MODELO de Representação por Prisão Temporária e
Busca Domiciliar
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL da COMARCA DE (Nome Munícipio/UF). Ref.: Inquérito Policial nº ____ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá. Distribuição por Dependência ao Processo nº ______ /2024-6ª Delegacia de Polícia da Capital REPRESENTADO(A)(S): VÍTIMA(S): CAPITULAÇÃO PENAL: A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO(E) ( nome e UF da comarca), por meio do(a) Delegado(a) de Polícia que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 1º da Lei 7.960/89, REPRESENTAR pela PRISÃO TEMPORÁRIA e BUSCA DOMICILIAR de Joao de Tal considerando as razões de fato e de direito a seguir elencadas: Dos Fundamentos Fáticos Tramita nesta Unidade Policial Investigação Policial consubstanciado no Inquérito Policial nº _________ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá, com lastro nos fatos mencionados no Boletim de Ocorrência n.º xxxxx/2024, que investiga a possível ocorrência do delito de Homicídio Simples – Art. 121, caput, do Código Penal. Diante da gravidade do fato, foi de imediato instaurado Inquérito Policial tombado sob o número xxxxx/2024 – Nome da Delegacia de Polícia. Das Oitivas Em seguida, foi tomado o depoimento da Representante Legal do Menor, Nome Completo, que disse, in verbis: “Que disse …..” Prosseguindo, foi inquirida a testemunha a seguir: Tício, in verbis: “Que disse …..” Das Diligências de Investigação e Circunstâncias Apuradas (Descrever as Diligências Já Realizadas) Da Necessidade e Imprescindibilidade da Medida A prisão temporária, in casu, é “imprescindível para as investigações do inquérito policial”, pois ainda restam pendentes diligências necessárias à conclusão do inquérito policial, como por exemplo por meio do procedimento de Reconhecimento de Pessoas e Coisas, nos termos do Art. 226, e seguintes do Código de Processo Penal. Frise-se, ainda, que as imagens captadas pelas câmeras de circuito interno e/ou externo de tv comprovam toda a ação delituosa em seu mais alto grau de crueldade, perversidade e desprezo pela vida, bem jurídico mais importante de todo ordenamento. Assim, o objetivo da Prisão Temporária, portanto, é evitar que, em liberdade, o Investigado dificulte a colheita de elementos de informação durante a investigação policial, exatamente por conta da gravidade do crime cometido. Pelos elementos de informações colhidos, há indícios, in concreto, reveladores que evidenciam a permanência do Investigado em liberdade atrapalhará as investigações, seja por destruição de provas, ameaças a testemunhas ou outros motivos. Não se trata de meras conjecturas como fundamento para o requerimento de prisão temporária, mas em circunstâncias concretas como acima alinhavadas, mormente a sua extensa Folha de Antecedentes Criminais – FAC. Tem-se nos autos do Inquérito Policial indícios suficientes de autoria, baseados em elementos concretos, de que o investigado participou do delito, mas que precisam estar demonstrados, de modo cabal e inequívoca, com a realização de diligências investigatórios sem a concomitante manutenção da liberdade do Investigado. Não se olvide, como forma de atender ao entendimento da Suprema Corte de Justiça, que o fato criminoso que se busca elucidar é contemporâneo ao presente pedido, ou seja, ocorreu recentemente, o que demanda urgência atual para decretação da Prisão Temporária. Assim, em razão desses fatos fica patente a necessidade da Decretação da Prisão Temporária para o prosseguimento da investigação, como por exemplo, no caso de o investigado estar ameaçando testemunhas do crime para que elas não contem a verdade. A DECRETAÇÃO da Prisão Temporária é considerada imprescindível para as investigações, diante da natureza do delito e das circunstâncias concretas do fato, concluir-se que o suspeito, direta ou indiretamente, está atuando na ocultação, destruição e falsificação de provas, ou ainda que há um forte risco de que agirá nesse sentido, obstaculizando, desse modo, as investigações da polícia. Pelos motivos acima alinhavados, há risco de interferência indevida em quaisquer elementos de informação, não se restringindo, portanto, o risco de perecimento ao fornecimento de documentos ou outras provas materiais. Vislumbra-se, em fatos concretos, que o REPRESENTADO está confabulando ou irá confabular com partícipes, testemunhas etc., visando prejudicar, obstaculizar a busca e colheita de elementos de investigações. A título de exemplo, tem-se hipótese de coação ou suborno de testemunhas, destruição de provas etc., situação que autorizaria a DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA, sob pena de alteração e ocultação de provas. No presente caso, constata-se que o REPRESENTADO está atuando de modo direcionado, em quadrilhas ou