Representação por Prisão Preventiva c/c Relatório Final de Indiciamento: Modelo Comentado
Atualizado em 16/09/2026
Para decretar prisão preventiva, o juiz exige dois elementos simultâneos: prova do crime e indícios de autoria (fumus commissi delicti), somados a um risco concreto que a liberdade do investigado representa (periculum libertatis). Veja, num modelo comentado, como o delegado estrutura essa representação num caso de reincidência específica em crime sexual.
O caso
Nota editorial: os nomes utilizados neste modelo são fictícios e qualquer semelhança com pessoas reais é coincidência. A peça foi elaborada para fins exclusivamente didáticos, ilustrando a técnica de fundamentação de uma representação por prisão preventiva.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ/AP
Ref.: Inquérito Policial nº ____/2024 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital – Macapá/AP
Distribuição por dependência ao Processo nº ____/2024
O Delegado de Polícia Civil que esta subscreve, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado do Amapá, com fundamento em suas atribuições constitucionais e legais previstas nos arts. 5º, LXI, e 144, §4º, da Constituição Federal (CF); arts. 10, caput e §1º, 13, IV, 311, 312, caput, e 313, I e II, do Código de Processo Penal (CPP); e na Lei nº 12.830/2013, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência para apresentar RELATÓRIO FINAL DE INVESTIGAÇÃO C/C INDICIAMENTO, bem como para
REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA
de “JOSÉ JACK”, devidamente qualificado nos autos, nos seguintes termos:
I – Dos Fundamentos Fáticos
Tramita nesta unidade policial o Inquérito Policial nº ____/2024, instaurado por portaria a partir da notitia criminis de que Sebastiana Guilhermina fora vítima do crime de estupro (art. 213 do Código Penal).
Em síntese: Sebastiana saía de uma festa quando foi abordada em via pública por indivíduo que se identificou como “Zé”. Mediante grave ameaça exercida com uso de faca, ele a arrastou a um matagal próximo, praticou atos libidinosos contra sua vontade e, em seguida, conjunção carnal não consentida.
O laudo de exame de corpo de delito confirmou vestígios de violência e de conjunção carnal recente.
Diligências permitiram obter filmagens do fato e identificar o veículo utilizado pelo autor. A consulta aos registros revelou que o automóvel estava em nome de José Jack, que havia recém-cumprido pena de 10 (dez) anos de reclusão por crime idêntico contra a dignidade sexual.
Em 22 de janeiro de 2020, novo boletim de ocorrência registrou modus operandi idêntico, desta vez tendo como vítima Pedro Augusto, então com 17 (dezessete) anos: abordagem, grave ameaça com faca e atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Pedro descreveu a mesma arma branca e confirmou o uso, pelo autor, de veículo GM Monza, cor preta, modelo antigo. Também foi submetido a exame de corpo de delito, que atestou vestígios de ato libidinoso diverso e de violência.
II – Das Diligências Realizadas
Representadas as medidas cautelares cabíveis, foi cumprida busca e apreensão na residência de José Jack, ocasião em que foram apreendidos: a faca utilizada nos crimes; mapas rodoviários com trajeto até o Rio Grande do Sul; recibos de abastecimento e de compra de mantimentos de consumo rápido — indícios concretos de preparativos de fuga.
Expedida ordem de missão, o relatório de cumprimento informou que José Jack não foi localizado, encontrando-se em local incerto e não sabido.
As vítimas Sebastiana Guilhermina e Pedro Augusto prestaram declarações e reconheceram José Jack, por meio de reconhecimento fotográfico, como autor dos crimes, muito embora tenham manifestado desinteresse na persecução penal.
III – Das Oitivas
Declarações da vítima [nome completo], que disse, in verbis:
“[transcrever]”
Depoimento da testemunha [nome], que disse, in verbis:
“[transcrever]”
IV – Das Diligências de Investigação e Circunstâncias Apuradas
[Descrever, em ordem cronológica, todas as diligências efetivamente realizadas: requisições de perícia, quebras de sigilo, oitivas complementares, expedientes de cooperação, etc.]
V – Do Indiciamento
Nos termos do art. 2º, §6º, da Lei nº 12.830/2013, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia e depende de fundamentação lastreada em análise técnico-jurídica dos fatos apurados.
Da materialidade e dos indícios suficientes de autoria
A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto do boletim de ocorrência, das filmagens obtidas, dos laudos de exame de corpo de delito, da apreensão da arma branca na residência do investigado e, sobretudo, do conjunto testemunhal, que inclui reconhecimento fotográfico positivo por ambas as vítimas.
Diante disso, INDICIO “José Jack” pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, caput, do Código Penal, contra a vítima Sebastiana, e de estupro qualificado, previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, contra a vítima Pedro, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), tendo em vista a ausência de liame subjetivo apto a configurar continuidade delitiva — cada conduta constitui prática autônoma.
Registre-se que o desinteresse das vítimas em representar não obsta a persecução penal, por se tratar de crimes de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP, com redação da Lei nº 13.718/2018).
VI – Da Representação pela Prisão Preventiva
Fundamento constitucional e legal. Nos termos do art. 5º, LXI, da CF, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. O CPP, nos arts. 311 e seguintes, autoriza a prisão preventiva quando comprovada a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Fumus commissi delicti. Comprovado pelo conjunto probatório já descrito: boletim de ocorrência, filmagens, laudos periciais, apreensão do instrumento do crime e reconhecimento fotográfico pelas duas vítimas.
