Em uma frase
Retirar um recém-nascido da maternidade, mediante fraude, para criá-lo como filho à margem do processo legal configura, em tese, tráfico de pessoas para fim de adoção ilegal (art. 149-A, IV, do Código Penal), com aumento de pena por ser a vítima criança. Foi esse o enquadramento do indiciamento no caso do HC-UFU; o sequestro (art. 148) e a subtração de incapaz (art. 249) ficam afastados ou absorvidos.

Quadro-resumo: qual crime corresponde a cada finalidade
Na subtração de criança, o verbo quase nunca decide a tipificação. Quem decide é o elemento subjetivo: o que o agente pretendia fazer com a vítima.
| Finalidade do agente | Tipo penal | Pena |
|---|---|---|
| Privar a criança da liberdade | Art. 148, § 1º, IV, CP (sequestro qualificado) | Reclusão, 2 a 5 anos |
| Nenhuma finalidade especial (só retirar da guarda) | Art. 249, CP (subtração de incapazes) — subsidiário | Detenção, 2 meses a 2 anos |
| Colocar a criança em lar substituto | Art. 237, ECA | Reclusão, 2 a 6 anos, e multa |
| Adoção ilegal, com transporte/acolhimento mediante fraude, violência, coação ou abuso | Art. 149-A, IV, CP (tráfico de pessoas) | Reclusão, 4 a 8 anos, e multa, + 1/3 a 1/2 se a vítima for criança |
| Dar parto alheio como próprio ou registrar filho de outrem | Art. 242, CP | Reclusão, 2 a 6 anos (forma privilegiada: detenção, 1 a 2 anos, com perdão judicial possível) |
O caso: a subtração da recém-nascida no HC-UFU
Em julho de 2024, uma médica neurologista entrou na maternidade do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU) vestida com jaleco, máscara e crachá. Apresentou-se aos pais como pediatra, disse que levaria a bebê para ser alimentada e deixou o hospital com a criança escondida em uma mochila. As fontes divergem quanto à data exata (noite de 22 ou de 23 de julho).
A recém-nascida foi localizada no dia seguinte em Itumbiara (GO), a cerca de 135 km, sem ferimentos, e devolvida à família. A investigada, Cláudia Soares Alves, foi presa em flagrante. A autuação inicial foi por sequestro qualificado.
A virada da investigação: de sequestro para tráfico de pessoas
Em 06/08/2024, a Polícia Civil de Minas Gerais concluiu o inquérito e indiciou a investigada por tráfico de pessoas e falsidade ideológica. Segundo a polícia, o crime foi premeditado: ela teria simulado gravidez para familiares, comprado enxoval e procurado, em outros estados, famílias vulneráveis dispostas a entregar recém-nascidos fora do trâmite legal — inclusive uma tentativa frustrada na Bahia (CNN Brasil; O Globo – Minas Gerais).
A investigação também apurou que ela estava habilitada no Sistema Nacional de Adoção. A defesa sustenta transtorno mental e requereu incidente de insanidade; o processo tramita em segredo de justiça.
Desdobramentos até outubro de 2026
- Março de 2025: a investigada obteve liberdade provisória.
- Setembro de 2025: foi exonerada da UFU, onde estava em estágio probatório como docente, após processo administrativo disciplinar.
- Novembro de 2025 em diante: foi presa preventivamente em outra investigação, sobre o homicídio de uma farmacêutica ocorrido em Uberlândia em 2020; a denúncia foi recebida e houve pronúncia (Site de Notícias: O Tempo – Cidades). O julgamento pelo Júri ainda não ocorreu, e vale a presunção de inocência.
- Caso da recém-nascida: não localizei sentença publicada até a data desta atualização.
Dispositivos legais aplicáveis
Art. 149-A do CP (incluído pela Lei 13.344/2016): pune quem agencia, alicia, recruta, transporta, transfere, compra, aloja ou acolhe pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com uma das finalidades listadas — entre elas, a adoção ilegal (inciso IV). Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.
- § 1º, II: aumento de 1/3 até a metade se o crime for cometido contra criança. Incide de forma direta no caso.
