Pluralidade de qualificadoras no homicídio: STF e STJ
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Pluralidade de qualificadoras no homicídio: como o juiz aplica cada uma.

Atualizado em 13 de outubro de 2026.

Em uma frase: quando o homicídio tem duas ou mais qualificadoras, uma delas qualifica o crime (pena de 12 a 30 anos) e as demais, chamadas qualificadoras sobejantes, entram na dosimetria como agravantes do art. 61 do CP, se houver correspondência, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais do art. 59. É a posição do STF e do STJ.

DOUTRINA COMENTADA – Pluralidade de qualificadoras no homicídio: como o juiz aplica cada uma.

Por que basta uma qualificadora

A qualificadora não é uma etapa da dosimetria. Ela altera o próprio preceito secundário: o juiz deixa a pena do caput (6 a 20 anos) e passa a trabalhar com a pena do § 2º (12 a 30 anos). Uma única qualificadora já produz esse efeito por inteiro.

Por isso, a expressão “homicídio triplamente qualificado” é usual na prática forense, mas imprecisa. A segunda e a terceira qualificadoras não deslocam de novo a pena em abstrato. A pergunta que interessa é outra: o que fazer com as qualificadoras que sobram?

O rol do art. 121, § 2º, e a correspondência com o art. 61

O quadro abaixo resume o rol atual do § 2º e indica, para cada inciso, se existe agravante genérica correspondente. É esse cruzamento que decide para qual fase a qualificadora sobejante migra. O texto integral está no Código Penal compilado, no portal do Planalto.

Inciso do § 2ºCircunstânciaAgravante correspondente
IPaga, promessa de recompensa ou outro motivo torpeArt. 61, II, “a” (motivo torpe); para o executor pago, art. 62, IV
IIMotivo fútilArt. 61, II, “a”
IIIVeneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, meio insidioso ou cruel, perigo comumArt. 61, II, “d” (a asfixia não é nominada no art. 61; ver item “Atenção” abaixo)
IVTraição, emboscada, dissimulação ou recurso que dificulte a defesaArt. 61, II, “c”
VPara assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crimeArt. 61, II, “b”
VIRevogado pela Lei 14.994/2024 (o feminicídio virou o art. 121-A)—
VII, “a” e “b”Contra agentes dos arts. 142 e 144 da CF, sistema prisional e Força Nacional; e contra membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficial de justiça (alínea “b” incluída pela Lei 15.134/2025)Sem correspondente: circunstância judicial
VIIIArma de fogo de uso restrito ou proibidoSem correspondente: circunstância judicial
IXContra menor de 14 anosCorrespondência parcial com o art. 61, II, “h” (criança)
XNas dependências de instituição de ensino (Lei 15.159/2025)Art. 61, II, “m” (incluída pela mesma lei)

Atenção — mesma qualificadora, mais de um fato. Duas situações do mesmo inciso (por exemplo, traição e recurso que dificultou a defesa, ambos do inciso IV) não somam duas qualificadoras. O STJ já decidiu que o desdobramento do inciso IV em dois quesitos, feito apenas para facilitar a votação dos jurados, não cria pluralidade de qualificadoras nem autoriza deslocar uma delas para outra fase da pena.

Doutrina: três correntes sobre a qualificadora sobejante

1ª corrente (dominante): agravante, se prevista; senão, circunstância judicial

Uma qualificadora define o tipo qualificado. As demais vão para a 2ª fase, como agravantes, quando encontram correspondência no art. 61. Só as que não têm correspondência vão para a 1ª fase, como circunstância judicial do art. 59. A primeira fase, nessa leitura, tem caráter subsidiário.

Ricardo Augusto Schmitt (Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 13. ed., Juspodivm, 2019, p. 289-293) defende essa corrente e a apresenta como dominante. Ele acrescenta uma orientação prática: se concorrerem qualificadoras com e sem correspondência no art. 61, o juiz deve usar para qualificar justamente a que não tem agravante correspondente, e mandar as demais para a 2ª fase. Assim nenhuma circunstância se perde.

2ª corrente: sempre circunstância judicial, na 1ª fase

O argumento é literal: o caput do art. 61 só admite agravante “quando não constituem ou qualificam o crime”. Como a sobejante é, em abstrato, uma qualificadora, não poderia funcionar como agravante. Restaria valorá-la na pena-base. Schmitt registra essa corrente e a rejeita, por entender que ela inverte a hierarquia das fases.

3ª corrente (minoritária): as demais são desprezadas

A função de toda qualificadora é elevar a pena em abstrato. Cumprida essa função pela primeira, as outras não teriam mais nada a fazer. Paulo Queiroz (Direito Penal: Parte Geral, 12. ed., Juspodivm, 2016, p. 459) sustenta que as duas formas de aproveitamento ofendem a legalidade, à luz do art. 61, caput.

Cleber Masson (Código Penal Comentado, 7. ed., Forense/Método, 2019, p. 419) registra essa posição como minoritária e a critica: tratar igualmente o réu com uma qualificadora e o réu com três violaria a isonomia.