Periculum libertatis. Presente sob três frentes:
- Garantia da ordem pública — gravidade concreta dos fatos e reiteração delitiva evidenciada pela reincidência específica;
- Risco de reiteração — modus operandi repetido após cumprimento de pena por crime idêntico;
- Aplicação da lei penal — fuga do distrito da culpa logo após o segundo crime, com indícios objetivos de planejamento (mapas, abastecimento, mantimentos).
Requisitos do art. 313 do CPP. Preenchidos: reincidência em crime de mesma natureza e pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos.
Insuficiência de medidas cautelares diversas. As circunstâncias acima demonstram que nenhuma das medidas do art. 319 do CPP seria suficiente para conter os riscos identificados, impondo-se a prisão preventiva como medida extrema necessária.
[Elementos de informação em desfavor do investigado — enumerar item a item]
[Excludentes de ilicitude ou culpabilidade eventualmente ventiladas — inexistentes no caso, conforme apurado]
[Demonstração específica da materialidade, remetendo aos laudos]
VII – Do Pedido
Diante do exposto, encaminho o presente Inquérito Policial, nos termos do art. 10, §1º, do CPP, para as providências cabíveis, ao mesmo tempo em que REPRESENTO — com fundamento nos arts. 144, §4º, da CF; 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.830/2013; e 13, IV, 311, caput, 312, caput, e 313, I e II, do CPP — pela PRISÃO PREVENTIVA de “José Jack”, por absolutamente imprescindível à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
Requer-se, ainda, com base no art. 282, §3º, do CPP, o afastamento do contraditório prévio, tendo em vista que o acesso antecipado ao teor desta representação esvaziaria a eficácia da medida cautelar pleiteada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Macapá/AP, 21 de novembro de 2024.
[Nome do Delegado]
Delegado Titular/Adjunto
[Nome da Delegacia]
Dispositivos legais aplicáveis
- Art. 312, CPP — requisitos da prisão preventiva
- Art. 313, I e II, CPP — hipóteses de cabimento
- Art. 2º, §6º, Lei 12.830/2013 — indiciamento como ato privativo do delegado
- Art. 225, CP (redação da Lei 13.718/2018) — ação penal pública incondicionada em crimes sexuais
- Art. 282, §3º, CPP — mitigação do contraditório prévio em cautelar de urgência
Doutrina comentada — consolidada e controvertida
A doutrina majoritária trata o indiciamento como juízo técnico-jurídico privativo do delegado, exigindo lastro probatório mínimo e fundamentação — não é ato de mero expediente.
Há divergência quanto ao grau de vinculação desse juízo: uma corrente sustenta que o indiciamento fundamentado já delimita a tese acusatória; outra o trata como ato de natureza administrativa-investigativa, sem o mesmo peso persecutório da denúncia. [VERIFICAR: atribuição doutrinária nominal — autor, obra e página a confirmar antes de publicação definitiva]
Jurisprudência — consolidada e controvertida
[VERIFICAR: este bloco depende de precedente com número de processo, órgão julgador, relator e data confirmados. Nenhum julgado foi inserido para evitar citação de jurisprudência não verificada, em observância à regra de vigência e precisão do projeto.]
Aplicação prática na Polícia Judiciária
O ponto que separa uma representação bem-sucedida de um indeferimento é a individualização do periculum: não basta invocar “gravidade do crime” — é preciso ancorar o risco em fato concreto e contemporâneo (mapas de fuga, abastecimento, mantimentos). Fundamentação genérica cai em habeas corpus.
Dicas de elaboração da peça — competência para apuração pelo delegado
Ponto que mais gera nulidade e questionamento em prova:
- A representação pressupõe IP já instaurado e presidido por delegado com atribuição territorial sobre o fato.
- Erro recorrente: fundamentar a competência investigativa no local de residência do investigado, quando o correto é o local da consumação do crime (teoria do resultado, art. 70, CPP).
- Não confundir atribuição do delegado (circunscrição policial) com competência do juízo (jurisdicional) — são categorias distintas.
Como isso cai na prova
Questão discursiva simulada: “Diferencie fumus commissi delicti de periculum libertatis e aponte, no caso a seguir, os elementos que demonstram cada um.”
Resposta-modelo: fumus = materialidade + indícios de autoria (laudo, filmagens, reconhecimento); periculum = os três fundamentos do art. 312 (ordem pública, aplicação da lei penal, indícios de fuga).
Perguntas frequentes
O que é fumus commissi delicti?
Materialidade do crime somada a indícios suficientes de autoria — aqui, provada por laudo, filmagens e reconhecimento fotográfico.
Quem tem competência para indiciar?
Só o delegado de polícia, por ato fundamentado (art. 2º, §6º, Lei 12.830/13) — nem o MP, nem o juiz podem indiciar.
A ausência de representação da vítima impede a prisão preventiva em crime sexual?
Não. Desde a Lei 13.718/2018, crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.
Quais os requisitos do art. 313 do CPP?
Pena máxima superior a 4 anos, reincidência em crime doloso, violência doméstica ou dúvida sobre identidade — basta um, somado aos requisitos do art. 312.
Delegado de outra circunscrição pode indiciar por fato ocorrido fora de sua área?
Não, salvo urgência ou prevenção justificada — a atribuição segue, em regra, o local da consumação do crime.
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com mais de 15 anos de experiência em investigação criminal, atualmente à frente da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PC-AP). É mestrando em Cibercriminologia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e professor de Medicina Legal e Peças Técnico-processuais para candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
Dominar a estrutura de uma representação por prisão preventiva é habilidade central na prova discursiva e na prática de delegacia. Para treinar redação de peças com correção comentada, conheça a Mentoria do Delegado Ronaldo Entringe ou baixe o e-book gratuito de peças processuais.
