DOUTRINA COMENTADA - Concurso Formal de Crime - Art. 132, do Código Penal - Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Concurso Formal de Crime – Art. 132, do Código Penal – Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem.

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Pergunta-se!

 

É possível o Concurso Formal de Crimes entre os crimes dos artigos 132, do Código Penal e o 121, parágrafo 3º, do Código Penal – Crime de Homicídio Culposo, por exemplo? 

 

 

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

 

A questão é deveras controversa mais uma vez. 

 

Há uma corrente doutrinaria que sustenta o entendimento de que não é possível o concurso de crimes, pelo simples fato de que, por conta de sua natureza jurídica, o Crime de Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem é subsidiário, quando presente o Crime de Dano, impedindo tal possibilidade. 

 

Por exemplo, inicialmente está presente o Crime de Exposição a Perigo de Dano, Art. 132 do Código Penal, em relação a certa pessoa. Posteriormente, ocorre o crime de Dano, por exemplo, quando advém a morte de uma pessoa. De certo, o Crime de Dano, ora homicídio, seja doloso ou culposo, absorve o Crime de Perigo. 

No entanto, para uma segunda corrente doutrinária, admite tal possibilidade, com fundamento no Art. 70, do Código Penal – Concurso Formal de Crimes, quando não se está diante de Crime de Dano, por exemplo, homicídio. 

 

Preliminarmente, perceba que o Princípio da Subsidiariedade impede apenas a cumulação de crimes. O crime de exposição a perigo é de menor gravidade em relação ao crime de dano, que alcançou o seu objetivo ao lesionar o bem jurídico tutelado. Impede, portanto, que o agente responda em concurso  pela norma principal e pela norma subsidiária concomitantemente. Aquela norma absorve esta, obstruindo aplicação da sanção penal de forma simultânea. 

 

Ora, de modo diverso, é a conduta do agente que omite, de forma intencional ou não, seja com dolo direto, eventual ou mesmo agindo de forma culposa, provoca o surgimento de perigo a várias pessoas certas, perfeitamente individualizadas, que se encontram na mesma situação fática de perigo. No exemplo abaixo, não se está diante de uma norma principal, mas apenas a subsidiária. 

 

Mas quando há diversos bens jurídicos a serem tutelados pela norma penal, nada justifica o impedimento, mormente quando nos deparamos com várias vítimas na mesma situação fática, em que o autor pratica uma única conduta produzindo diversos resultados idênticos. 

 

Pense no seguinte exemplo:

Patrão, ciente de que deve zelar pela segurança segurança de seus funcionários, omita-se no fornecimento de equipamentos de segurança para 05(cinco) funcionários que trabalham em uma mina de carvão, expondo a vida ou a saúde deles a perigo direto e iminente.

Veja: com uma única conduta omissiva o agente criou o risco para a vida e a saúde de várias pessoas perfeitamente individualizadas.

Capez, Vol.2

 

No exemplo acima, não ocorreu o Crime de Dano algum, ou seja, não adveio morte em relação às pessoas que inicialmente estavam sujeitas a perito de vida, motivo pelo qual é perfeitamente possível a aplicação da Regra de Concurso Formal de Crimes quando as vítimas estão na mesma situação fática de perigo, apenas. 

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
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