As citações doutrinárias acima foram conferidas na compilação “Circunstâncias qualificadoras”, do TJDFT (Doutrina na Prática).

Jurisprudência do STF e do STJ

Posição consolidada

  • STF, HC 99.809/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/08/2011, DJe 16/09/2011: havendo concorrência de qualificadoras no mesmo tipo, uma qualifica e as demais funcionam como agravantes genéricas, se cabíveis, ou residualmente como circunstâncias judiciais. É o precedente citado sem identificação na versão anterior deste post.
  • STF, HC 80.771, j. 03/04/2001 (Informativo STF 223): mesma tese, em caso de dois homicídios duplamente qualificados, com uma qualificadora de cada crime usada como agravante.
  • STJ, REsp 1.567.577/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/04/2017, DJe 26/04/2017: o uso da sobejante como circunstância judicial é residual, admitido só quando ela não estiver prevista como agravante.
  • STJ, HC 385.220/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/06/2017, DJe 13/06/2017: uma qualificadora tipifica; as demais podem ir para a 2ª fase, se corresponderem a agravantes, ou para a 1ª, como circunstância judicial.
  • STJ, AgRg no REsp 2.010.303/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/11/2022 (Informativo 761): a qualificadora deslocada para a 2ª fase pode ser compensada com a atenuante da confissão, ainda que qualificada.

Em sentido contrário

O TJDFT já decidiu, pela literalidade do art. 61, caput, que motivo torpe e recurso que dificultou a defesa, quando qualificadoras, não podem ser usados como agravantes (Acórdão 1035128, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Romão C. Oliveira, j. 27/07/2017). O próprio TJDFT tem julgados posteriores alinhados à corrente dominante (Acórdão 1189116, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 25/07/2019). A divergência, hoje, é sobretudo doutrinária.

O que ainda está em aberto

Quando a sobejante cai na 1ª fase, quanto ela aumenta a pena-base? O STJ afetou o Tema Repetitivo 1.351 (REsp 2.174.222/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção) para definir se a exasperação por circunstância judicial negativa deve seguir critérios determinados, como a fração de 1/6, ou se fica na discricionariedade vinculada do juiz. Até a data desta atualização, não havia tese firmada.

Feminicídio, vicaricídio e o novo § 2º-D: quando a lei cria outra pena-base

A lógica da sobejante pressupõe qualificadoras do mesmo § 2º, todas com a mesma pena de 12 a 30 anos. Três mudanças legislativas recentes saem desse modelo.

  • Feminicídio (art. 121-A, Lei 14.994/2024). É crime autônomo, com pena de 20 a 40 anos. Os meios e modos dos incisos III, IV e VIII do art. 121, § 2º, passaram a ser majorantes do feminicídio (art. 121-A, § 2º, V), isto é, entram na 3ª fase, de 1/3 até a metade, e não como qualificadoras sobejantes.
  • Vicaricídio (art. 121-B, Lei 15.384/2026). Também é tipo autônomo, com pena de 20 a 40 anos, maior que a do homicídio qualificado. As qualificadoras do art. 121 não incidem sobre ele. Em tese, circunstâncias como o meio cruel podem atuar como agravantes do art. 61, II, “d”, porque ali não qualificam o crime; já o motivo torpe tende a se confundir com o fim específico de punir a mulher, com risco de bis in idem. Não há jurisprudência sobre o ponto. A análise completa está no estudo sobre vicaricídio e a Lei 15.384/2026.
  • Homicídio por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia (art. 121, § 2º-D, Lei 15.358/2026). Tem pena própria de 20 a 40 anos. Em tese, se concorrer com incisos do § 2º, o § 2º-D define a pena em abstrato e os incisos passam a sobejantes.

Direito intertemporal. Os arts. 121-B e 121, § 2º-D, são leis mais gravosas e não retroagem (art. 5º, XL, da CF). Para fatos anteriores à vigência de cada uma, vale o regime do homicídio qualificado, e a regra da sobejante continua plenamente aplicável.

Caso real: quatro qualificadoras em um mesmo júri

Em 8 de outubro de 2026, o Tribunal do Júri de Taquarituba (SP) condenou um pai pela morte das duas filhas, de 5 e 6 anos, fato de maio de 2022. Segundo a imprensa, os jurados reconheceram motivo torpe, meio cruel, asfixia e recurso que dificultou a defesa das vítimas, e a pena total chegou a 60 anos. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

O caso ilustra o tema. Uma das qualificadoras define a pena de 12 a 30 anos para cada homicídio. O motivo torpe (art. 61, II, “a”) e o recurso que dificultou a defesa (art. 61, II, “c”) podem migrar para a 2ª fase. Meio cruel e asfixia estão no mesmo inciso III, o que reabre a pergunta do quadro de atenção acima. Se o fato fosse de hoje, o enquadramento seria outro: vicaricídio, com pena de 20 a 40 anos.

