Fraude eletrônica x estelionato: art. 171, § 2º-A e § 2º-B do CP
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Doutrina Comentada – Nem todo golpe pela internet é fraude eletrônica: onde termina o estelionato comum e começa o § 2º-A do art. 171.

Atualizado em 23 de outubro de 2026

Comprou um celular anunciado no Instagram, pagou por Pix e o produto nunca chegou? Atendeu uma ligação da “central do banco” e informou um código que recebeu por SMS? Nos dois casos houve golpe, e nos dois a internet esteve presente. Mas, para o Direito Penal, a diferença entre eles pode significar quatro vezes mais pena mínima.

Este texto explica, com casos práticos e jurisprudência, onde termina o estelionato comum (art. 171, caput, do Código Penal) e onde começa a fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A), quando incide a majorante do servidor no exterior (§ 2º-B) e o que mudou com a Lei nº 15.397/2026.

Em uma frase: só há fraude eletrônica quando o golpista obtém a vantagem utilizando informações que a própria vítima, ou um terceiro enganado, lhe fornece por redes sociais, telefone, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo ou aplicativo, ou meio análogo a esses; usar a internet apenas como vitrine ou canal de conversa não basta.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.

O caso real: anúncio no Instagram não é fraude eletrônica, decidiu o TJSP

Em 4 de novembro de 2025, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a Apelação Criminal nº 1501823-05.2021.8.26.0161, oriunda de Diadema. A ré anunciou roupas no Instagram, recebeu R$ 1.164,00 por Pix em conta própria, não entregou a mercadoria e parou de responder. Em primeiro grau, foi condenada por fraude eletrônica com o aumento do servidor no exterior.

O Tribunal manteve a condenação, mas desclassificou a conduta para o estelionato simples. Segundo o acórdão, a qualificadora do § 2º-A pressupõe que o meio eletrônico seja usado para levar a vítima a fornecer informações sensíveis, como senhas ou dados bancários. No caso, a rede social funcionou apenas como vitrine e canal de comunicação. O aumento do § 2º-B também caiu, por falta de prova de que a ré quis se valer de estrutura tecnológica estrangeira e pela pouca relevância do resultado. A pena final foi de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

O voto se apoiou em outros precedentes da mesma Corte no sentido restritivo, entre eles a Apelação nº 1506715-70.2021.8.26.0576 (15ª Câmara, Rel. Des. Christiano Jorge, j. 15/08/2025) e a Apelação nº 1501516-69.2022.8.26.0079 (10ª Câmara, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, j. 31/03/2025), esta última afirmando que o golpe por telefone não gera, de forma automática, a qualificadora.

Fontes: TJ/SP reduz pena ao afastar fraude eletrônica em caso de estelionato — Migalhas, 25/11/2025; íntegra do acórdão (Apelação Criminal nº 1501823-05.2021.8.26.0161) — TJSP; Fraude eletrônica só ocorre se autor usa dados da vítima, diz TJ-SP — Conjur, 12/12/2025.

Casos fictícios para fixar o raciocínio

Os fatos abaixo são inteiramente fictícios e servem apenas para guiar a análise dogmática.

  • Cena 1 — O celular que nunca chegou. Diego anuncia em um marketplace um smartphone que não possui. Carla conversa com ele pelo aplicativo, paga R$ 2.500,00 por Pix e é bloqueada. Diego não pediu a Carla nenhum dado além da transferência.
  • Cena 2 — A falsa central. Rui telefona para Dona Marta, 72 anos, dizendo ser do setor de segurança do banco. Convence-a de que há uma compra suspeita e obtém dela o código de segurança enviado por SMS e a senha do aplicativo. Com esses dados, transfere R$ 18.000,00 da conta dela.
  • Cena 3 — O site espelho. Um grupo cria uma página idêntica à de uma loja conhecida, hospedada em servidor contratado no exterior para dificultar a identificação. Paulo digita ali os dados do cartão para comprar uma geladeira em “promoção”. Os dados são usados em compras de R$ 9.000,00.
  • Cena 4 — A mão invisível. Lúcia instala sem saber um programa malicioso escondido em um arquivo. Sem nenhuma conversa com ela, os criminosos acessam o aplicativo do banco e esvaziam a conta.

Qual crime há em cada cena? A análise a seguir responde. Spoiler: são três enquadramentos diferentes.

Sanção da Lei 15.397/2026, que endureceu as penas de furto, roubo e estelionato e criou a figura da conta laranja. Fonte: CNN Brasil (05/05/2026).

