O veículo de imprensa poderá ser responsabilizado civilmente somente em 02(duas) hipóteses:
Quando “houver indícios concretos de falsidade da imputação” na época da publicação;
Se o veículo “deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
Fonte: Site de Notícias UOL
Entenda o Caso!
Segundo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, os veículos de comunicação serão responsabilizados por perdas e danos morais e materiais pelas declarações de entrevistados nitidade falsos imputados a terceiros de forma caluniosa.
É a hipóteses em que um entrevistado noticia fato com o intuito de imputar falsamente crime a terceiros.
Neste caso, segundo o Supremo, os veículos de imprensa devem tomar as cautelas necessárias para evitar que uma informação prestada por um entrevistado possa gerar dano a honra subjetiva e objetiva de outrem.
A responsabilidade civil do veículo de comunicação somente ocorrera quando houver indícios concretos de falsidade da imputação externada pelo entrevistado ou que faltar lhe o dever de cuidado na verificação dos fatos.
Caso Concreto!
De um lado, o veículo de imprensa Diário de Pernambuco e de outro ex-deputado Ricardo Zarattini Filho, que já morreu, em que este pleiteou pedido de indenização contra o jornal por uma entrevista publicada em 1995.
Ainda, segundo entendimento da Suprema Corte de Justiça,
proteção à liberdade de imprensa veda a censura prévia, mas permite a responsabilidade posterior dos veículos de imprensa por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas” que sejam publicadas.
Fonte: Site de Notícias UOL