PEÇAS PROCESSUAIS – MODELO de Relatório Final de Inquérito Policial Com Indiciamento Cumulada com Representação de Prisão Preventiva. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇAS PROCESSUAIS – MODELO de Relatório Final de Inquérito Policial Com Indiciamento Cumulada com Representação de Prisão Preventiva.

MODELO de Relatório Final de Inquérito Policial Com Indiciamento Cumulada com Representação de Prisão Preventiva

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL da COMARCA DE  (Nome Munícipio/UF).

  

Ref.:  Inquérito Policial nº ____ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá.
Distribuição por Dependência ao  Processo nº   ______ /2024-6ª Delegacia de Polícia da Capital

 
 


O Delegado de Polícia Civil que esta subscreve, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado do Pará, com fundamento em suas atribuições constitucionais e legais previstas nos arts. 5º, LXI, e 144, §4º, da Constituição Federal (CF), arts. 10, caput e §1º, 13, IV, 311, 312, caput e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal (CPP) e, por fim, nos termos da Lei n. 12.830/13, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para apresentar o presente RELATÓRIO FINAL DE INVESTIGAÇÃO C/C INDICIAMENTO, assim como para

REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA

de “JOSÉ JACK”, devidamente qualificado nos autos, nos seguintes termos:

 
Dos Fundamentos Fáticos  
 
Tramita nesta Unidade Policial Investigação Policial consubstanciado no Inquérito Policial nº _________ /2024-6ª Delegacia de Polícia de Macapá, com lastro nos fatos mencionados no Boletim de Ocorrência n.º xxxxx/2024, que investiga a possível ocorrência do delito de Homicídio Simples – Art. 121, caput, do Código Penal.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de PORTARIA para apurar a possível prática de Crimes contra a Dignidade Sexual, tendo em vista a notitia criminis de que Sebastiana Guilhermina havia sido vítima do Crime de Estupro.

Em apertada síntese, Sebastiana estava saindo de uma festa quando foi abordada em via pública por um indivíduo que disse se chamar “Zé”, tendo ele a arrastado para um matagal próximo e, mediante grave ameaça empregada com uso de uma faca, acariciou as partes íntimas contra a vontade dela e, na sequência, praticou conjunção carnal contra a vontade de Sebastiana.

Laudo Pericial de Exame de Corpo de Delito atestou a presença de vestígios de violência e de conjunção carnal recente.

Através de diligências, foi possível a obtenção de filmagens do fato e identificação do veículo utilizado pelo autor e, mediante consultas nos registros, verificou-se que o carro estava em nome de “José Jack”, o qual havia recém cumprido pena de 10 (dez) anos de reclusão justamente pela prática de crime contra a dignidade sexual.

Em 22 de janeiro de 2020, foi registrada nova ocorrência com Modus Operandi idêntico, desta vez pela vítima Pedro Augusto, de 17 (dezessete) anos, o qual também noticiou abordagem, emprego de grave ameaça mediante uso de faca e prática de atos sexuais não consentidos consistentes em atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Pedro descreveu a faca utilizada no crime e confirmou o uso, pelo autor, de um veículo GM MONZA, cor preta, “velho”. Pedro também foi submetido a exame de corpo de delito, o qual atestou a efetiva existência de vestígios de ato libidinoso diverso e de violência.

Das Diligências Realizadas

Representadas Medidas Cautelares, foi cumprida Busca e Apreensão na residência de José Jack, oportunidade em que foi apreendida a faca utilizada nos crimes e, ainda, foram encontrados indicativos concretos de fuga, pois foram encontrados mapas do Brasil e percurso traçado até o Estado do Rio Grande do Sul, recibos de abastecimento e de compra de mantimentos de rápido consumo.

Expedida Ordem de Missão, cujo Relatório informa que José Jack não foi encontrado e está em local incerto e não sabido.

Por fim, as vítimas Sebastiana Guilhermina e Pedro Augusto foram ouvi das em termos de declaração e reconheceram, mediante reconhecimento foto gráfico, “José Jack” como o autor dos crimes, embora tenham manifestado desinteresse na persecução penal.

Das Oitivas

Em seguida, foi tomadas as Declarações da vítima, senhora, Nome Completo, que disse, in verbis:

“Que disse …..”

Prosseguindo, foi inquirida a testemunha a seguir:  

Tício, in verbis:

“Que disse …..”

Das Diligências de Investigação e Circunstâncias Apuradas 
(Descrever as Diligências Já Realizadas)

Do Indiciamento

Nos termos do art. 2º, §6º, da Lei n. 12.830/2013, o indiciamento, ato privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante Análise Técnico-Jurídica do fato.

