Subtração de recém-nascido: tráfico de pessoas ou sequestro?
No momento, você está visualizando Polícias em Destaque – Subtração de Recém-nascida no HC-UFU: Por que a Médica Foi Indiciada por Tráfico de Pessoas

Polícias em Destaque – Subtração de Recém-nascida no HC-UFU: Por que a Médica Foi Indiciada por Tráfico de Pessoas

Atualizado em 06/10/2026 — revisão completa: inclusão do indiciamento por tráfico de pessoas (art. 149-A, IV, do CP), correção de dados do caso, nova análise dogmática, aplicação prática e questões de prova. Publicado originalmente em 24/07/2024.

Em uma frase

Retirar um recém-nascido da maternidade, mediante fraude, para criá-lo como filho à margem do processo legal configura, em tese, tráfico de pessoas para fim de adoção ilegal (art. 149-A, IV, do Código Penal), com aumento de pena por ser a vítima criança. Foi esse o enquadramento do indiciamento no caso do HC-UFU; o sequestro (art. 148) e a subtração de incapaz (art. 249) ficam afastados ou absorvidos.

Quadro-resumo: qual crime corresponde a cada finalidade

Na subtração de criança, o verbo quase nunca decide a tipificação. Quem decide é o elemento subjetivo: o que o agente pretendia fazer com a vítima.

Finalidade do agenteTipo penalPena
Privar a criança da liberdadeArt. 148, § 1º, IV, CP (sequestro qualificado)Reclusão, 2 a 5 anos
Nenhuma finalidade especial (só retirar da guarda)Art. 249, CP (subtração de incapazes) — subsidiárioDetenção, 2 meses a 2 anos
Colocar a criança em lar substitutoArt. 237, ECAReclusão, 2 a 6 anos, e multa
Adoção ilegal, com transporte/acolhimento mediante fraude, violência, coação ou abusoArt. 149-A, IV, CP (tráfico de pessoas)Reclusão, 4 a 8 anos, e multa, + 1/3 a 1/2 se a vítima for criança
Dar parto alheio como próprio ou registrar filho de outremArt. 242, CPReclusão, 2 a 6 anos (forma privilegiada: detenção, 1 a 2 anos, com perdão judicial possível)

O caso: a subtração da recém-nascida no HC-UFU

Em julho de 2024, uma médica neurologista entrou na maternidade do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU) vestida com jaleco, máscara e crachá. Apresentou-se aos pais como pediatra, disse que levaria a bebê para ser alimentada e deixou o hospital com a criança escondida em uma mochila. As fontes divergem quanto à data exata (noite de 22 ou de 23 de julho).

A recém-nascida foi localizada no dia seguinte em Itumbiara (GO), a cerca de 135 km, sem ferimentos, e devolvida à família. A investigada, Cláudia Soares Alves, foi presa em flagrante. A autuação inicial foi por sequestro qualificado.

A virada da investigação: de sequestro para tráfico de pessoas

Em 06/08/2024, a Polícia Civil de Minas Gerais concluiu o inquérito e indiciou a investigada por tráfico de pessoas e falsidade ideológica. Segundo a polícia, o crime foi premeditado: ela teria simulado gravidez para familiares, comprado enxoval e procurado, em outros estados, famílias vulneráveis dispostas a entregar recém-nascidos fora do trâmite legal — inclusive uma tentativa frustrada na Bahia (CNN Brasil; O Globo – Minas Gerais).

A investigação também apurou que ela estava habilitada no Sistema Nacional de Adoção. A defesa sustenta transtorno mental e requereu incidente de insanidade; o processo tramita em segredo de justiça.

Desdobramentos até outubro de 2026

  • Março de 2025: a investigada obteve liberdade provisória.
  • Setembro de 2025: foi exonerada da UFU, onde estava em estágio probatório como docente, após processo administrativo disciplinar.
  • Novembro de 2025 em diante: foi presa preventivamente em outra investigação, sobre o homicídio de uma farmacêutica ocorrido em Uberlândia em 2020; a denúncia foi recebida e houve pronúncia (Site de Notícias: O Tempo – Cidades). O julgamento pelo Júri ainda não ocorreu, e vale a presunção de inocência.
  • Caso da recém-nascida: não localizei sentença publicada até a data desta atualização.

