Indaga-se:
É Possível aplicar o instituto de crime impossível ao roubo por ausência de coisa alheia móvel?
A questão é controversa, senão vejamos!
Permissa venia para trazer um exemplo de Cleber Masson para o deslinde da quetão!
“A” aponta uma faca para “B”, exigindo a entrega de dinheiro.
Age em vão, uma vez que a vítima não trazia consigo nenhum objeto de valor.
Para uma Corrente Doutrinária, o agente deverá responder por tentativa de roubo, muito embora inexistente a res furtiva no momento do crime, não se aplicando o instituto de Crime Impossíel pela Impropriedade Absoluta do Objeto Material.
Alinha-se a esse entendimetno, Cezar Roberto Bitencourt.
Uma segunda corrente doutrinária, perfilha-se a entendimento diverso ao afirmar que o agente deverá responder pelo crime de ameaça. Nesse sentido Cleber Masson e Damásio de Jesus.
Cleber Masson, in verbis:
Em igual sentido: JESUS, Damásio E. de.Direito penal: parte especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, p. 342.
Com o devido respeito, discordamos do entendimento do ilustre penalista.
O roubo está previsto entre os crimes contra o patrimônio.
E, se não há patrimônio, em face da impropriedade absoluta do objeto material, não se pode falar em roubo.
O crime impossível exclui a tipicidade do fato, e o agente deve responder pelos atos efetivamente praticados.
No exemplo citado, há de ser a ele imputado somente o crime de ameaça (CP, art. 147).
Fernando Capez, in verbis:
Pode ocorrer que o agente não logre consumar o crime de roubo, pela impropriedade absoluta do objeto, ou seja, pela ausência total de objetos materiais a serem subtraídos.
Há, na hipótese, crime impossível, não respondendo o agente pelo crime de roubo; deve,
contudo, responder pelo emprego da violência ou grave ameaça ou de qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima.