Noticiado pelas Redes Sociais que 03(três) tripulantes da Companhia Aérea British Airways teriam solicitado o registro de ocorrência policial falso sobre um crime de roubo que teria sido vítimas.
Segundo o que foi apurado pela Delegacia Especial de Apoio ao Turismo – Deat, Grant Lawrence Wheatley, de 40 anos, Samantha Jo Naylor, 39, e Daniel Pickeiring, 31, solicitaram o registro de ocorrência policial sobre um crime de roubo que supostamente teriam sido vítimas no dia 5 de setembro de 2023, quando saíram para beber na Pedra do Sal, na Zona Portuária do Rio.
Por conta desse suposto crime de roubo, um voo da British marcado para o dia seguinte foi adiado, prejudicando os seus passageiros.
Para mais detalhes, acesse o G1
Agora, vamos estabelecer as diferenças entre os crime do Art. 340 — Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção e o Crime do Art. 339, do Código Penal – Denunciação Caluniosa.
Art. 340 do Código Penal: “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 339, do Código Penal: “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena — reclusão, de dois a oito anos, e multa”.
A diferença é bem singela.
Denunciação Caluniosa o sujeito ativo aponta pessoa certa como autora da infração tendo conhecimento de que é a falsa a imputação, consumando-se o crime com a prática de qualquer ato investigativo pela polícia.
Não se exige que a autoridade policial formalmente instaure o inquérito policial para que se consume o crime.
Basta que inicie investigação policial no sentido de coletar dados que apure a veracidade da denúncia. Fernando Capez.
Na Comunicação Falsa de Infração Penal à Autoridade Policial, o sujeito ativo do crime não indica ninguém como autor do suposto crime, mas apenas informa que ocorreu um crime que nunca existiu, fazendo com que os policiais iniciem uma investigação.
Consuma-se o crime no momento em que a autoridade pratica
alguma ação no sentido de elucidar o fato criminoso.Semelhantemente ao crime de denunciação caluniosa, não se exige a efetiva instauração de inquérito policial.
Assistam aos comentários do ilustre Professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches sobre o episódio e suas consequências jurídicas.
Vejam, também!
Por ora é isso pessoal!
Bons Estudos!