Dispositivos legais aplicáveis

Art. 149-A do CP (incluído pela Lei 13.344/2016): pune quem agencia, alicia, recruta, transporta, transfere, compra, aloja ou acolhe pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com uma das finalidades listadas — entre elas, a adoção ilegal (inciso IV). Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.

  • § 1º, II: aumento de 1/3 até a metade se o crime for cometido contra criança. Incide de forma direta no caso.
  • § 1º, I: o mesmo aumento se o agente for funcionário público no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las. Há notícia de uso do crachá funcional da universidade — tese a ser debatida no processo, não um dado assentado.
  • § 2º: redução de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

Art. 237 do ECA: subtrair criança ou adolescente de quem a tem sob guarda, com o fim de colocação em lar substituto. É o principal concorrente do art. 149-A neste caso, como se verá na seção de doutrina.

Art. 249 do CP: tipo de reserva. A própria pena traz a ressalva de que só se aplica “se o fato não constitui elemento de outro crime” — subsidiariedade expressa. Havendo finalidade especial, ele sai de cena.

Art. 148, § 1º, IV, do CP: sequestro contra menor de 18 anos. Exige que o dolo esteja voltado à privação da liberdade em si, e não à apropriação da criança como filha.

Art. 299 do CP: falsidade ideológica. Segundo o delegado responsável, ligada a tentativas anteriores de adoção com documentos falsos — conduta autônoma, em contexto distinto da subtração.

Análise dogmática do tráfico de pessoas para adoção ilegal

Conceito, objeto jurídico e objeto material

O art. 149-A está entre os crimes contra a liberdade pessoal. O bem jurídico é a liberdade e a dignidade da pessoa humana; na modalidade de adoção ilegal, protege-se também o estado de filiação e o sistema público de adoção. O objeto material é a própria pessoa traficada — aqui, a recém-nascida.

Tipo objetivo: verbos, meios e finalidade

São oito verbos nucleares, o que faz do art. 149-A um tipo misto alternativo (de ação múltipla): transportar e depois alojar a mesma vítima, no mesmo contexto, é crime único. A ação é física e direta. Os meios executórios são taxativos — grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. No caso, a fraude está na encenação de pediatra para obter a entrega da criança pelos pais.

Sujeitos e elemento subjetivo

Crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo. Sujeito passivo é a pessoa traficada; os pais, titulares do poder familiar, são atingidos de forma mediata. O elemento subjetivo é o dolo acrescido de especial fim de agir (delito de intenção). Não há forma culposa — por isso a análise de crime culposo, imprudência, negligência e imperícia fica dispensada.

Consumação, tentativa e permanência

É crime formal: consuma-se com a prática do verbo nuclear movida pela finalidade, ainda que a adoção nunca se concretize. A tentativa é possível, pois o crime é plurissubsistente. Nas modalidades alojar e acolher, a execução se prolonga no tempo e o crime é tratado como permanente — o flagrante cabe enquanto a vítima estiver em poder do agente (art. 303 do CPP). No caso concreto, houve consumação: a criança foi transportada e mantida em outro estado.

Classificação doutrinária

  • Quanto ao sujeito: comum.
  • Quanto ao resultado: formal; de dano em relação à liberdade.
  • Quanto à conduta: comissivo; omissivo impróprio apenas para quem tem dever de agir (art. 13, § 2º, CP).
  • Quanto à estrutura: plurissubsistente, ação múltipla, meios vinculados, monossubjetivo (concurso eventual de pessoas).
  • Quanto ao momento consumativo: instantâneo nas modalidades agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir e comprar; permanente em alojar e acolher.
  • Quanto à prova: delito que pode deixar vestígios (delicta facti permanentis), o que exige exame de corpo de delito na vítima sempre que possível (art. 158 do CPP).

