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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – Art. 130, do Código Penal — Perigo de Contágio Venéreo – Dolo Eventual de Perigo ou Culpa?
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo 1º: Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo 2º: Somente se procede mediante representação.
Discute-se na doutrina se no Crime de Perigo de Contágio Venéreo, o agente age com Dolo Eventual ou Culpa Consciente diante da expressão “Deve Saber”.
Para uma corrente doutrinária, trata-se de Culpa. Nesse sentido posiciona-se Magalhães Noronha:
“Haverá culpa quando o sujeito ativo não tem ciência de estar contaminado, mas devia sabê-lo pelas circunstâncias, v. g., se não se dá conta de certos sintomas que se manifestam depois de haver mantido relações sexuais com prostituta.”
Em sentido contrário, há corrente doutrinária que sustenta o entendimento de que se trata de Dolo Eventual.
Nesse sentido, Fernando Capez, In verbis:
Em nosso entendimento, trata-se não de dolo eventual, mas de uma anômala previsão de figura culposa.
Com efeito, nosso Código Penal exige para o dolo eventual que o agente não apenas preveja, mas também assuma o risco de produzir o resultado.
A expressão “deve saber” indica apenas que o agente desconhecia a circunstância de estar contaminado, quando devia saber. Infringiu, portanto, uma obrigação de cautela. Isso não é dolo; é culpa.
Assistam ao vídeo do eminente doutrinador Rogério Sanches, promotor de justiça, in verbis:
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!