- § 1º, I: o mesmo aumento se o agente for funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las. Há notícia de uso do crachá funcional da universidade — tese a ser debatida no processo, não um dado assentado.
- § 2º: redução de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Art. 237 do ECA: subtrair criança ou adolescente de quem a tem sob guarda, com o fim de colocação em lar substituto. É o principal concorrente do art. 149-A neste caso, como se verá na seção de doutrina.
Art. 249 do CP: tipo de reserva. A própria pena traz a ressalva de que só se aplica “se o fato não constitui elemento de outro crime” — subsidiariedade expressa. Havendo finalidade especial, ele sai de cena.
Art. 148, § 1º, IV, do CP: sequestro contra menor de 18 anos. Exige que o dolo esteja voltado à privação da liberdade em si, e não à apropriação da criança como filha.
Art. 299 do CP: falsidade ideológica. Segundo o delegado responsável, ligada a tentativas anteriores de adoção com documentos falsos — conduta autônoma, em contexto distinto da subtração.
Análise dogmática do tráfico de pessoas para adoção ilegal
Conceito, objeto jurídico e objeto material
O art. 149-A está entre os crimes contra a liberdade pessoal. O bem jurídico é a liberdade e a dignidade da pessoa humana; na modalidade de adoção ilegal, protege-se também o estado de filiação e o sistema público de adoção. O objeto material é a própria pessoa traficada — aqui, a recém-nascida.
Tipo objetivo: verbos, meios e finalidade
São oito verbos nucleares, o que faz do art. 149-A um tipo misto alternativo (de ação múltipla): transportar e depois alojar a mesma vítima, no mesmo contexto, é crime único. A ação é física e direta. Os meios executórios são taxativos — grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. No caso, a fraude está na encenação de pediatra para obter a entrega da criança pelos pais.
Sujeitos e elemento subjetivo
Crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo. Sujeito passivo é a pessoa traficada; os pais, titulares do poder familiar, são atingidos de forma mediata. O elemento subjetivo é o dolo acrescido de especial fim de agir (delito de intenção). Não há forma culposa — por isso a análise de crime culposo, imprudência, negligência e imperícia fica dispensada.
Consumação, tentativa e permanência
É crime formal: consuma-se com a prática do verbo nuclear movida pela finalidade, ainda que a adoção nunca se concretize. A tentativa é possível, pois o crime é plurissubsistente. Nas modalidades alojar e acolher, a execução se prolonga no tempo e o crime é tratado como permanente — o flagrante cabe enquanto a vítima estiver em poder do agente (art. 303 do CPP). No caso concreto, houve consumação: a criança foi transportada e mantida em outro estado.
Classificação doutrinária
- Quanto ao sujeito: comum.
- Quanto ao resultado: formal; de dano em relação à liberdade.
- Quanto à conduta: comissivo; omissivo impróprio apenas para quem tem dever de agir (art. 13, § 2º, CP).
- Quanto à estrutura: plurissubsistente, ação múltipla, meios vinculados, monossubjetivo (concurso eventual de pessoas).
- Quanto ao momento consumativo: instantâneo nas modalidades agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir e comprar; permanente em alojar e acolher.
- Quanto à prova: delito que pode deixar vestígios (delicta facti permanentis), o que exige exame de corpo de delito na vítima sempre que possível (art. 158 do CPP).
Concurso de crimes e conflito aparente de normas
- Sequestro (art. 148): a privação de liberdade é inerente a transportar e acolher a vítima; fica absorvida pelo tráfico (consunção).
- Subtração de incapaz (art. 249): afastada pela subsidiariedade expressa.
- Falsa identidade (art. 307): apresentar-se como pediatra do hospital é a própria fraude-meio; não gera crime autônomo.
- Falsidade ideológica (art. 299): praticada em outro contexto (tentativas de adoção anteriores); em tese, concurso material (art. 69 do CP).
- Parto suposto (art. 242): só incidiria se houvesse registro da criança como filha ou apresentação do parto como próprio. A simulação de gravidez, isolada, é ato preparatório.