Concurso de crimes e conflito aparente de normas

  • Sequestro (art. 148): a privação de liberdade é inerente a transportar e acolher a vítima; fica absorvida pelo tráfico (consunção).
  • Subtração de incapaz (art. 249): afastada pela subsidiariedade expressa.
  • Falsa identidade (art. 307): apresentar-se como pediatra do hospital é a própria fraude-meio; não gera crime autônomo.
  • Falsidade ideológica (art. 299): praticada em outro contexto (tentativas de adoção anteriores); em tese, concurso material (art. 69 do CP).
  • Parto suposto (art. 242): só incidiria se houvesse registro da criança como filha ou apresentação do parto como próprio. A simulação de gravidez, isolada, é ato preparatório.

Inimputabilidade e extinção da punibilidade

Se a perícia concluir pela inimputabilidade (art. 26, caput, do CP), a consequência é absolvição imprópria com medida de segurança. Na semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único), a pena é reduzida de 1/3 a 2/3. Não há perdão judicial no art. 149-A — diferentemente do art. 249, § 2º, e do art. 242, parágrafo único. Com a pena máxima de 8 anos acrescida de metade, a prescrição em abstrato ocorre em 16 anos (art. 109, II, do CP).

Itens dispensados por não se aplicarem ao tipo: crime culposo, homicídio culposo e erro médico, delito de circulação, crime militar e decadência (a ação penal é pública incondicionada).

Doutrina controvertida

1. Recém-nascido pode ser vítima de sequestro?

Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal – Volume Único) registra a divergência: uma corrente exclui da proteção do art. 148 quem não pode exercer a locomoção ou não compreende a privação, como crianças de tenra idade; outra — representada por Magalhães Noronha — sustenta que a liberdade corpórea é tutelada objetivamente, ainda que exercida com auxílio de terceiros. O professor comentou o caso do HC-UFU em vídeo publicado no Instagram.

2. A subtração de incapaz é instantânea ou permanente?

Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado) a classifica como instantânea, consumada com a retirada da vítima. Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal – Parte Especial Esquematizado) a trata como permanente, posição que Sanches aponta como majoritária. A consequência prática recai sobre flagrante, prescrição e competência. O tema está desenvolvido no guia comparativo sobre subtração de incapazes, sequestro de menor e o art. 237 do ECA.

3. Art. 149-A, IV, do CP ou art. 237 do ECA?

Este é o ponto que decide o caso. Há dois caminhos interpretativos:

  • Leitura pelo ECA: o art. 237 descreve exatamente a subtração de criança com fim de colocá-la em lar substituto — e a adoção é uma das formas de família substituta (art. 28 do ECA). Pela especialidade, prevaleceria o tipo estatutário, de pena menor.
  • Leitura pelo CP: o art. 149-A é posterior (2016), foi editado para cumprir o Protocolo de Palermo e exige elementos que o art. 237 não exige: meios fraudulentos ou violentos e a finalidade específica de adoção ilegal. Quando esses elementos estão presentes, ele é o tipo mais completo — e foi o adotado pela polícia mineira.

Um critério útil para a prova e para o inquérito: sem fraude, violência, coação ou abuso, não há art. 149-A, e a subtração com fim de lar substituto volta ao art. 237 do ECA. Outro debate correlato: o Protocolo de Palermo dispensa os meios quando a vítima é criança, mas o legislador brasileiro não reproduziu essa dispensa — ler o tipo sem os meios violaria a legalidade estrita.

Jurisprudência sobre subtração de criança para criá-la como filha

  • TJDFT, 1ª Turma Criminal, Acórdão 1079155 (APR 20170110414788), Rel. Desª Sandra de Santis, j. 1º/3/2018, DJe 5/3/2018: manteve a condenação pelo art. 237 do ECA de mulher que subtraiu bebê de três meses para criá-la como filha, com falsa certidão de nascimento e gravidez simulada; recusou a desclassificação para o art. 249 do CP, por ser este tipo de reserva. O caso é muito semelhante ao do HC-UFU — mas anterior à prática consolidada de enquadramento pelo art. 149-A.
  • TJDFT, Núcleo de Audiência de Custódia, processo 0708399-09.2022.8.07.0010 (2022): conversão em preventiva de autuada pelo art. 237 do ECA por tentar subtrair criança de sete meses; mostra que a autuação pelo ECA segue frequente na prática policial.
  • STJ: não localizei precedente que enfrente diretamente o conflito entre o art. 149-A, IV, do CP e o art. 237 do ECA. Na esfera cível, a Quarta Turma já manteve o acolhimento institucional de bebê entregue irregularmente a terceiros diante de suspeita de tráfico infantil (notícia do STJ).