Da Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria
Do Indiciamento
Art. 213, caput, do Código Penal e Art. 213, §1º, do Código Penal, n/f Artigo 69 do Código Penal – Concurso Material de Crimes

Diante disso, considerando que a materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas a partir do registro da ocorrência, das filmagens obtidas, dos laudos de exame de corpo de delito produzidos, da apreensão de instrumento utilizado no crime na casa do investigado e, sobretudo, a partir do conjunto testemunhal amealhado, que contou com o reconhecimento fotográfico do investigado, INDICIO “José Jack”, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime de estupro previsto no art. 213, caput, do Código Penal, contra a vítima Sebastiana, e estupro qualificado, previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, contra a vítima Pedro, em concurso material de crimes do artigo 69 do Código Penal, uma vez que evidente ausência do liame subjetivo necessário para a configuração da continuidade delitiva, tornando cada prática delitiva única.

Ressalte-se, por fim, que o desinteresse das vítimas no oferecimento de re presentação pelo crime praticado não impede a persecução penal, já que presente persecução penal por delitos submetidos à ação penal pública incondicionada.

Da Necessidade e Imprescindibilidade da Medida
……

Do Fundamento Jurídico
Dos Pressupostos e da Finalidade da Prisão Preventiva
Da Representação pela Prisão Preventiva
 
Nos termos do artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Com efeito, dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 311 e seguintes que a prisão preventiva pode ser decretada em casos espe cíficos, considerando-se, ainda, a necessidade de constatação da insuficiência da imposição de medida cautelares diversas da prisão.

No caso em apreço, como demonstrado, Materialidade e Autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas a partir do registro da ocorrência, das filmagens obtidas, dos laudos de exame de corpo de delito produzidos, da apreensão de instrumento utilizado no crime na casa do investigado e, sobretudo, a partir do conjunto testemunhal amealhado, que contou com o reconhecimento fotográfico do investigado, evidenciando-se, pois, o Fumus Comissi Delicti.

O Periculum Libertatis, por outro lado, revela-se tanto para garantia da ordem pública em razão da gravidade in concreto dos fatos praticados, reveladores da extrema periculosidade do agente, como pelo risco de reiteração delitiva, as sim como vislumbra-se a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a fuga do distrito da culpa logo após a prática do segundo crime, todos elementos contemporâneos ao presente pedido.

Resta preenchido igualmente requisitos dispostos no artigo 313, também do Diploma Processual Penal, tendo em vista que o indiciado é reincidente em crime de mesma natureza e ao delito investigado é cominada pena máxima superior a 04 (quatro) anos.

Tais motivos, por fim, revelam a absoluta insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, imperiosa a decretação da medida cautelar extrema.

Conforme se observa nas peças informativas até então obtidas, as seguintes razões indicam a participação do(s) ora representado(s) no(s) crime(s): 
(enumerar todos os elementos de informação em desfavor do investigado)  

Os fatos até então apurados não ensejam a ocorrência de qualquer tipo de excludente. 
A materialidade do fato se prova a partir 
(descrever a materialidade).  

Diante do exposto, entendendo esgotadas as diligências investigativas, restando, pois, suficientemente esclarecidas as circunstâncias das práticas delitivas apuradas, comprovando-se, nesse sentido, materialidade e autoria, e restando INDICIADO “José Jack” pela prática, em tese, do crime de estupro previsto no art. 213, caput, do Código Penal, e estupro qualificado, previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 69 do Código Penal, encaminha-se o presente Inquérito Policial, com fulcro no artigo 10, §1º, do Código de Processo Penal, para as providências cabíveis, ao mesmo tempo em que REPRESENTO, com fundamento nos artigos 144, §4º, da Constituição Federal, artigo 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.830/2013, artigos 13, IV, 311, caput, art. 312, caput e art. 313, I e II, todos do Código de Processo Penal, pela PRISÃO PREVENTIVA de “José Jack”, por se mostrar absolutamente imprescindível para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Requer-se, por fim, nos termos do artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal, seja afastada a possibilidade de contraditório prévio na decretação de medidas cautelares, tendo em vista que se trata o presente de pleito por prisão cautelar, de forma que o acesso prévio ao aqui contido esvaziaria a eficácia da medida postulada.

Nesses termos,
Pede e espera deferimento

Macapá (AP), 21 de Novembro de 2024 
 
Nome do Delegado
Delegado Titular ou Adjunto
Nome da Delegacia

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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