Pergunta-se!
É possível o Concurso Formal de Crimes entre os crimes dos artigos 132, do Código Penal e o 121, parágrafo 3º, do Código Penal – Crime de Homicídio Culposo, por exemplo?
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
A questão é deveras controversa mais uma vez.
Há uma corrente doutrinaria que sustenta o entendimento de que não é possível o concurso de crimes, pelo simples fato de que, por conta de sua natureza jurídica, o Crime de Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem é subsidiário, quando presente o Crime de Dano, impedindo tal possibilidade.
Por exemplo, inicialmente está presente o Crime de Exposição a Perigo de Dano, Art. 132 do Código Penal, em relação a certa pessoa. Posteriormente, ocorre o crime de Dano, por exemplo, quando advém a morte de uma pessoa. De certo, o Crime de Dano, ora homicídio, seja doloso ou culposo, absorve o Crime de Perigo.
No entanto, para uma segunda corrente doutrinária, admite tal possibilidade, com fundamento no Art. 70, do Código Penal – Concurso Formal de Crimes, quando não se está diante de Crime de Dano, por exemplo, homicídio.
Preliminarmente, perceba que o Princípio da Subsidiariedade impede apenas a cumulação de crimes. O crime de exposição a perigo é de menor gravidade em relação ao crime de dano, que alcançou o seu objetivo ao lesionar o bem jurídico tutelado. Impede, portanto, que o agente responda em concurso pela norma principal e pela norma subsidiária concomitantemente. Aquela norma absorve esta, obstruindo aplicação da sanção penal de forma simultânea.
Ora, de modo diverso, é a conduta do agente que omite, de forma intencional ou não, seja com dolo direto, eventual ou mesmo agindo de forma culposa, provoca o surgimento de perigo a várias pessoas certas, perfeitamente individualizadas, que se encontram na mesma situação fática de perigo. No exemplo abaixo, não se está diante de uma norma principal, mas apenas a subsidiária.
Mas quando há diversos bens jurídicos a serem tutelados pela norma penal, nada justifica o impedimento, mormente quando nos deparamos com várias vítimas na mesma situação fática, em que o autor pratica uma única conduta produzindo diversos resultados idênticos.
Pense no seguinte exemplo:
Patrão, ciente de que deve zelar pela segurança segurança de seus funcionários, omita-se no fornecimento de equipamentos de segurança para 05(cinco) funcionários que trabalham em uma mina de carvão, expondo a vida ou a saúde deles a perigo direto e iminente.
Veja: com uma única conduta omissiva o agente criou o risco para a vida e a saúde de várias pessoas perfeitamente individualizadas.
Capez, Vol.2
No exemplo acima, não ocorreu o Crime de Dano algum, ou seja, não adveio morte em relação às pessoas que inicialmente estavam sujeitas a perito de vida, motivo pelo qual é perfeitamente possível a aplicação da Regra de Concurso Formal de Crimes quando as vítimas estão na mesma situação fática de perigo, apenas.