MODELO de Relatório Final de
Inquérito Policial
Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital Incidência Penal: Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação Dolosa Investigada: Nome Completo Vítima: Loja Tim MM. Doutor Juiz de Direito, A Polícia Judiciária do Estado de Amapá, através do Delegado de Polícia, Ronaldo de Oliveira Entringe, que esta subscreve, com efetivo exercício funcional nesta Unidade Policial, em conformidade com suas atribuições legais previstas nos Art. 144, §§ 1º e 4º – Constituição Federal c/c Artigos 3º, 4º, 5º e 6º, 10, §§ 1º e 2º, 11, 13, 187, 201, 203, 239, 282, 283 e 285, todos do Código de Processo Penal, e ainda n/f do contido na Lei n.º 12.830/2013, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar Relatório Final de Inquérito Policial em vista da instauração do procedimento investigativo em epígrafe, no qual figura como Vítima, Loja Tim e como Investigado, Nome Completo, que praticou, em tese, Crime de Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação Dolosa, objetivando a constituição final da autoria e materialidade mediante análise técnico-jurídica dos fatos apurados, conforme entendimento e fundamentos que adiante passa a expor: Dos Fatos e Circunstâncias Apuradas Tão logo aportada a notitia criminis nesta Unidade Persecutória por meio Registro de Ocorrência Policial n.º xxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, visando apurar o Crime do Art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da coisa e Escalada, foi realizada a oitiva de, Nome Completo, representante legal da Loja Tim, ora vítima, que disse que, in verbis: “que confirma os fatos noticiados no boletim de ocorrência; que no dia 26 de Junho 2024, por volta das 01:00 da madrugada, recebeu o telefonema da empresa de segurança da própria TIM, avisando que tinha alguém no interior do estabelecimento; que atendendo orientação da empresa de vigilância telefonou para a polícia militar pelo 190 e em seguida compareceu ao estabelecimento comercial, sito Rua xxxxxxxxxxxxxxxxx, centro, Galeria Nações Unidas; que chegando ao local percebeu que os meliantes entraram pelo forro/telhado; que fez um levantamento dos produtos subtraídos ou seja 11 aparelhos celulares que neste ato entrega a Autoridade Policial, bem como uma caixa de som, e o valor de R$ 200,00 em espécie, que foram subtraídos 11 aparelho de celular e uma caixa de som; que não entregou para a autoridade policial alguma ou seja Polícia Militar ou polícia civil as imagens do circuito interno de tv pois foi orientada pela alta administração da TIM que só deveria ser entregue que não recebeu mais alguma da loja central da moda e também foi vítima de furto na mesma madrugada do dia 26 de Junho 2024diante ofício; que a depoente tirou fotos por onde os meliantes entraram no estabelecimento comercial que no prazo de 5 dias entrega a outra cidade policial; que os peritos da Politec compareceram a local para realização da perícia; que não chegou a ver imagem alguma captado pelas câmeras instaladas no estabelecimento comercial; que assume o compromisso de entregar a autoridade policial, no prazo de 05 dias, relação dos objetos subtraídos e os respectivos valores; que possui imagens do circuito interno TV da própria Galeria Nações Unidas, assumindo compromisso a entregar no prazo 5 dias; que também recebeu imagem do circuito interno de tv de uma Loja xxxxx, que no mesmo dia também foi vítima de furto, que neste ato entrega para autoridade policial; que não recebeu imagem de circuito interno de Tv da loja central da moda e também foi vítima de furto localizada na Galeria xxxx; que não sabe ao certo quantos estabelecimentos comerciais foram vítimas de furto; que nesse ato entrega autoridade policial cota de notas fiscais de aparelhos de celulares subtraídos e da caixa de som; que neste ato recebe da autoridade policial Ofício requisitando cópia das imagens do circuito interno; Do Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital Da Apuração do Crime do Art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da coisa e Escalada Diante dos fatos mencionados no Boletim de Ocorrência Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital e no depoimento de Nome Completo, representante legal da Loja Tim, ora vítima, foi Instaurado o Inquérito Policial n.º xxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, visando apurar o Crime do Art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da coisa e Escalada, cuja investigação ainda encontra-se em andamento. Considerando a complexidade da investigação em relação ao Crime do Art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da coisa e Escalada que demanda tempo diante da presença de indícios de que os bens subtraídos foram vendidos a diversos receptadores, a Autoridade Policial signatária determinou o Registro de Ocorrência Policial sob o n.º xxxxx/2024, que motivou a instauração do presente Inquérito Policial n.º xxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital com o fim de apurar o Crime de Receptação Dolosa – Art. 180, caput, do Código Penal. Das Provas e dos Elementos de Informações Ainda, no âmbito da investigação nos autos do Boletim de Ocorrência Policial n.º xxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital e do Inquérito Policial n.º xxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital (visando apurar o Crime do Art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da coisa e Escalada), foi expedido ofícios às Operadores de Telefonia Móvel, cuja resposta, fls., aponta o Investigado, Nome Completo, como titular do número de CPF xxx.xxx.xxx-74, cadastro no SIM/CARD n.º (96) xxxxx-xxxx, inserido no aparelho de celular objeto de Crime de Furto Qualificado, os quais constituem indícios da pratica de crime anterior para fins de imputação ao Crime de Receptação. Do Interrogatório Em seu interrogatório, Nome Completo, disse que emprestou seu SIM/CARD n.º (96) xxxxx-xxxx, ao seu irmão, Nome Completo, o qual inseriu o mesmo no aparelho de celular objeto material do Crime de Furto Qualificado. Dos Objetos Vinculados ao Procedimento Aparelho de Celular Moto G14 – CINZA, n.º de I-mei xxx.xxx.xxx.xxx, já descrito no Boletim de Ocorrência Policial n.º xxx/2024 – Crime de Furto Qualificado. Da Motivação e do Modus Operandi A conduta do Investigado teve por fim obter para a coisa alheia móvel para si de forma definitiva sabendo ou devendo saber tratar-se de coisa proveniente de crime. Da Adequação ao Tipo Penal A conduta da investigada amolda-se ao tipo penal do Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação Dolosa. Da Autoria, da Classificação Penal e do Indiciamento Os elementos de informações colhidos na fase investigativa demonstram, de forma irretocável, a autoria da prática de Crime de Receptação, com fundamento no depoimento da representante legal da vítima, ora Loja Tim – Operadora de Telefonia Móvel, corroborado pela resposta ao ofício encaminhado às Operadores de Telefonia Móvel, a qual aponta o Investigado, Nome Completo, como titular do número de CPF xxx.xxx.xxx-74, cadastro no SIM/CARD n.º (96) xxxxx-xxxx, inserido no aparelho de celular objeto de Crime de Furto Qualificado, os quais constituem indícios da pratica de crime anterior para fins de imputação ao Crime de Receptação. Por outro lado, ainda não foi possível identificar a autoria do Crime do Art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da coisa e Escalada, mencionado no Registro de Ocorrência Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital. Da Doutrina … Da Jurisprudência … Da Representação por Medidas Cautelares Não ocorreram elementos que embasassem representação por qualquer tipo de medida cautelar, seja qual for a sua natureza. Dos Indícios Suficientes de Autoria Os elementos de informações colhidos na fase investigativa demonstram, de forma irretocável, a autoria da prática do Crime do Art. 155, § 4º, inciso I e II, do Código Penal – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo à Subtração da coisa e Escalada, mencionado no Registro de Ocorrência Policial n.º xxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital, com base no depoimento da representante legal da vítima, Nome Completo, ora Loja Tim – Operadora de Telefonia Móvel, corroborado pelo Relatório de Ordem de Missão, sem olvidar da resposta ao ofício encaminhado às Operadores de Telefonia Móvel, a qual aponta o Investigado, Nome Completo, como titular do número de CPF xxx.xxx.xxx-74, cadastro no SIM/CARD n.º (96) xxxxx-xxxx, inserido no aparelho de celular objeto de Crime de Furto Qualificado, os quais constituem indícios da pratica de crime anterior para fins de imputação ao Crime de Receptação. Da Materialidade Delitiva A Materialidade Delitiva está comprovada pelo ofício remetido pela Operadora de Telefonia Móvel TIM que a apontou o número de CPF do Investigado cadastrado no SIM/CARD inserido no aparelho de celular objeto material do Crime de Furto Qualificado. Da Capitulação Penal Após a instrução do feito inquisitorial, esta Autoridade Policial entende que resta, portanto induvidoso, o cometimento do crime de Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação Dolosa. Da Conclusão Diante dos fatos acima devidamente apurados, com base em elementos de informações suficientes, não resta outra alternativa senão concluir este Inquérito Policial afirmando que a conduta da Investigada amolda-se ao tipo penal do Art. 180, caput, do Código Penal – Receptação Dolosa. Portanto, com lastro nos depoimentos acima declinados, pelos quais estão devidamente corroboradas a autoria e materialidade delitiva, uma vez que a Investigada percorreu in totun o iter criminis, não restando outra alternativa a esta Autoridade Policial, senão remeter o presente procedimento ao Poder Judiciário, para as providências de seu mister. Assim exposto, com base em todo o reportado, e com fundamento no artigo 1º, parágrafo 6º, da Lei n.º 12.830/2013, o qual exige do Delegado de Polícia a fundamentação na autuação e indiciamento, após findo o trabalho da Polícia Judiciária referente ao caso em tela e encontradas evidências dignas de nota e capazes de preencher a estrutura jurídica necessária a opinio delicti do ilustre presentante do Ministério Público, desta forma, determino a remessa do presente relatório para apreciação do Poder Judiciário, aguardando a douta manifestação do Parquet. É o que nos cumpre minuciosamente RELATAR. Macapá (AP), 22 de novembro de 2024 Nome delegado Delegado(a) de Polícia |