organizações criminosas, a apagar ou ocultar os rastros de suas atividades delituosas, comunicando-se, por exemplo, de modo cifrado com comparsas, sempre com orientações variadas para burlar órgãos estatais diversos (Polícia, Receitas Federal e Estaduais, Banco Central etc.), providenciando a destruição ou a ocultação de registros de operações ilícitas (fac-símiles, recibos, dados em computadores etc.), planejando, enfim, delitos dos mais diversos, que, apesar de muitos e graves seus vestígios são preordenados, em ocorrendo qualquer problema, a serem rápida e facilmente apagados. Por outro lado, não será cabível, in casu, a PRISÃO PREVENTIVA, exatamente porque ainda não se tem Prova da Materialidade do crime, MOTIVO pelo qual é plenamente justificável, por conseguinte, a PRISAO TEMPORÁRIA com fundamento na hipótese do inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.960/1980, cuja finalidade é garantir a realização de atos ou diligências necessárias à conclusão do inquérito policial. Concluindo, a manutenção da liberdade do investigado inviabilizará as investigações, o que se revela indispensável e imprescindível a PRIVAÇÃO DE LIBEREDADE do INVESTIGADO para andamento e CONCLUSÃO das investigações, OU SEJA, impedirá que INVESTIGADO interfira na coleta de provas, garantindo a integridade das investigações. Pelo arcabouço de elementos de informações colhidos, constata-se que a presente REPRESENTAÇÃO está calcada em elementos concretos, evidenciando, portanto, o Periculum Libertatis do REPRESENTADO. Do Fundamento Jurídico Dos Pressupostos e da Finalidade da Prisão Temporária Invoca a Autoridade Policial signatária como Fundamento Jurídico, primeiramente, o Art. 1º, inciso I, da Lei de Prisão Temporária, in verbis: Art. 1° Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; Denota-se o caráter cautelar da norma insculpida nesse inciso I, do art. 1, da Lei de Prisão Temporária, dada a sua natureza de prisões provisórias. Hodiernamente, desnecessário afirmar, mas por amor ao debate doutrinário, que a liberdade é a regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a prisão de qualquer pessoa uma exceção. Assim sendo, a cautelaridade, por ser uma exceção, deve ser aplicada dentro do estritamente necessário à investigação criminal sob pena de o aparato estatal infligir ao investigado violações desnecessárias aos seus direitos e garantias individuais relacionadas à sua intimidade e vida privada. O Estado, ao agir com base no seu poder de império na busca pela Justiça Social, nao pode descuidar-se do princípio constitucional da não-culpabilidade, sendo o Sistema de Persecução Penal a ultima ratio. Impõe-se observar que sendo a norma acima dotada de cautelaridade como o é a Prisão Preventiva, necessário se faz aplicar a norma do Art.282, inciso II, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A Prisão Temporária é a única adequada, no momento, em busca de elementos de investigação necessários ao desfecho do Inquérito Policial, sob pena de se esvair todo o trabalho investigação realizado até agora. O crime praticado pelo Investigado não só é de natureza grave (homicídio qualificado), como as suas circunstâncias, o qual revelou a sua periculosidade, cuja extensa ficha criminal impõe a sua prisão como medida adequada e necessária diante da inexistência de qualquer outra medida de natureza cautelar que tenha por objetivo colher elementos de prova sem violar seus direitos e garantias individuais fundamentais. Ademais, é perfeitamente possível aplicar, por analogia, à regra prevista para a imposição da prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP). Art. 282, § 6º – A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. É cediço que a prisão temporária é espécie de prisão cautelar decretada pela Autoridade Judiciária durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no Art. 1º, III da Lei 7.960/89, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei 8.072/90 – Art. 2º §4º). A prisão temporária constitui medida acauteladora por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves durante o inquérito policial, por razões de necessidade ou conveniência. Para o atendimento dos requisitos da custódia cautelar temporária não é necessária a presença dos três incisos previstos no art. 1° da Lei 7.960/89, bastando o atendimento ao disposto em seu inciso III, cumulativamente com a presença alternativa dos requisitos previstos nos incisos I ou II. In casu, pleiteia-se a Prisão Temporária com base no inciso I c/c o inciso II, alínea “a” da Lei de Prisão Temporária. Com efeito, preceitua o referido dispositivo legal que: Art. 1° Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso do (art. 121, caput, e seu § 2°); Depreende-se da leitura dos autos que há elementos indicativos da autoria do crime elencado