JURISPRUDÊNCIA – Crime Contra a Ordem Econômica – Crime de Perigo Abstrato – Imprescindível a Demonstração do Dolo do Agente – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
No momento, você está visualizando JURISPRUDÊNCIA – Crime Contra a Ordem Econômica – Crime de Perigo Abstrato – Imprescindível a Demonstração do Dolo do Agente – Entenda!

JURISPRUDÊNCIA – Crime Contra a Ordem Econômica – Crime de Perigo Abstrato – Imprescindível a Demonstração do Dolo do Agente – Entenda!

Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.349.885-BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024 (Info 825).


Informativo 825, do Superior Tribunal de Justiça

A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal.

O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, sob o argumento de que o crime imputado ao réu se caracteriza como de perigo abstrato, bastando, para sua configuração, a simples violação da norma, sendo, portanto, dispensável a presença do elemento subjetivo.

Contudo, a análise dos crimes de perigo abstrato sob a ótica do elemento subjetivo revela a complexidade intrínseca desses tipos penais, que, embora caracterizados pela presunção legal de risco à ordem jurídica, não podem prescindir da presença de um elemento subjetivo que informe a conduta do agente.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que, mesmo nesses crimes, o dolo se configura como imprescindível à correta subsunção da conduta ao tipo penal.

Os crimes de perigo abstrato, por sua própria definição, se revelam por meio da simples realização da conduta descrita na norma penal, dispensando a necessidade de demonstração concreta do perigo.

Isso significa que o perigo ao bem jurídico protegido é presumido pela lei, tornando irrelevante, sob o ponto de vista jurídico, a efetiva ocorrência de um dano, como o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, que tipifica como crime contra a ordem econômica a aquisição, distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação.

Esse tipo penal, ao pressupor a proteção de bens jurídicos coletivos de elevada importância, como a ordem econômica, sustenta-se na premissa de que a simples prática da conduta já coloca em risco tais bens, não se exigindo que o perigo concreto seja demonstrado.

Todavia, a configuração do crime exige a presença do dolo, entendido como a vontade livre e consciente do agente de realizar a conduta descrita no tipo penal.

Destaque-se que a figura típica do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 não admite a modalidade culposa.

Isso implica que, na ausência de dolo, ou seja, na inexistência de uma intenção deliberada por parte do agente de descumprir as normas estabelecidas, não há falar em responsabilização penal.

A falta de comprovação do dolo conduz inexoravelmente à absolvição, pois a culpabilidade do agente é diretamente vinculada à presença do elemento subjetivo.

Portanto, ao se perscrutar a aplicação dos crimes de perigo abstrato, é crucial compreender que a tipicidade penal não se exaure na mera realização da conduta objetivamente perigosa, sendo indispensável a exigência de dolo para assegurar que a intervenção penal permaneça restrita às condutas realmente reprováveis.

Nesse contexto, a condenação imposta pelo Tribunal a quo, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de
intervenção mínima.

Assim, no caso, a ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991.

iNFORMATIVO N.º 825 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Legislação Penal sobre o tema, in verbis:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II – usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.

§ 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Caso Hipotético

João é o proprietário de um posto de gasolina. Durante uma fiscalização da ANP, foi detectado que duas das vinte bombas existentes estavam liberando menos combustível do que o valor mostrado no visor.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 (Lei de Crimes contra a Ordem Econômica):

Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:

(…) I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

O STJ absolveu o réu por não ter sido comprovado o dolo.

O delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 é crime de perigo abstrato.

A conduta em si já é considerada suficiente para colocar em risco a ordem econômica, sem necessidade de comprovar um perigo concreto.

No entanto, para que o crime seja configurado, continua sendo necessário que o sujeito tenha agido dolo, ou seja, que ele tenha a intenção de praticar a conduta proibida.

O crime em questão não admite a forma culposa. Se não houver dolo, o agente não pode ser responsabilizado penalmente. A falta de dolo leva à absolvição.

É fundamental entender que, mesmo nos crimes de perigo abstrato, não basta a realização da conduta objetivamente perigosa.

É necessário o dolo para garantir que apenas condutas realmente reprováveis sejam punidas. Se não houver prova do dolo, a absolvição do réu é justificada, já que não há culpabilidade suficiente para condenação.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.349.885-BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024 (Info 825).

FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Deixe um comentário