DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Furto Praticado Durante o Repouso Noturno – Causa de Aumento de Pena Aplica-se no Furto Qualificado? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Furto Praticado Durante o Repouso Noturno – Causa de Aumento de Pena Aplica-se no Furto Qualificado? – Entenda!

Indaga-se!

A Causa de Aumento de Pena do furto praticado durante o repouso noturno aplica-se ao furto qualificado?

Vejamos!

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Cléber Masson assim nos ensina, in verbis:

1ª posição: NÃO. No plano histórico, sempre prevaleceu a posição de que a causa de aumento da pena somente incide no tocante ao furto simples, não se aplicando ao furto qualificado.

As razões que justificavam este raciocínio eram as seguintes:


(a) técnica de elaboração legislativa: a posição geográfica em que se encontra o furto noturno revela a intenção do legislador em submeter a exasperação da reprimenda apenas à modalidade fundamental, disciplinada no caput; e


(b) as figuras qualificadas possuem penas autônomas, que já foram alteradas em seus patamares mínimo e máximo, fornecendo uma mais grave e justa punição ao sujeito envolvido no furto qualificado.

2ª posição: SIM. Atualmente, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento diverso, no sentido da compatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado:

É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (CP/1940, art. 155, § 1.º) no caso de furto praticado na forma qualificada (CP/1940, art. 155, § 4.º).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, em conclusão, denegou a ordem em “habeas corpus”.
Destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade das causas privilegiadas de furto (CP/1940, art. 155, § 2.º) com a sua modalidade qualificada.

Além disso, sustentou que a inserção pelo legislador do dispositivo da majorante antes das qualificadoras não inviabilizaria a aplicação da majorante do repouso noturno à forma qualificada de furto.

Acrescentou que, de acordo com a análise dos tipos penais, a única estrutura permanente e inatingível diz respeito ao “caput”, representativo da figura básica do delito.

Ademais, ressaltou que se deve interpretar cada um dos parágrafos constantes do tipo de acordo com a sua natureza jurídica, jamais pela sua singela posição ocupada topograficamente.

HC 130.952/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2.ª Turma, j. 13.12.2016, noticiado no Informativo 851. O STJ também tem adotado essa posição: HC 306.450/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 04.12.2014, noticiado no Informativo 554

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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