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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – É permitido ao Membro do Ministério Público determinar o retorno dos autos do Inquérito Policial para diligências complementares estando o investigado preso preventivamente?
Tema controvertido na Doutrina, senão vejamos:
Primeira Corrente sustenta o entendimento de que se há elementos para sustentar a representação por prisão preventiva, há também para oferecer denúncia.
Os requisitos são os mesmos: indícios suficientes de autoria e presente a materialidade delitiva.
Logo, não soa razoável devolver o inquérito policial à delegacia para diligências complementares. Esse é o entendimento que prevalece na doutrina.
Na visão de Renato Brasileiro, in verbis:
No tocante ao indiciado preso, a maioria da doutrina entende que se há elementos para a segregação cautelar do agente (prova da materialidade e indícios de autoria), também há elementos para o oferecimento da peça acusatória, sendo inviável, por conseguinte, a devolução dos autos do inquérito policial à autoridade policial para realização de diligências complementares.
Mas pela Segunda Corrente doutrinária, há quem sustente que não há empecilho algum na sua devolução para outras diligências investigativas imprescindíveis para a formação da opinio delicti, desde de sejam realizadas dentro do prazo de 10(dez) a partir da prisão do investigado, o que poderá ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Veja a excelente aula do eminente promotor de justiça, Rogério Sanches, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!