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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – Como se Conta o Prazo de Prisão Temporária?
Fernando Capez, in verbis:
No caso de ser decretada a prisão temporária (Leis n. 7.960/90 e 8.072/90, art. 2º , § 4º ), o tempo de prisão (temporária, grifo nosso) será acrescido ao prazo de encerramento do inquérito, de modo que, além do período de prisão temporária, a autoridade policial ainda terá mais10(dez) dias, a partir da decretação da prisão preventiva para concluir as investigações.
Encerrado o prazo da prisão temporária, sem decretação da preventiva, segue o prazo normal para a conclusão do inquérito com indiciado solto (trinta dias).
Segundo Fernando Capez, temos:
30 + 30=60 e mais 10 dias de prisão preventiva, para conclusão das investigações.
Renato Brasileiro, in verbis:
Em relação ao prazo disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/89, não há maiores controvérsias. Isso porque, nessa hipótese, o prazo máximo para a prisão temporária será de 10 (dez) dias, prazo esse que coincide com o prazo previsto no CPP para as hipóteses em que o investigado está preso (art. 10, caput).
O tema ganha relevância ao se analisar a hipótese de investigação policial em relação a autor de crimes hediondos e equiparados, cuja prisão temporária tenha sido decretada por até 60 (sessenta) dias.
A nosso ver, se a prisão temporária foi decretada para auxiliar nas investigações em relação a crimes hediondos e equiparados, tem-se que o prazo máximo para a conclusão das investigações é de 60 (sessenta) dias, sendo inviável que, após esse interstício de 60 (sessenta) dias, a autoridade policial disponha de mais 10 (dez) dias para finalizar o inquérito policial.
Diferentemente de Fernando Capez, para Renato Brasileiro o Delegado de Polícia tem apenas o prazo de 5 + 5 ou 30 + 30, para conclusão das investigações, não sendo acrescido o prazo de prisão preventiva por mais 10(dez) dias.
Para Renato Brasileiro, o prazo de 30 + 30 (60 dias) para conclusão das investigações é improrrogável, não se acrescenta mais 10(dez) dias de prazo previsto no Código de Processo Penal. O prazo é contado excluindo o dia da prisão.
Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves,
A prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/89, é uma modalidade de prisão cautelar cabível somente na fase inquisitorial e, nos termos da lei, possui prazo máximo de duração de 5 dias prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade nos crimes comuns, e de 30 dias, prorrogáveis por igual período, nos crimes definidos como hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura.
Tais prazos, entretanto, referem-se à duração da prisão e não da investigação. Assim, encerrado o prazo sem que a autoridade tenha conseguido as provas que buscava, poderá, após soltar o investigado, continuar com as diligências, ao contrário do que ocorre com a prisão em flagrante e a prisão preventiva, em que o prazo de 10 dias para o término do inquérito é fatal.
Note-se que, em sendo decretada prisão temporária em crime hediondo ou equiparado, o indiciado pode permanecer preso por até 60 dias, sem que seja necessária a conclusão do inquérito.
Para Victor Gonçalves, é possível prosseguir na investigação, mesmo após decorrido o prazo de 30+30 dias de prisão temporária.
O prazo não é improrrogável. Mas o preso deve ser posto em liberdade após ultrapassado o prazo de prisão temporária, salvo se for decretada a prisão preventiva.
Na hipótese de prisão em flagrante e preventiva, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10(dez) dias, improrrogáveis, estando a pessoa presa, diferentemente do que ocorre na hipótese de prisão temporária, em que o inquérito policial pode prosseguir nas investigações.
Veja a excelente aula do eminente promotor de justiça, Rogério Sanches, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!