Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais.
Confirmando jurisprudência unificada das duas turmas de direito penal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concedeu, nesta quarta-feira (13), salvo-condutos para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.
Se se trata de cultivo em residência, por exemplo, estaria, em tese, o cultivador da planta cannabis incurso nas penas do Art. 33, parágrafo 1º, inciso II, da Lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Parágrafo 1º Nas mesmas penas incorre quem:
…
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
No entanto, como muito bem assinalado na decisão judicial, o plantio da cannabis estaria amparado
Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que, além de o cultivo não ter a finalidade de produzir ou comercializar entorpecentes, os pacientes dos casos analisados pela seção estão amparados não só por prescrição médica, mas também por autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria autarquia sanitária tem reconhecido a necessidade de uso do produto em contexto terapêutico.
Perceba nobre leitor o que é prescrito ao final do Art. 33, da Lei de Drogas, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Ou seja, trata-se de elemento normativo, que, uma vez presente, mediante autorização de órgão fiscalizador, ora Anvisa, afastaria a tipicidade penal.
Ademais, consta ainda da notável decisão a ausência de DOLO para fins de produção e comercialização, mas sim única e exclusivamente para fins medicinais.
Nesse diapasão, não se deve olvidar o fim colimado pela Lei de Drogas que é combater o tráfico de drogas e preservar a saúde pública dos cidadãos.
Segundo Jesuíno Rissato, considerando que, nos casos analisados, o uso do óleo extraído a partir das plantas será destinado a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receita médica e autorização de importação da Anvisa, deve ser impedida a repressão criminal sobre a conduta dos pacientes.
Outro argumento sopesado pela decisão é a ausência do princípio ativo da Cannabis Sativa, ou seja, ingrediente necessário para fins de enquadramento no tipo penal da Lei de Drogas.
Ainda segundo a Quinta Turma, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) não proíbe o uso justificado e a produção autorizada do óleo medicinal, mediante procedimento predeterminado sujeito à fiscalização.
Em relação às sementes necessárias para o plantio, os ministros consideraram na época que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ se posicionaram no sentido de que elas não possuem o princípio ativo da cannabis sativa, de modo que o salvo-conduto para o plantio deveria proteger também a eventual importação de sementes.
Fonte Superior Tribunal de Justiça