Aplicação prática na Polícia Judiciária

O caso de Uberlândia é uma aula sobre a diferença entre capitulação provisória e indiciamento. A autuação em flagrante por sequestro qualificado era defensável nas primeiras horas; a prova da finalidade de adoção ilegal só apareceu com a investigação. O delegado não fica preso à capitulação do flagrante — e deve fundamentar a mudança no relatório.

Diligências que provam a finalidade

  • Imagens das câmeras e registros de controle de acesso (crachás, portaria, horários).
  • Rastreamento do veículo: pedágios, apoio da PRF, leitores de placa.
  • Busca domiciliar para apreender enxoval, documentos e eventuais certidões falsas.
  • Quebra de sigilo e extração de dados do celular, com ordem judicial, para provar premeditação: pesquisas sobre adoção, conversas com gestantes e famílias vulneráveis.
  • Ofício à Vara da Infância sobre habilitação no Sistema Nacional de Adoção.
  • Oitiva de familiares sobre a gravidez simulada.

Perícia: o olhar médico-legal

  • Exame de corpo de delito na recém-nascida: integridade física, sinais de hipotermia, desidratação ou maus-tratos. Interfere na dosimetria e na eventual incidência do perdão judicial do art. 249, § 2º, se a capitulação mudar.
  • Identificação neonatal: o hospital deve registrar a impressão plantar e digital do recém-nascido e a digital da mãe (art. 10, II, do ECA). Esse registro confirma a identidade da criança recuperada; havendo dúvida, cabe exame de DNA. Deixar de identificar o neonato é crime do art. 229 do ECA.
  • Exame de sanidade mental: na fase de inquérito, o delegado pode representar pela instauração do incidente (art. 149, § 1º, do CPP). Veja o modelo de representação por incidente de insanidade mental.

Competência e medidas cautelares

Tráfico interno de pessoas é de competência da Justiça Estadual; a Justiça Federal só atua em hipóteses transnacionais (art. 109, V, da CF). O fato de o hospital pertencer a universidade federal não desloca a competência, pois a vítima é a criança, não a União. Se a conduta permanente atravessa comarcas de estados diferentes, a competência se firma pela prevenção (art. 71 do CPP). Para as cautelares, veja o modelo de representação por prisão temporária e busca domiciliar.

Como isso cai na prova de Delegado

Questão inédita (objetiva). Uma mulher habilitada no Sistema Nacional de Adoção apresenta-se na maternidade como pediatra plantonista, obtém dos pais a entrega da recém-nascida sob o pretexto de alimentá-la e a leva para outro estado, onde pretende criá-la como filha. Assinale a alternativa correta:

  1. Responde pelo art. 249 do CP, que é especial em relação ao ECA.
  2. Responde por sequestro qualificado, pois a privação da liberdade é o núcleo da conduta.
  3. A conduta se enquadra no art. 149-A, IV, do CP, com aumento por ser a vítima criança, e o crime se consuma independentemente da adoção efetiva.
  4. Há crime impossível, porque a recém-nascida não exerce liberdade de locomoção.
  5. A restituição da criança sem maus-tratos impõe o perdão judicial.
Ver gabarito comentado

Gabarito: C. (A) erra: o art. 249 é subsidiário e cede diante de qualquer finalidade especial. (B) erra: o dolo não visa à privação da liberdade, e sim à apropriação da criança — o sequestro é absorvido. (C) acerta: há transporte e acolhimento mediante fraude, com finalidade de adoção ilegal; o crime é formal e incide o § 1º, II. (D) erra: o bem jurídico não depende da capacidade de locomoção da vítima. (E) erra: o perdão do art. 249, § 2º, é faculdade do juiz e não existe no art. 149-A.

Questão discursiva (simulada). Diferencie os arts. 148, § 1º, IV, 149-A, IV, e 249 do CP e o art. 237 do ECA, indicando o critério decisivo para a tipificação e a relação entre eles. (Até 20 linhas.)

Ver espelho de resposta
  • Identificar o elemento subjetivo como critério decisivo (2,0 pontos).
  • Explicar a subsidiariedade expressa do art. 249 (2,0 pontos).
  • Distinguir o art. 237 do ECA (fim de lar substituto) do art. 149-A, IV (meios executórios e adoção ilegal) (3,0 pontos).
  • Apontar a absorção do sequestro e a natureza formal do tráfico de pessoas (2,0 pontos).
  • Mencionar a causa de aumento do § 1º, II (1,0 ponto).

Perguntas frequentes

Qual crime comete quem leva um bebê do hospital para criá-lo como filho?

Depende dos meios e da finalidade. Se houve fraude, violência, coação ou abuso e a intenção era adoção ilegal, o enquadramento é tráfico de pessoas (art. 149-A, IV, do CP), com aumento por ser criança. Sem esses meios, a subtração com fim de lar substituto tende ao art. 237 do ECA.

Por que a médica do HC-UFU não foi indiciada por sequestro?

A autuação inicial foi por sequestro qualificado, mas a investigação reuniu indícios de que o objetivo era adotar a criança ilegalmente: gravidez simulada, enxoval e busca por bebês em outros estados. Comprovada essa finalidade, a privação de liberdade passa a ser meio do tráfico de pessoas e fica absorvida.

Tráfico de pessoas exige venda ou lucro?

Não. “Comprar” é apenas um dos oito verbos do art. 149-A. Transportar, alojar ou acolher a vítima mediante fraude, com finalidade de adoção ilegal, já configura o crime. Não se exige pagamento, intermediário nem rede criminosa; o agente que age sozinho e para si também responde.

Se a autora tiver transtorno mental, ela fica impune?

Não necessariamente. O incidente de insanidade define a situação. Se a perícia apontar inimputabilidade, há absolvição imprópria com medida de segurança, que é uma resposta penal. Se houver semi-imputabilidade, ela é condenada com pena reduzida de um a dois terços. Mera alegação defensiva não afasta a culpabilidade.

Fechamento técnico

Capitulação (indiciamento)Art. 149-A, IV, c/c § 1º, II, do CP; art. 299 do CP; em concurso material (art. 69). Tese de aumento do § 1º, I, em aberto.
Modus operandiDisfarce de profissional de saúde (jaleco, máscara, crachá); abordagem dos pais com pretexto assistencial; ocultação da criança em mochila; fuga de carro para outro estado.
CircunstânciasPremeditação (gravidez simulada, enxoval, tentativas de adoção irregular); vítima com horas de vida; ambiente hospitalar; alegação defensiva de transtorno mental pendente de perícia.
Proveito econômicoNão identificado. A motivação noticiada é afetiva (desejo de maternidade), o que não afasta o tipo — a finalidade exigida é a adoção ilegal, não o lucro.

Conclusão

O caso do HC-UFU mostra que a tipificação da subtração de criança se resolve pelo dolo e pelos meios, não pela aparência do fato. A primeira leitura — sequestro — cedeu diante da prova da finalidade de adoção ilegal. Para a banca e para a delegacia, a lição é a mesma: investigue a finalidade antes de fechar a capitulação.

Leia também

Chamada para Mentoria

  • Alcance a nota máxima e garanta sua vaga nas carreiras jurídicas de elite com uma preparação personalizada e estratégica: dê o próximo passo na sua aprovação na página Coaching.
  • Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance da nossa mentoria especializada em Coaching
  • Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: venha para a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.

Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. Além da atuação policial, ele é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha), pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco, escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia. Como um profundo estudioso na área de preparação para Concursos Públicos de Carreiras Policiais, o Delegado utiliza sua expertise para auxiliar candidatos na jornada até a aprovação, ajudando-os a superar os percalços do caminho por meio de planejamento estratégico das matérias mais recorrentes e de um acompanhamento personalizado.

Fontes oficiais: Código Penal · Estatuto da Criança e do Adolescente · Lei 13.344/2016. Fatos do caso conforme Agência Brasil, CNN Brasil e O Tempo (links no texto), consultados em 06/10/2026.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.