Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.349.885-BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024 (Info 825). Informativo 825, do Superior Tribunal de Justiça |
Legislação Penal sobre o tema, in verbis:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II – usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos. Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN). |
Caso Hipotético João é o proprietário de um posto de gasolina. Durante uma fiscalização da ANP, foi detectado que duas das vinte bombas existentes estavam liberando menos combustível do que o valor mostrado no visor. O Ministério Público ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/1991 (Lei de Crimes contra a Ordem Econômica): Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica: (…) I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; O STJ absolveu o réu por não ter sido comprovado o dolo. O delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991 é crime de perigo abstrato. A conduta em si já é considerada suficiente para colocar em risco a ordem econômica, sem necessidade de comprovar um perigo concreto. No entanto, para que o crime seja configurado, continua sendo necessário que o sujeito tenha agido dolo, ou seja, que ele tenha a intenção de praticar a conduta proibida. O crime em questão não admite a forma culposa. Se não houver dolo, o agente não pode ser responsabilizado penalmente. A falta de dolo leva à absolvição. É fundamental entender que, mesmo nos crimes de perigo abstrato, não basta a realização da conduta objetivamente perigosa. É necessário o dolo para garantir que apenas condutas realmente reprováveis sejam punidas. Se não houver prova do dolo, a absolvição do réu é justificada, já que não há culpabilidade suficiente para condenação. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.349.885-BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024 (Info 825). FONTE: SITE BUSCADOR DIZER O DIREITO |