Aplicação prática na Polícia Judiciária

A qualificadora que não chega à pronúncia não vai a quesito. E, desde a Lei 11.689/2008, as agravantes não são quesitadas: o juiz-presidente só as considera se alegadas nos debates (art. 492, I, “b”, do CPP). Na prática, uma qualificadora mal descrita no inquérito pode desaparecer no caminho até a sentença. Por isso:

  • Descreva cada qualificadora com seu próprio lastro fático. No relatório final, não basta listar “incisos I, III e IV”. Narre o motivo, o meio e o modo, cada um com a prova que o sustenta.
  • Separe circunstâncias do mesmo inciso. Traição e surpresa são, ambas, inciso IV. Se o objetivo é demonstrar pluralidade, procure circunstâncias de incisos distintos.
  • Peça ao perito o que a qualificadora exige. Para meio cruel ou tortura, quesite número, localização e vitalidade das lesões e a duração do sofrimento. Para asfixia, quesite os sinais e a modalidade. O laudo necroscópico é o que sustenta o inciso III em plenário.
  • Capitule tudo no indiciamento. A capitulação completa (art. 121, § 2º, I, III e IV, por exemplo) orienta a denúncia. O que o delegado não descreve, o promotor dificilmente recupera.
  • Confira a data do fato. Antes de capitular, verifique se o caso se enquadra no art. 121-A, no 121-B ou no § 2º-D, e se a lei já estava em vigor na data do crime.

Como isso cai na prova

Questão objetiva (simulada). Tício matou Mévio por motivo fútil, mediante asfixia e com recurso que dificultou a defesa. Condenado pelo Júri, com as três qualificadoras reconhecidas, assinale a alternativa correta quanto à dosimetria, segundo a jurisprudência do STF e do STJ:

  1. As três qualificadoras devem elevar a pena em abstrato, somando-se os patamares.
  2. Uma qualificadora define a pena de 12 a 30 anos; as demais podem atuar como agravantes, se previstas no art. 61, ou residualmente como circunstâncias judiciais.
  3. As qualificadoras excedentes devem ser desprezadas, sob pena de bis in idem.
  4. As qualificadoras excedentes são sempre causas de aumento, na 3ª fase.
  5. O juiz deve aplicar a qualificadora de maior gravidade e reduzir a pena-base pelas demais.

Gabarito: B. A alternativa A ignora que uma só qualificadora já altera o preceito secundário. A C reproduz a corrente minoritária. A D confunde qualificadora com majorante; nenhuma qualificadora do § 2º funciona como causa de aumento. A E não tem amparo legal.

Para a discursiva ou a oral. Uma boa resposta indica as três correntes, aponta a dominante com o HC 99.809/PR (STF) e o REsp 1.567.577/GO (STJ), explica o caráter residual da 1ª fase e menciona o Tema 1.351 como questão pendente. Quem fecha com o efeito dos arts. 121-A e 121-B sobre o tema demonstra atualização.

Perguntas frequentes

O que é qualificadora sobejante?

É a qualificadora reconhecida que não foi usada para qualificar o crime. Como uma só basta para deslocar a pena para 12 a 30 anos, as demais “sobram”. Segundo o STF e o STJ, elas não são desprezadas: entram como agravantes do art. 61, se houver correspondência, ou como circunstâncias judiciais do art. 59.

Homicídio duplamente qualificado tem pena maior?

Não em abstrato. A pena continua de 12 a 30 anos, com uma ou com várias qualificadoras. A diferença aparece na pena concreta: as qualificadoras excedentes aumentam a pena-base ou a pena intermediária, conforme a fase em que forem valoradas.

Qualificadora pode ser usada como agravante sem violar o art. 61?

Para a corrente dominante, sim. A vedação do art. 61, caput, alcança a circunstância que efetivamente qualificou o crime, não as que sobraram. Parte da doutrina, como Paulo Queiroz, discorda, por entender que a leitura viola a legalidade.

As qualificadoras do art. 121 se aplicam ao vicaricídio?

Não. O vicaricídio (art. 121-B) é tipo autônomo, com pena própria de 20 a 40 anos. As qualificadoras do art. 121, § 2º, não incidem sobre ele. O texto prevê majorantes próprias, de 1/3 até a metade, para a presença da mulher, a vítima vulnerável e o descumprimento de medida protetiva.

Conclusão

A pluralidade de qualificadoras não multiplica a pena em abstrato, mas também não é neutra: as sobejantes vão para a 2ª fase, como agravantes, ou para a 1ª, como circunstâncias judiciais. A tese é estável no STF e no STJ. O que mudou foi o entorno: feminicídio, vicaricídio e o § 2º-D criaram penas próprias que exigem do candidato e do delegado atenção redobrada na capitulação.

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Fontes

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Atua como mentor de candidatos às carreiras policiais, com foco no concurso de Delegado de Polícia.

Nota de vigência: este texto está de acordo com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Verifique a redação normativa atualizada antes de qualquer ato de natureza legal. Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria jurídica.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.