JURISPRUDÊCIA – Divulgação de Matéria Jornalística Sensacionalista – Estupro de Vulnerável – Menina de 13 anos de Idade. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊCIA – Divulgação de Matéria Jornalística Sensacionalista – Estupro de Vulnerável – Menina de 13 anos de Idade.

Informativo 810 do Superior Tribunal de Justiça

Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem a indicação de dados objetivos quanto aos partícipes do fato, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.875.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

Em apertada síntese, entenda o caso!

Padrasto de 47 anos manteve relações sexuais (conjunção carnal e/ou ato libidinoso) com sua enteada de 13 anos de idade.

Fato chegou ao conhecimento da genitora, que, por sua vez, solicitou providências à Polícia Civil por meio de Registro de Ocorrência Policial pela prática do Crime de Estupro de Vulnerável – Art. 217-A, do Código Penal.

O cerne da questão gira em torno da divulgação do fato acima por um site sensacionalista de notícias.

Segundo o que foi apurado, em ação cível, por danos morais, o Site de Notícias, em sua defesa, apesar de não ter divulgado dados objetivos quanto aos partícipes do fato (nome das pessoas envolvidas), a publicação foi realizada de maneira extremamente desrespeitosa, atribuindo à adolescente uma conduta ativa ante o fato ocorrido, como se fosse ela responsável pela causação de todo o imbróglio.

A vítima, ao tomar conhecimento do fato noticiado no Site de Notícias, soube que lhe foi endereçado, resultando em um abalo psicológico e agressão a sua honra subjetiva, em sua dignidade e moral, em decorrência de termos afrontosos utilizados na matéria jornalística.

Veja os argumento invocados pela Excelsa Corte de Justiça para reformar a acórdão que manteve a decisão do MM. Juiz de Direito, in verbis:

“Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra.

Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, face ao dever imposto a toda sociedade de zelar pelos direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17 do ECA).

Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam identificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que ela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais próximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram atribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos termos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se cuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a ideia de que a menor fora a responsável pelo episódio.

Nesse sentido, a posterior retratação do órgão de imprensa é irrelevante porquanto já consumado o dano moral à vítima da veiculação da notícia. Assim, a responsabilidade civil deve ser reconhecida, face à junção de todos os seus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito aliado ao nexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.875.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 23/4/2024 (Info 810).

Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem a indicação de dados objetivos quanto aos partícipes do fato, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra. 
STJ. 4ª Turma. REsp 1.875.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 23/4/2024 (Info 810).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Jornal não pode divulgar fato verídico envolvendo crime de estupro, mas fazendo menções injuriosas à honra da vítima. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d8a3b2dde3181c8257e2e45efbd1e8ae>. Acesso em: 18/07/2024

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.