Inimputabilidade e extinção da punibilidade
Se a perícia concluir pela inimputabilidade (art. 26, caput, do CP), a consequência é absolvição imprópria com medida de segurança. Na semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único), a pena é reduzida de 1/3 a 2/3. Não há perdão judicial no art. 149-A — diferentemente do art. 249, § 2º, e do art. 242, parágrafo único. Com a pena máxima de 8 anos acrescida de metade, a prescrição em abstrato ocorre em 16 anos (art. 109, II, do CP).
Itens dispensados por não se aplicarem ao tipo: crime culposo, homicídio culposo e erro médico, delito de circulação, crime militar e decadência (a ação penal é pública incondicionada).
Doutrina controvertida
1. Recém-nascido pode ser vítima de sequestro?
Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – Volume Único) registra a divergência: uma corrente exclui da proteção do art. 148 quem não pode exercer a locomoção ou não compreende a privação, como crianças de tenra idade; outra — representada por Magalhães Noronha — sustenta que a liberdade corpórea é tutelada objetivamente, ainda que exercida com auxílio de terceiros. O professor comentou o caso do HC-UFU em vídeo publicado no Instagram.
2. A subtração de incapaz é instantânea ou permanente?
Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado) a classifica como instantânea, consumada com a retirada da vítima. Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal – Parte Especial Esquematizado) a trata como permanente, posição que Sanches aponta como majoritária. A consequência prática recai sobre flagrante, prescrição e competência. O tema está desenvolvido no guia comparativo sobre subtração de incapazes, sequestro de menor e o art. 237 do ECA.
3. Art. 149-A, IV, do CP ou art. 237 do ECA?
Este é o ponto que decide o caso. Há dois caminhos interpretativos:
- Leitura pelo ECA: o art. 237 descreve exatamente a subtração de criança com fim de colocá-la em lar substituto — e a adoção é uma das formas de família substituta (art. 28 do ECA). Pela especialidade, prevaleceria o tipo estatutário, de pena menor.
- Leitura pelo CP: o art. 149-A é posterior (2016), foi editado para cumprir o Protocolo de Palermo e exige elementos que o art. 237 não exige: meios fraudulentos ou violentos e a finalidade específica de adoção ilegal. Quando esses elementos estão presentes, ele é o tipo mais completo — e foi o adotado pela polícia mineira.
Um critério útil para a prova e para o inquérito: sem fraude, violência, coação ou abuso, não há art. 149-A, e a subtração com fim de lar substituto volta ao art. 237 do ECA. Outro debate correlato: o Protocolo de Palermo dispensa os meios quando a vítima é criança, mas o legislador brasileiro não reproduziu essa dispensa — ler o tipo sem os meios violaria a legalidade estrita.
Jurisprudência sobre subtração de criança para criá-la como filha
- TJDFT, 1ª Turma Criminal, Acórdão 1079155 (APR 20170110414788), Rel. Desª Sandra de Santis, j. 1º/3/2018, DJe 5/3/2018: manteve a condenação pelo art. 237 do ECA de mulher que subtraiu bebê de três meses para criá-la como filha, com falsa certidão de nascimento e gravidez simulada; recusou a desclassificação para o art. 249 do CP, por ser este tipo de reserva. O caso é muito semelhante ao do HC-UFU — mas anterior à prática consolidada de enquadramento pelo art. 149-A.
- TJDFT, Núcleo de Audiência de Custódia, processo 0708399-09.2022.8.07.0010 (2022): conversão em preventiva de autuada pelo art. 237 do ECA por tentar subtrair criança de sete meses; mostra que a autuação pelo ECA segue frequente na prática policial.
- STJ: não localizei precedente que enfrente diretamente o conflito entre o art. 149-A, IV, do CP e o art. 237 do ECA. Na esfera cível, a Quarta Turma já manteve o acolhimento institucional de bebê entregue irregularmente a terceiros diante de suspeita de tráfico infantil (notícia do STJ).
Aplicação prática na Polícia Judiciária
O caso de Uberlândia é uma aula sobre a diferença entre capitulação provisória e indiciamento. A autuação em flagrante por sequestro qualificado era defensável nas primeiras horas; a prova da finalidade de adoção ilegal só apareceu com a investigação. O delegado não fica preso à capitulação do flagrante — e deve fundamentar a mudança no relatório.
Diligências que provam a finalidade
- Imagens das câmeras e registros de controle de acesso (crachás, portaria, horários).
- Rastreamento do veículo: pedágios, apoio da PRF, leitores de placa.
- Busca domiciliar para apreender enxoval, documentos e eventuais certidões falsas.
- Quebra de sigilo e extração de dados do celular, com ordem judicial, para provar premeditação: pesquisas sobre adoção, conversas com gestantes e famílias vulneráveis.
- Ofício à Vara da Infância sobre habilitação no Sistema Nacional de Adoção.
- Oitiva de familiares sobre a gravidez simulada.
Perícia: o olhar médico-legal
- Exame de corpo de delito na recém-nascida: integridade física, sinais de hipotermia, desidratação ou maus-tratos. Interfere na dosimetria e na eventual incidência do perdão judicial do art. 249, § 2º, se a capitulação mudar.
- Identificação neonatal: o hospital deve registrar a impressão plantar e digital do recém-nascido e a digital da mãe (art. 10, II, do ECA). Esse registro confirma a identidade da criança recuperada; havendo dúvida, cabe exame de DNA. Deixar de identificar o neonato é crime do art. 229 do ECA.
- Exame de sanidade mental: na fase de inquérito, o delegado pode representar pela instauração do incidente (art. 149, § 1º, do CPP). Veja o modelo de representação por incidente de insanidade mental.
Competência e medidas cautelares
Tráfico interno de pessoas é de competência da Justiça Estadual; a Justiça Federal só atua em hipóteses transnacionais (art. 109, V, da CF). O fato de o hospital pertencer a universidade federal não desloca a competência, pois a vítima é a criança, não a União. Se a conduta permanente atravessa comarcas de estados diferentes, a competência se firma pela prevenção (art. 71 do CPP). Para as cautelares, veja o modelo de representação por prisão temporária e busca domiciliar.
Como isso cai na prova de Delegado
Questão inédita (objetiva). Uma mulher habilitada no Sistema Nacional de Adoção apresenta-se na maternidade como pediatra plantonista, obtém dos pais a entrega da recém-nascida sob o pretexto de alimentá-la e a leva para outro estado, onde pretende criá-la como filha. Assinale a alternativa correta:
- Responde pelo art. 249 do CP, que é especial em relação ao ECA.
- Responde por sequestro qualificado, pois a privação da liberdade é o núcleo da conduta.
- A conduta se enquadra no art. 149-A, IV, do CP, com aumento por ser a vítima criança, e o crime se consuma independentemente da adoção efetiva.
- Há crime impossível, porque a recém-nascida não exerce liberdade de locomoção.
- A restituição da criança sem maus-tratos impõe o perdão judicial.
Ver gabarito comentado
Gabarito: C. (A) erra: o art. 249 é subsidiário e cede diante de qualquer finalidade especial. (B) erra: o dolo não visa à privação da liberdade, e sim à apropriação da criança — o sequestro é absorvido. (C) acerta: há transporte e acolhimento mediante fraude, com finalidade de adoção ilegal; o crime é formal e incide o § 1º, II. (D) erra: o bem jurídico não depende da capacidade de locomoção da vítima. (E) erra: o perdão do art. 249, § 2º, é faculdade do juiz e não existe no art. 149-A.
Questão discursiva (simulada). Diferencie os arts. 148, § 1º, IV, 149-A, IV, e 249 do CP e o art. 237 do ECA, indicando o critério decisivo para a tipificação e a relação entre eles. (Até 20 linhas.)
Ver espelho de resposta
- Identificar o elemento subjetivo como critério decisivo (2,0 pontos).
- Explicar a subsidiariedade expressa do art. 249 (2,0 pontos).
- Distinguir o art. 237 do ECA (fim de lar substituto) do art. 149-A, IV (meios executórios e adoção ilegal) (3,0 pontos).
- Apontar a absorção do sequestro e a natureza formal do tráfico de pessoas (2,0 pontos).
- Mencionar a causa de aumento do § 1º, II (1,0 ponto).
Perguntas frequentes
Qual crime comete quem leva um bebê do hospital para criá-lo como filho?
Depende dos meios e da finalidade. Se houve fraude, violência, coação ou abuso e a intenção era adoção ilegal, o enquadramento é tráfico de pessoas (art. 149-A, IV, do CP), com aumento por ser criança. Sem esses meios, a subtração com fim de lar substituto tende ao art. 237 do ECA.
Por que a médica do HC-UFU não foi indiciada por sequestro?
A autuação inicial foi por sequestro qualificado, mas a investigação reuniu indícios de que o objetivo era adotar a criança ilegalmente: gravidez simulada, enxoval e busca por bebês em outros estados. Comprovada essa finalidade, a privação de liberdade passa a ser meio do tráfico de pessoas e fica absorvida.
Tráfico de pessoas exige venda ou lucro?
Não. “Comprar” é apenas um dos oito verbos do art. 149-A. Transportar, alojar ou acolher a vítima mediante fraude, com finalidade de adoção ilegal, já configura o crime. Não se exige pagamento, intermediário nem rede criminosa; o agente que age sozinho e para si também responde.
Se a autora tiver transtorno mental, ela fica impune?
Não necessariamente. O incidente de insanidade define a situação. Se a perícia apontar inimputabilidade, há absolvição imprópria com medida de segurança, que é uma resposta penal. Se houver semi-imputabilidade, ela é condenada com pena reduzida de um a dois terços. Mera alegação defensiva não afasta a culpabilidade.
Fechamento técnico
| Capitulação (indiciamento) | Art. 149-A, IV, c/c § 1º, II, do CP; art. 299 do CP; em concurso material (art. 69). Tese de aumento do § 1º, I, em aberto. |
|---|---|
| Modus operandi | Disfarce de profissional de saúde (jaleco, máscara, crachá); abordagem dos pais com pretexto assistencial; ocultação da criança em mochila; fuga de carro para outro estado. |
| Circunstâncias | Premeditação (gravidez simulada, enxoval, tentativas de adoção irregular); vítima com horas de vida; ambiente hospitalar; alegação defensiva de transtorno mental pendente de perícia. |
| Proveito econômico | Não identificado. A motivação noticiada é afetiva (desejo de maternidade), o que não afasta o tipo — a finalidade exigida é a adoção ilegal, não o lucro. |
Conclusão
O caso do HC-UFU mostra que a tipificação da subtração de criança se resolve pelo dolo e pelos meios, não pela aparência do fato. A primeira leitura — sequestro — cedeu diante da prova da finalidade de adoção ilegal. Para a banca e para a delegacia, a lição é a mesma: investigue a finalidade antes de fechar a capitulação.
Leia também
- Subtração de incapazes, sequestro de menor e art. 237 do ECA: as diferenças
- Modelo de representação por incidente de insanidade mental
- Modelo de representação por prisão temporária e busca domiciliar
- Uso de documento falso: a possibilidade de verificação não afasta o crime
Chamada para Mentoria
- Alcance a nota máxima e garanta sua vaga nas carreiras jurídicas de elite com uma preparação personalizada e estratégica: dê o próximo passo na sua aprovação na página Coaching.
- Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance da nossa mentoria especializada em Coaching
- Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: venha para a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.
Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. Além da atuação policial, ele é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha), pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco, escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia. Como um profundo estudioso na área de preparação para Concursos Públicos de Carreiras Policiais, o Delegado utiliza sua expertise para auxiliar candidatos na jornada até a aprovação, ajudando-os a superar os percalços do caminho por meio de planejamento estratégico das matérias mais recorrentes e de um acompanhamento personalizado.
Fontes oficiais: Código Penal · Estatuto da Criança e do Adolescente · Lei 13.344/2016. Fatos do caso conforme Agência Brasil, CNN Brasil e O Tempo (links no texto), consultados em 06/10/2026.
