Atualizado em 5 de novembro de 2026.
Em uma frase: o autismo, por si só, não torna o adolescente de 14 anos ou mais vulnerável para o art. 217-A, § 1º, do Código Penal; é preciso demonstrar, no caso concreto, que ele não tinha o necessário discernimento para o ato sexual. Sem essa prova, o toque libidinoso sem consentimento é importunação sexual (art. 215-A), com aumento de pena por ser o autor professor (art. 226, II) e a vítima pessoa com deficiência (art. 234-A, IV).

Ato libidinoso contra adolescente autista de 14 anos é estupro de vulnerável?
Depende da prova do discernimento. A partir dos 14 anos, a idade deixa de presumir a vulnerabilidade, e o § 1º do art. 217-A exige dois requisitos: a enfermidade ou deficiência mental e a falta do necessário discernimento para o ato. Se os dois forem provados, é estupro de vulnerável; se não, o fato é importunação sexual ou, havendo violência, estupro.
O caso: a revelação em casa
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, recebi em 2022 o registro feito pela mãe de um adolescente de 14 anos com transtorno do espectro autista (TEA). Segundo ela, o filho vinha apresentando comportamento estranho havia cerca de dois meses, até que, numa noite, contou que o professor havia pegado em sua parte íntima.
O adolescente relatou também que o professor abaixou o zíper de sua roupa e beijou sua genitália. No interrogatório, o investigado negou as acusações. Indiciei-o por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) e remeti o inquérito à Justiça. Não acompanhei a fase judicial, e o resultado do processo não é conhecido por este autor. O investigado é presumidamente inocente até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII).
Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a vítima, a família, a escola e o investigado. O relato se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
O caso é didático porque a vítima já tinha 14 anos: a capitulação no estupro de vulnerável não decorre da idade, mas da deficiência associada à falta de discernimento, que precisa ser provada. Ele permite estudar o critério biopsicológico do § 1º, a prova pericial, o depoimento especial adaptado a uma vítima com TEA e as causas de aumento pela condição de professor e pela deficiência.
Análise dogmática
O § 1º do art. 217-A e o critério biopsicológico
O § 1º do art. 217-A do Código Penal estende a pena do estupro de vulnerável a quem pratica o ato com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Rogério Greco (Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed., Atlas, 2022, comentários ao art. 217-A) identifica aqui um critério duplo, semelhante ao da inimputabilidade do art. 26: o biológico (a enfermidade ou deficiência) e o psicológico (a ausência de discernimento para o ato sexual).
O TEA como deficiência e a autonomia sexual
A Lei 12.764/2012 (art. 1º, § 2º) considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso, porém, não equivale a ausência de discernimento: o espectro é amplo, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 6º, II) assegura à pessoa com deficiência o exercício de direitos sexuais. Greco (obra citada) adverte que a lei não proíbe a vida sexual de quem tem deficiência: proíbe o ato com quem, por causa dela, não tem discernimento para consentir.
A prova do discernimento
O exame pericial (avaliação psicológica ou psiquiátrica forense) é o meio mais adequado para aferir o discernimento, mas o STJ não o considera indispensável: o juiz pode reconhecer a vulnerabilidade com base em outras provas, desde que fundamente a decisão (Jurisprudência em Teses, edição 151, tese 10). Na delegacia, a lição prática é requisitar a avaliação sempre que a vulnerabilidade depender do § 1º e juntar relatórios clínicos, escolares e terapêuticos sobre o grau de suporte da vítima.
As causas de aumento
- Art. 226, II (metade): o professor exerce autoridade sobre o aluno (preceptor), o que aumenta a pena de metade, seja qual for o crime sexual reconhecido.
- Art. 234-A, IV (1/3 a 2/3): incluído pela Lei 13.718/2018, aumenta a pena dos crimes contra a dignidade sexual quando a vítima é pessoa com deficiência. Não incide no estupro de vulnerável do § 1º quando a deficiência já é elementar do tipo, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.
Pena, ação penal e prescrição
- Estupro de vulnerável: na época do fato (2022), reclusão de 8 a 15 anos. A Lei 15.280/2025 elevou a pena para 10 a 18 anos e multa, mas não retroage por ser mais grave (CF, art. 5º, XL). É crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI).
- Importunação sexual: reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave. A Lei 15.280/2025 não alterou o art. 215-A.
- Ação penal: pública incondicionada (CP, art. 225), com segredo de justiça (art. 234-B).
- Prescrição: por ser a vítima adolescente, o prazo só corre a partir dos 18 anos dela, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (CP, art. 111, V).
Todas as hipóteses, com fatos fictícios
| Hipótese | Elemento decisivo | Crime | Pena atual |
|---|---|---|---|
| Vítima com TEA sem discernimento para o ato sexual | Deficiência + ausência de discernimento provadas | Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º), + art. 226, II | 10 a 18 anos e multa, + 1/2 |
| Vítima com TEA com discernimento, toque de surpresa | Ato sem anuência, sem violência | Importunação sexual (art. 215-A), + arts. 226, II, e 234-A, IV | 1 a 5 anos, com os aumentos |
| Ato praticado antes de a vítima completar 14 anos | Idade | Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput) | 10 a 18 anos e multa |
| Emprego de força contra vítima de 14 a 17 anos | Violência ou grave ameaça | Estupro (art. 213, § 1º), + arts. 226, II, e 234-A, IV | 8 a 12 anos, com os aumentos |
| Vítima em crise e sem condição de reagir | Impossibilidade de resistência | Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, parte final) | 10 a 18 anos e multa |
| Relação consentida, com discernimento, sem autoridade | Vontade livre e consciente | Fato atípico | — |
Hipótese 1: estupro de vulnerável pelo § 1º
Fato fictício. Um adolescente de 15 anos com TEA de nível 3 de suporte, sem linguagem verbal funcional, é tocado nas partes íntimas pelo monitor da sala de recursos. A avaliação psicológica conclui que ele não compreende o significado sexual do ato.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP), com o aumento do art. 226, II. O art. 234-A, IV, não incide, porque a deficiência já integra o tipo.
Hipótese 2: importunação sexual agravada
Fato fictício. Uma aluna de 16 anos com TEA de nível 1 de suporte, que compreende bem a natureza do ato, é surpreendida pelo professor, que toca seus seios no corredor; ela reage e conta à coordenação.
Solução: importunação sexual (art. 215-A do CP), com os aumentos dos arts. 226, II, e 234-A, IV. Havia discernimento, de modo que não se aplica o § 1º do art. 217-A; o ato foi praticado sem anuência e sem violência.
Hipótese 3: atos anteriores aos 14 anos
Fato fictício. O adolescente com TEA relata que os toques começaram “no começo do ano”; a certidão de nascimento mostra que ele completou 14 anos em março, e os primeiros atos ocorreram em fevereiro.
Solução: os atos de fevereiro são estupro de vulnerável pelo caput do art. 217-A, independentemente do discernimento. Os posteriores dependem da prova do § 1º. Fixar as datas é tarefa essencial do inquérito.
Hipótese 4: estupro qualificado pela idade
Fato fictício. O professor segura com força o aluno de 15 anos com TEA, que tenta se desvencilhar, e pratica ato libidinoso contra ele.
Solução: estupro (art. 213, § 1º, do CP), com os aumentos dos arts. 226, II, e 234-A, IV, se o discernimento da vítima estiver preservado. Se não estiver, prevalece o estupro de vulnerável do § 1º.
Hipótese 5: impossibilidade de resistência
Fato fictício. Durante uma crise sensorial intensa, um adolescente de 17 anos com TEA fica paralisado e sem reação; um funcionário da instituição aproveita a situação para tocá-lo.
Solução: estupro de vulnerável pela parte final do § 1º do art. 217-A (“por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”), com o aumento do art. 226, II, se o funcionário tinha autoridade sobre a vítima.
Hipótese 6: fato atípico
Fato fictício. Um jovem de 17 anos com TEA de nível 1, com bom discernimento, mantém namoro e relações sexuais consentidas com uma colega de 18 anos da faculdade, sem qualquer relação de autoridade.
Solução: não há crime: a deficiência não retira o direito ao exercício da sexualidade (Lei 13.146/2015, art. 6º, II), e havia discernimento e vontade livre.
Regras de análise, com fatos fictícios
Regra 1: o diagnóstico não substitui a prova do discernimento
Fato fictício. O inquérito traz apenas o laudo médico com o diagnóstico de TEA de uma adolescente de 15 anos, sem qualquer informação sobre sua compreensão do ato sexual.
Solução: a prova é insuficiente para o § 1º do art. 217-A. O Delegado deve requisitar avaliação psicológica ou psiquiátrica forense e colher relatos de professores e terapeutas sobre a autonomia e a compreensão da vítima.
Regra 2: o laudo é recomendável, mas não indispensável
Fato fictício. A família recusa a avaliação psicológica da vítima, mas relatórios escolares e terapêuticos, o depoimento especial e o testemunho da neuropediatra demonstram que ela não compreende o significado de atos sexuais.
Solução: o juiz pode reconhecer a vulnerabilidade do § 1º com base nessas provas, fundamentando a decisão (STJ, Jurisprudência em Teses, edição 151, tese 10).
Regra 3: a deficiência não pode ser valorada duas vezes
Fato fictício. Condenado o professor por estupro de vulnerável com base no § 1º (deficiência sem discernimento), a sentença aplica também o aumento do art. 234-A, IV, por ser a vítima pessoa com deficiência.
Solução: há dupla valoração: a deficiência já é elementar do tipo do § 1º. O aumento do art. 234-A, IV, deve ser afastado, mantendo-se o do art. 226, II, que se refere à condição de professor.
Doutrina controvertida
- Laudo obrigatório ou dispensável: Fernando Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, Saraiva, 2012, comentários ao art. 217-A) sustenta que a ausência de discernimento deve ser comprovada por laudo pericial, sob pena de não se atestar a materialidade. O STJ, ao contrário, admite outras provas, considerando o laudo apenas o meio mais adequado.
- Deficiência e presunção de vulnerabilidade: uma corrente mais protetiva tende a tratar toda deficiência intelectual ou TEA como vulnerabilidade. Greco (obra citada) e a jurisprudência majoritária exigem a prova da falta de discernimento, para não negar à pessoa com deficiência o direito à vida sexual.
- Dupla valoração do art. 234-A, IV: há quem admita o aumento mesmo no § 1º, por ser a deficiência mais ampla que a falta de discernimento. A leitura prevalente afasta o aumento quando a deficiência é o próprio fundamento da vulnerabilidade.
Jurisprudência
O STJ consolidou que, na hipótese do § 1º do art. 217-A, o exame pericial é a forma mais adequada de aferir o discernimento da vítima, mas não é condição indispensável: o magistrado pode reconhecê-lo com base nas demais provas (HC 542.030/MS, julgado em 14/02/2020; Jurisprudência em Teses, edição 151, tese 10).
Quanto à condição de professor, o STJ reconhece a autoridade que o docente exerce sobre o aluno. A Jurisprudência em Teses, edição 152 registra a incidência do aumento do art. 226, II, nos crimes sexuais praticados por professor contra aluno, e a Sexta Turma, no REsp 1.759.135/SP (Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019, Informativo 658), reconheceu que a relação entre professor e aluno pode configurar a ascendência inerente à função exigida pelo crime de assédio sexual (art. 216-A).
Três casos reais
1. Professor condenado por abusar de adolescente autista (Pará, 2024)
Em julho de 2024, a 1ª Vara Criminal de Cametá (PA) condenou a 21 anos de reclusão, por estupro de vulnerável, o coordenador de um centro de atendimento educacional especializado acusado de abusar sexualmente de um adolescente autista de 15 anos, que relatou os fatos ao padrasto. O processo tramita em sigilo. Fonte: Diário do Pará.
2. Discernimento sem laudo (STJ, 2020)
No HC 542.030/MS, o STJ manteve condenação por estupro de vulnerável fundada no § 1º do art. 217-A, afirmando que o juiz pode aferir a falta de discernimento da vítima mesmo sem laudo pericial, com base nas demais provas. O entendimento integra a Jurisprudência em Teses, edição 151.
3. A ascendência do professor (STJ, 2019)
No REsp 1.759.135/SP, a Sexta Turma do STJ reconheceu que o professor exerce ascendência sobre o aluno em razão da função e que essa relação pode configurar o assédio sexual (art. 216-A do CP), afastando a tese de que o tipo só alcançaria relações de trabalho. Fonte: STJ, Informativo 658.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Fixe datas e idade: junte a certidão de nascimento e situe cada ato no tempo. Atos anteriores aos 14 anos caem no caput do art. 217-A.
- Requisite a avaliação do discernimento: peça avaliação psicológica ou psiquiátrica forense com quesitos específicos: compreensão do significado sexual do ato, capacidade de consentir e de se opor, e grau de suporte no TEA.
- Reúna a história clínica e escolar: relatórios do neuropediatra, do psicólogo, do terapeuta ocupacional e da escola, e o plano educacional individualizado.
- Adapte o depoimento especial: represente pela produção antecipada (Lei 13.431/2017, art. 11, § 1º, II), com entrevistador capacitado em TEA, linguagem concreta, pausas, apoio de comunicação alternativa quando necessário e presença de profissional de confiança da vítima, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 79).
- Valorize os sinais de revelação: mudança de comportamento, regressão, recusa em ir à escola e o relato espontâneo à mãe corroboram a palavra da vítima.
- Ouça a escola: horários, escalas, salas usadas pelo professor, câmeras e outros alunos atendidos por ele.
- Requisite o exame de corpo de delito: com coleta de vestígios para DNA, mesmo que o resultado provável seja negativo.
- Proteja a vítima: avalie a representação pela suspensão do exercício da função (CPP, art. 319, VI) e comunique a Secretaria de Educação e o Conselho Tutelar.
- Registre a negativa sem juízo de valor: a versão do investigado deve ser confrontada com as demais provas, e não presumida falsa.
O vídeo abaixo, do Tribunal de Justiça do Ceará, mostra como funciona o depoimento especial, rito que protege a criança ou o adolescente vítima de violência sexual.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): A mãe de um adolescente de 14 anos com transtorno do espectro autista registra ocorrência relatando que o filho contou que o professor tocou e beijou sua genitália, sem violência. O investigado nega. Capitule o fato e indique as diligências necessárias para a definição típica.
Resposta comentada: o candidato deve explicar que, aos 14 anos, a vulnerabilidade não decorre da idade e que o § 1º do art. 217-A exige deficiência e ausência de discernimento, aferidas pelo critério biopsicológico. Provada a falta de discernimento, há estupro de vulnerável com o aumento do art. 226, II; se não, importunação sexual (art. 215-A), com os aumentos dos arts. 226, II, e 234-A, IV. Ganha pontos quem cita a avaliação pericial (recomendável, mas não indispensável, segundo o STJ), o depoimento especial antecipado e adaptado, a fixação das datas dos atos e a vedação de dupla valoração da deficiência.
Opinião do Autor
O autismo não é, por si só, presunção de vulnerabilidade a partir dos 14 anos: o estupro de vulnerável do § 1º do art. 217-A exige a prova de que a vítima não tinha discernimento para o ato. Sem essa prova, o fato não fica impune: é importunação sexual, agravada pela autoridade do professor e pela deficiência da vítima.
Primeiro argumento: o critério é biopsicológico. A lei exige a deficiência e, além dela, a falta de discernimento para o ato sexual. O espectro autista é amplo, e tratar todo diagnóstico como incapacidade negaria a autonomia que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura.
Fato fictício. Dois adolescentes de 15 anos com TEA são vítimas do mesmo professor. Um tem nível 3 de suporte e não compreende o significado do ato; o outro tem nível 1, vida escolar regular e entende perfeitamente o que aconteceu.
Solução: no primeiro caso, estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) com o aumento do art. 226, II; no segundo, importunação sexual (art. 215-A) com os aumentos dos arts. 226, II, e 234-A, IV. Mesmo diagnóstico, capitulações diferentes.
Segundo argumento: o Delegado deve requisitar a perícia sempre. O STJ dispensa o laudo quando outras provas bastam, mas o inquérito não deve contar com isso. A avaliação do discernimento é a prova que sustenta a capitulação mais grave e protege a vítima de uma desclassificação no processo.
Fato fictício. Um inquérito por estupro de vulnerável de adolescente com TEA chega ao Ministério Público apenas com o diagnóstico médico. Na audiência, a defesa demonstra que a vítima frequenta o ensino regular com autonomia.
Solução: o risco de desclassificação é alto. Se o Delegado tivesse requisitado a avaliação psicológica com quesitos sobre a compreensão do ato, a acusação teria a prova técnica do § 1º ou saberia, desde o início, que a capitulação correta era outra.
Terceiro argumento: sem a prova do § 1º, a pena ainda é agravada. O art. 226, II, aumenta a pena de metade pela autoridade do professor, e o art. 234-A, IV, de um a dois terços pela deficiência da vítima. A importunação agravada responde à gravidade do fato sem forçar o tipo do estupro de vulnerável.
Fato fictício. O professor toca de surpresa a genitália de um aluno de 16 anos com TEA de nível 1, que reage e o denuncia. Não há violência, e a avaliação indica discernimento preservado.
Solução: importunação sexual (art. 215-A do CP) com o aumento de metade do art. 226, II, e de 1/3 a 2/3 do art. 234-A, IV. A pena final supera em muito o mínimo do tipo simples.
Quarto argumento: o depoimento deve se adaptar à vítima, não o contrário. A pessoa com TEA pode ter linguagem literal, dificuldade de situar fatos no tempo e sobrecarga sensorial. O depoimento especial antecipado, com entrevistador capacitado e apoio de comunicação, é o que dá credibilidade ao relato. E, como já defendi em outros casos, ele precisa ser corroborado: aqui, a mudança de comportamento percebida pela mãe e a revelação espontânea são elementos importantes.
Fato fictício. Na delegacia comum, um adolescente com TEA é ouvido em sala barulhenta, por perguntas abertas e abstratas (“o que ele fez com você naquele período?”), e responde de forma confusa.
Solução: o relato perde valor e a vítima é revitimizada. O correto é representar pelo depoimento especial antecipado, em ambiente adequado, com perguntas concretas e não sugestivas, conduzido por profissional que conheça o TEA.
Reconheço as posições contrárias. Capez exige laudo pericial para a prova do § 1º, e há quem trate toda deficiência como vulnerabilidade, por ser mais protetivo. Entendo, porém, que a exigência rígida de laudo deixaria vítimas sem proteção quando a perícia não é possível, e que a presunção automática desrespeita a autonomia da pessoa com deficiência. Mantenho também a convicção de que o estupro de vulnerável deveria ser imprescritível.
Em resumo: no § 1º, o que torna a vítima vulnerável não é o diagnóstico, mas a falta de discernimento, e cabe ao inquérito prová-la ou reconhecer, com igual rigor, o crime que de fato ocorreu.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Famílias e escolas: como agir
- Observe mudanças: regressão, irritabilidade, medo de ir à escola, comportamentos sexualizados ou recusa de um profissional específico podem indicar abuso.
- Ensine nomes e limites: use linguagem concreta e recursos visuais para ensinar as partes do corpo e quem pode tocá-las.
- Acolha a revelação: não interrogue a criança ou o adolescente repetidas vezes; registre o que foi dito com as palavras dele.
- Procure a delegacia e o Conselho Tutelar: leve relatórios médicos e escolares que ajudem a avaliar a condição da vítima.
- Use o Disque 100: o canal nacional de direitos humanos recebe denúncias, inclusive anônimas.
Perguntas frequentes
Todo abuso contra pessoa autista é estupro de vulnerável?
Não necessariamente. Se a vítima tem menos de 14 anos, sim, pela idade. A partir dos 14, o § 1º do art. 217-A exige que a deficiência retire da vítima o necessário discernimento para o ato. Se o discernimento estiver preservado, o crime pode ser importunação sexual ou estupro, conforme haja ou não violência.
É obrigatório laudo para provar a falta de discernimento?
Segundo o STJ, não. O exame pericial é o meio mais adequado, mas o juiz pode reconhecer a falta de discernimento com base em outras provas, como relatórios clínicos e escolares, o depoimento especial e testemunhas, desde que fundamente a decisão. Na prática, o Delegado deve sempre requisitar a avaliação.
A deficiência da vítima aumenta a pena?
Sim. O art. 234-A, IV, do Código Penal aumenta de 1/3 a 2/3 a pena dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra pessoa com deficiência. O aumento não se aplica quando a deficiência já é o fundamento do estupro de vulnerável do § 1º, para evitar dupla punição pelo mesmo fato.
Como é ouvida a vítima com autismo?
Por depoimento especial, preferencialmente em produção antecipada de prova, em ambiente acolhedor e com entrevistador capacitado. Para a vítima com TEA, recomendam-se perguntas concretas e não sugestivas, pausas, apoio de comunicação alternativa quando necessário e a presença de profissional de confiança.
Conclusão
No abuso sexual de adolescente com autismo, a primeira pergunta é a idade; a segunda, o discernimento. Abaixo dos 14 anos, a idade decide; acima, o inquérito precisa provar que a deficiência retirou da vítima a capacidade de compreender o ato. Quando essa prova não existe, a importunação sexual agravada pela autoridade do professor e pela deficiência é a resposta técnica, e não uma forma de impunidade.
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Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — Planalto
- Lei 12.764/2012 (Política Nacional dos Direitos da Pessoa com TEA) — Planalto
- Lei 8.072/1990 (crimes hediondos) — Planalto
- Lei 15.280/2025 — Planalto
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 151: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual I
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 152: Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual II
- STJ, Informativo 658 (REsp 1.759.135/SP)
- Diário do Pará: professor condenado por abusar de jovem autista em Cametá (2024)
- TJCE: vídeo explicativo sobre o depoimento especial (YouTube)
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, v. 3, 19. ed. Barueri: Atlas, 2022.
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2012.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 21/09/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 05/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova. O fato foi anonimizado para proteger a vítima e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar do estupro de vulnerável por deficiência sem discernimento (CP, art. 217-A, § 1º), da importunação sexual, das causas de aumento dos arts. 226, II, e 234-A, IV, da prova pericial e do depoimento especial adaptado à vítima com TEA, com a jurisprudência do STJ e a Lei 15.280/2025. O resultado judicial do caso não é conhecido pelo autor.