no inciso III, alínea “a” por parte do Representado, conforme declarações das testemunhas, além das imagens obtidas e juntadas aos autos. Doutrina e jurisprudência pacificaram-se no sentido de que somente é possível decretar a Prisão Temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89, associada à imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial (inc. I) ou à situação de ausência de residência certa ou identidade incontroversa (inc. II). (enumerar todos os elementos de informação em desfavor do investigado) Os fatos até então apurados não ensejam a ocorrência de qualquer tipo de excludente. A materialidade do fato se prova a partir (descrever a materialidade). Uma vez demonstradas as fundadas razões de autoria, esta Autoridade Policial passa a justificar a necessidade da prisão temporária em virtude de sua imprescindibilidade para as investigações no Inquérito Policial – Art. 1º, I da Lei nº 7.960/89. Da inexistência de residência fixa e/ou ausência de elementos necessários ao esclarecimento da(s) identidade(s) do(s) representado(s), Art. 1º, II e III da Lei 7.960/89. Há necessidade de aprofundar as investigações, mas a liberdade do investigado representa uma ameaça à apuração dos fatos. (descrever novos argumentos) Dos Pressupostos que Autorizam a Medida Cautelar de Busca e Apreensão Além da Cautelar Pessoal da Prisão Temporária, encontram-se presentes os requisitos da CAUTELA REAIS de Busca e Apreensão tipificada no art. 240 do CPP, uma vez que durante as diligências, apurou-se que o veículo ….., estaria registrado no nome da genitora dos irmãos Cristiano e Ricardo, senhora Maria Aparecida Madeira, residente na Rua ……………, casa 32, no bairro, em Salvador – BA, onde morava na companhia dos filhos. Ocorre que, procurados pela polícia para esclarecerem os fatos, Cristiano e Ricardo não foram localizados, tampouco seus familiares forneceram quaisquer notícias de seus paradeiros, embora houvesse informações de que eles estariam na residência de seu tio, Roberval, situada na Rua Bom Tempero, s/n, no bairro Nova Esperança, em Salvador – BA. Assim, presente o requisito do Fumus Boni Iuris ou Fumus Comissi Delicti, tendo sido indicado o local onde poderia ser apreendida a res. Portanto, esgotadas as diligências ordinárias faz-se imprescindível para a continuidade das investigações a Medida Cautelar Pessoal da Prisão Temporária o mais rapidamente possível, de forma a evitar que se desfaçam os agentes do produto do crime (Periculum in Mora). Do Prazo de Prisão Temporária pela Prática de Crime Hediondo Considerando o rol e critério legal do art. 1º da Lei 8.072/90, deve-se consignar que o delito perpetrado pelos indiciados se amolda ao inciso I do referido artigo, razão pela qual, por se tratar, de delito hediondo, aplicar-se-á o lapso temporal previsto no § 4º do art. 3º da lei 8.072/90, qual seja: prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Do Pedido Por todo o exposto, contemplados que estão os pressupostos legais, representa esta autoridade policial a V. Exa. pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA de CRISTIANO, vulgo “Pinga” e do seu irmão RICARDO, vulgo “Caveira”, pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis caso haja necessidade, resultando, assim, na expedição do competente mandado de prisão em desfavor dos referidos indiciados, bem como representa pela EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço identificado nos autos, local onde provavelmente se encontra o veículo utilizado pelos indiciados. Ante o exposto, represento pela PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de (descrever prazo) dias da(s) pessoa(s) de: Joao da Silva Santos Filho, qualificado(a)(s) acima, pela prática do crime de Homicídio Simples – Art. 121, caput, do Código Penal, cometido em desfavor de Antônio, ora vítima, requerendo, ainda, além do deferimento do pedido, a imediata expedição do Mandado de Prisão. Objetivando apreender drogas, armas, papeis, instrumentos, objetos ou quaisquer outros materiais relacionados à pratica de atividade ilícita, atendidas as exigências do Art. 240 do Código de Processo Penal c/c o disposto no art. 5º, XI da Constituição Federal, represento pela BUSCA DOMICILIAR no(s) endereço(s) abaixo declinado(s), requerendo, ainda, além do deferimento do pedido, a imediata expedição dos mandados de busca, nos seguintes endereços: (Endereços) Nesses termos, Pede e espera deferimento Macapá (AP), 21 de Novembro de 2024 Nome do Delegado Delegado Titular ou Adjunto Nome da Delegacia |
STF define critérios para decretação da prisão temporária
“Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.
Requisitos
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).
FONTE: Supremo Tribunal Federal
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