Indaga-se!
A Causa de Aumento de Pena do furto praticado durante o repouso noturno aplica-se ao furto qualificado?
Vejamos!
Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. |
Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:
1ª posição: NÃO. No plano histórico, sempre prevaleceu a posição de que a causa de aumento da pena somente incide no tocante ao furto simples, não se aplicando ao furto qualificado.
As razões que justificavam este raciocínio eram as seguintes:
(a) técnica de elaboração legislativa: a posição geográfica em que se encontra o furto noturno revela a intenção do legislador em submeter a exasperação da reprimenda apenas à modalidade fundamental, disciplinada no caput; e
(b) as figuras qualificadas possuem penas autônomas, que já foram alteradas em seus patamares mínimo e máximo, fornecendo uma mais grave e justa punição ao sujeito envolvido no furto qualificado.
2ª posição: SIM. Atualmente, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento diverso, no sentido da compatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado:
É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (CP/1940, art. 155, § 1.º) no caso de furto praticado na forma qualificada (CP/1940, art. 155, § 4.º).
HC 130.952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2.ª Turma, j. 13.12.2016, noticiado no Informativo 851. O STJ também tem adotado essa posição: HC 306.450/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 04.12.2014, noticiado no Informativo 554
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, em conclusão, denegou a ordem em “habeas corpus”.
Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP/1940, art. 155, § 2.º) com a sua modalidade qualificada.
Além disso, sustentou que a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada de furto.
Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito.
Ademais, ressaltou que se deve interpretar cada um dos parágrafos constantes do tipo de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente.