Dados Cadastrais às Operadoras: Guia e Modelo de Ofício
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Requisição de Dados Cadastrais às Operadoras de Telefonia: Guia e Modelo de Ofício

Atualizado em 22 de outubro de 2026.

O Delegado pode requisitar às operadoras de telefonia, sem ordem judicial, os dados que identificam o titular de uma linha: qualificação, filiação e endereço (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º; ADI 4906). O que revela o comportamento da pessoa, como extratos, ERBs, localização e histórico de uso, depende de ordem judicial. Este guia mostra o que pedir em cada caso, com modelo de ofício e links para os modelos específicos por número, CPF e IMEI.

Requisição de dados cadastrais às operadoras: o critério que resolve

Em uma frase: “quem é” o titular, o Delegado requisita; “o que fez, com quem falou e onde esteve”, o juiz autoriza.

Ponto de partidaO que pedir por ofícioO que exige ordem judicialModelo
Número de telefoneQualificação, filiação e endereço do titularExtrato de chamadas, ERBs, localizaçãoOfício pelo número
CPFLinhas cadastradas no CPF e respectivos dados de cadastroUso dessas linhas (chamadas, conexões)Ofício pelo CPF
IMEI do aparelhoTitular da linha em uso no aparelhoHistórico de chips no aparelho (corrente mais segura)Ofício pelo IMEI
Celular furtado ou roubadoIMEI vinculado à linha da vítima e titular da linha atualSequência de usuários e localizaçãoOfício no celular furtado

Modelo de ofício às operadoras de telefonia móvel

Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

[BRASÃO]
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ________
[Unidade Policial]

Ofício nº ___/2026 – [sigla da Unidade]
Referência: Inquérito Policial nº ___/2026
[Cidade], __ de ________ de 2026.

À [OPERADORA]
Setor de Atendimento a Autoridades
[canal oficial indicado pela operadora] [1]

Assunto: Requisição de dados cadastrais. SIGILOSO.

Senhor(a) Responsável,

No curso do inquérito em referência, que apura o crime de [tipo penal e artigo], e com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.830/2013, nos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4906, REQUISITO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados cadastrais (nome completo, CPF, filiação e endereço) relativos ao identificador abaixo: [2] [3]

  • Opção A – número: titular da linha (96) 9XXXX-XXXX;
  • Opção B – CPF: linhas cadastradas no CPF XXX.XXX.XXX-XX e respectivos dados de cadastro;
  • Opção C – IMEI: titular da linha em uso, nesta data, no aparelho de IMEI 35XXXXXXXXXXXXX. [4]

Os dados destinam-se exclusivamente à instrução do inquérito e devem ser mantidos em sigilo, sem comunicação ao titular (CPP, art. 20). A resposta deve ser enviada ao e-mail institucional [e-mail da Unidade]. A recusa ou a omissão pode configurar o crime do art. 330 do Código Penal ou, em investigação de organização criminosa, o do art. 21 da Lei nº 12.850/2013. [5]

Atenciosamente,
Delegado(a) de Polícia: ____________

Notas ao modelo

  1. Destinatário. As operadoras mantêm setores e canais próprios para autoridades. Use o canal oficial de cada uma, e não o “gerente” da loja local.
  2. Fundamento. O modelo antigo citava o “art. 17-B da Lei 12.683/2012”. O dispositivo é o art. 17-B da Lei 9.613/1998 e só vale na investigação de lavagem de dinheiro. A base geral é o art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013; em organização criminosa, o art. 15 da Lei 12.850/2013; nos crimes do art. 13-A do CPP, este artigo.
  3. Prazo e tom. Cinco dias úteis é prazo razoável. Prazos de 48 horas “sob pena de procedimento criminal” só se justificam em urgência real e motivada.
  4. Uma opção por ofício. Use só a opção que serve ao caso. O modelo antigo pedia, por ofício, o histórico de chips “em ordem cronológica”, o que vai além do cadastro e deve ser pedido ao juiz.
  5. Sigilo. O art. 20 do CPP garante o sigilo necessário à investigação; peça expressamente que o titular não seja informado.

Erros comuns (corrigidos neste modelo)

  • Citar a Lei de Lavagem em investigação de outro crime.
  • Pedir cadastro “no período de… até a presente data”, como se fosse registro de uso.
  • Misturar no mesmo ofício cadastro, histórico e localização.
  • Usar “ofício circular” sem número e sem referência ao inquérito.
  • Ameaçar com crime em vez de fundamentar o pedido.

Dispositivos legais aplicáveis

Doutrina e jurisprudência: até onde vai o poder de requisição?

Pacífico: qualificação, filiação e endereço podem ser requisitados sem ordem judicial (ADI 4906), e o conteúdo das comunicações exige ordem judicial (CF, art. 5º, XII; Lei 9.296/1996).

Controvertido: o que fica entre esses dois extremos, como extratos, ERBs, histórico de chips e linhas vinculadas a um CPF. Há três posições:

  • Critério “quem × o quê”. O Delegado requisita o que identifica a pessoa; o que revela o seu comportamento (com quem falou, onde esteve, quando trocou de chip) vai ao juiz. Fundamento: a ADI 4906 e a proteção da vida privada (CF, art. 5º, X). Finalidade: separar identificação de vigilância.
  • Poder requisitório amplo. O art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013 alcançaria todo dado não coberto por reserva de jurisdição; a ADI 4906 teria limitado apenas o art. 17-B da Lei de Lavagem. Finalidade: dar agilidade à investigação. Crítica: o voto do relator nas ADIs 5.059 e 5.073 caminha em sentido contrário.
  • Postura restritiva até o STF. Enquanto as ADIs 5.059 e 5.073 estiverem pendentes, o ofício deve se limitar a qualificação, filiação e endereço, e todo o resto deve ir ao juiz. Finalidade: blindar a prova contra nulidades. Crítica: pode atrasar diligências que a lei já permite.

Casos reais

Caso real 1: STF, Plenário, ADI 4906, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento concluído em 11/09/2024. O STF validou a requisição de dados cadastrais sem ordem judicial pelo Delegado e pelo Ministério Público, restrita à qualificação pessoal, filiação e endereço. Veja a notícia do julgamento no portal do STF.

Caso real 2: STF, Plenário, ADI 5642, Rel. Min. Edson Fachin, julgada em 18/04/2024. O STF validou os arts. 13-A e 13-B do CPP: cadastro sem ordem judicial nos crimes listados e sinais de localização com ordem, admitida a requisição direta se o juiz não decidir em 12 horas. Veja a notícia do julgamento no portal do STF.

Caso real 3: STF, ADIs 5.059 e 5.073, Rel. Min. Dias Toffoli. As ações discutem os limites do art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013. No voto do relator, somente nome, filiação e endereço podem ser requisitados diretamente; extratos, localização e outros dados protegidos exigiriam ordem judicial. Até a data desta atualização, o julgamento estava suspenso. Acompanhe a ADI 5.059 no portal do STF.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. A vítima de ameaças recebe mensagens de um número desconhecido. O Delegado requisita o cadastro do titular da linha e, com a resposta, intima o investigado. Não foi preciso nenhum dado além da identidade.

Fato fictício – Caso hipotético 2. Numa investigação de homicídio, o Delegado precisa saber se o suspeito esteve perto do local do crime. O cadastro não responde a isso. Ele representa ao juiz pelos registros de ERB da linha, e a ordem judicial dá base segura à prova.

Fato fictício – Caso hipotético 3. Um ofício pede à operadora, sem ordem judicial, “cadastro, extrato de chamadas e ERBs dos últimos seis meses”. A operadora entrega só o cadastro, e a defesa usa o pedido excessivo para questionar toda a investigação.

Opinião do Autor

O poder de requisição do Delegado alcança o que identifica a pessoa, e não o que revela o seu comportamento: “quem é”, o Delegado requisita; “o que fez, com quem falou e onde esteve”, o juiz autoriza.

O primeiro fundamento é o STF. Na ADI 4906, o Tribunal validou a requisição direta de qualificação, filiação e endereço. São dados de identidade, que qualquer pessoa informa ao contratar um serviço. A linha traçada pelo Supremo é a da identificação.

O segundo fundamento é a Constituição. Extratos, ERBs e histórico de uso mostram a rotina, os contatos e os deslocamentos de alguém. Isso toca a vida privada (art. 5º, X) e exige a ponderação de um juiz, que é o que dá à prova a segurança de que ela precisa para chegar ao processo.

O terceiro fundamento é a prática. Em muitos casos, a identificação do titular basta para a investigação seguir. Quando não basta, uma representação bem fundamentada ao juiz resolve, com a segurança que o ofício não daria.

Reconheço a posição de quem defende um poder requisitório mais amplo, apoiado no art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013, e a de quem prefere, até o julgamento das ADIs 5.059 e 5.073, limitar o ofício ao mínimo. O critério “quem × o quê” fica entre as duas: aproveita o que a lei permite e respeita o que a Constituição protege.

Identificar é atribuição do Delegado; vigiar exige o juiz. Saber a diferença é o que preserva a investigação.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado

Como cai na prova

Questão discursiva simulada. Na investigação de uma extorsão, o Delegado dispõe do número de telefone usado pelo autor e quer saber quem é o titular, com quem ele falou nos dias do crime e onde estava. Indique, com fundamento, quais dados podem ser requisitados diretamente e quais dependem de ordem judicial.

Espelho de correção (10 pontos).

  • Requisição direta do cadastro (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º; ADI 4906): 3,0 pontos.
  • Extrato de chamadas e ERBs com ordem judicial (CF, art. 5º, X e XII): 3,0 pontos.
  • Distinção entre dados cadastrais, registros e conteúdo: 2,0 pontos.
  • Menção à controvérsia pendente no STF (ADIs 5.059 e 5.073): 2,0 pontos.

Armadilha da banca: aplicar o art. 13-A do CPP à extorsão comum. Ele alcança o sequestro-relâmpago (CP, art. 158, § 3º), a extorsão mediante sequestro (art. 159) e outros crimes que lista, mas não a extorsão simples do art. 158, caput.

Perguntas frequentes

Quais dados o Delegado pode pedir à operadora sem ordem judicial?

Os dados cadastrais do titular: qualificação pessoal, filiação e endereço, conforme o limite fixado pelo STF na ADI 4906. A base é o art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013. Extratos, ERBs, localização e conteúdo de comunicações dependem de ordem judicial.

Extrato de chamadas é dado cadastral?

Não. O extrato mostra com quem a pessoa falou, quando e por quanto tempo. É registro de uso, que revela a vida privada, e por isso exige ordem judicial. A Lei 12.850/2013 obriga as operadoras a guardar esses registros por cinco anos (art. 17).

Qual é o prazo para a operadora responder?

A lei não fixa um prazo único. Na prática, cinco dias úteis é razoável. Em urgência real, como risco à vida, o Delegado pode fixar prazo menor, desde que motive no ofício. Nos crimes do art. 13-A do CPP, o prazo legal é de 24 horas.

O art. 17-B da Lei de Lavagem serve para qualquer crime?

Não. Ele está na Lei 9.613/1998 e serve à investigação de lavagem de dinheiro. Para os demais crimes, o fundamento é o art. 2º, § 2º, da Lei 12.830/2013; em organização criminosa, o art. 15 da Lei 12.850/2013.

O titular da linha fica sabendo da requisição?

Não deve. O ofício deve pedir expressamente que a operadora não comunique o titular, com base no sigilo do inquérito (CPP, art. 20). A informação ao investigado poderia frustrar a investigação.

Conclusão

A requisição de dados cadastrais às operadoras é a diligência mais comum da investigação e, por isso mesmo, a que mais erros acumula. O critério “quem × o quê” resolve a maior parte das dúvidas: o ofício identifica o titular; a ordem judicial revela o comportamento. Para cada ponto de partida, há um modelo específico nos links acima.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos canais oficiais de cada operadora e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.

Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão transforma o modelo em guia das requisições às operadoras, corrige o fundamento legal, retira do ofício o histórico de chips, organiza os pedidos por ponto de partida (número, CPF, IMEI e celular furtado), e acrescenta as ADIs 4906, 5642, 5.059 e 5.073, questão comentada e FAQ.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.