insigne Ministro Joel Ilan Paciornik decidiu pela absolvição dos recorrentes, com fundamento na inexistência de fundadas suspeitas da prática de tráfico de drogas, pela ausência de circunstâncias objetivas.
Dessa forma, no caso concreto, a busca pessoal não foi precedida de fundadas suspeitas suficientes à legitimação da medida.
Ressalta-se que apenas denúncias anônimas e a má fama do acusado no meio policial sustentaram a busca, inexistindo menção a diligências prévias, fuga do acusado ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a abordagem policial.
Assim, nos termos determinados pelo art. 157, § 1º, do CPP, uma vez expurgada a prova ora reconhecida como ilícita (em especial, a apreensão de drogas decorrente da busca pessoal) e as derivadas, verifica-se, sem maior esforço interpretativo, que a condenação e sua respectiva manutenção na via recursal ficam embasadas apenas nos depoimentos dos policiais que intervieram no caso. Portanto, é justificado o pleito defensivo de absolvição do recorrente por inexistência de prova suficiente para a condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da prova obtida decorrente da abordagem policial e de todas as provas derivadas, para absolver o recorrente, com base no art. 386, VII, do CPP.
Legislação Sobre Busca Pessoal e Ilicitude da Prova
Art. 240, do Código de Processo Penal: A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. |
Art. 157, Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO) § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. |