Os dispositivos lado a lado

  • Art. 171, caput (estelionato comum): obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa.
  • Art. 171, § 2º-A (fraude eletrônica): criado pela Lei nº 14.155/2021 e com redação atual dada pela Lei nº 15.397/2026. Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
  • Art. 171, § 2º-B (majorante): a pena da fraude eletrônica aumenta de 1/3 a 2/3, considerada a relevância do resultado gravoso, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
  • Art. 171, § 4º (vítima idosa ou vulnerável): aumento de 1/3 ao dobro, considerada a relevância do resultado gravoso. Vale para qualquer forma de estelionato, não só para a eletrônica.
  • Art. 155, § 4º-B (furto mediante fraude eletrônica): com a Lei 15.397/2026, pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, quando a subtração ocorre por dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso, ou meio análogo.

Texto consolidado no Código Penal — Planalto.

Análise dogmática: estelionato comum x fraude eletrônica

Conceito e natureza jurídica

O estelionato é o crime da fraude que convence: o agente cria ou aproveita uma falsa percepção da realidade e, por causa dela, a vítima lhe entrega a vantagem. A fraude eletrônica não é crime autônomo. É uma forma qualificada do mesmo estelionato, com pena própria (4 a 8 anos), e não simples causa de aumento. Márcio André Lopes Cavalcante, no Dizer o Direito (29/05/2021), destaca que o traço da qualificadora é a participação da vítima, que, enganada, fornece seus dados ao golpista.

Objeto jurídico e objeto material

Nas duas figuras, o bem jurídico é o patrimônio, com proteção reflexa da boa-fé nas relações negociais. Na forma eletrônica, parte da doutrina reconhece um interesse adicional: a confiança nos canais digitais de comunicação e de pagamento e a autodeterminação informacional da vítima. O objeto material é o dinheiro ou bem obtido. A diferença, portanto, não está no que se protege, mas no modo de execução.

Elementos do tipo: o que o § 2º-A acrescenta ao caput

  • Ação nuclear: “obter” vantagem ilícita, idêntica nas duas figuras. A conduta é comissiva e de natureza moral ou psíquica, pois atua sobre a mente da vítima.
  • Meio no caput: aberto, como “artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. Cabe tudo: bilhete premiado, cheque sem fundos, venda de bem inexistente, inclusive pela internet.
  • Meio no § 2º-A: fechado e cumulativo. São dois requisitos: (1) a fraude se vale de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro; e (2) essas informações são obtidas por um dos canais descritos (rede social, telefone, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo ou aplicativo) ou por canal análogo a eles.
  • Execução direta ou indireta: pode ser direta (o próprio agente liga ou envia a mensagem) ou indireta, por terceiros, robôs de mensagem ou “centrais” terceirizadas.

Aplicando às cenas: na Cena 1, Carla não forneceu informação alguma que tenha sido usada para lesá-la. Ela apenas pagou, enganada sobre a existência do produto. É estelionato comum. Na Cena 2, o código e a senha fornecidos por Dona Marta por telefone foram o instrumento do desfalque. É fraude eletrônica. Na Cena 3, Paulo digitou os dados do cartão em site falso, o que funciona como o e-mail fraudulento ou a rede social: é canal de comunicação simulado, criado para captar dados. Também é fraude eletrônica.

A fronteira com o furto mediante fraude eletrônica

O critério clássico do STJ distingue as figuras pela função da fraude. No furto, ela serve para burlar a vigilância e a coisa é retirada sem que a vítima perceba. No estelionato, ela serve para obter o consentimento viciado e a vítima entrega o bem. A Quinta Turma fixou essa lógica no REsp 1.412.971/PE (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/11/2013), e a Terceira Seção, no CC 145.576/MA (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/04/2016), tratou como furto a transferência pela internet sem consentimento do correntista. O mesmo raciocínio aparece no AREsp 1.418.119/DF (5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019, Informativo 648), comentado no Dizer o Direito.

Por isso, a Cena 4 é furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B): não houve diálogo nem entrega voluntária, e o programa malicioso fez a subtração. Note que, depois da Lei 15.397/2026, o furto eletrônico (4 a 10 anos) passou a ter pena máxima maior que a da fraude eletrônica (4 a 8 anos). O enquadramento errado agora custa caro.

Resultado e prova da materialidade

Ambas as figuras são crimes materiais: exigem a efetiva obtenção da vantagem e o prejuízo da vítima. Na forma eletrônica, o delito deixa vestígios. A materialidade se prova por extratos e comprovantes de transferência, registros de chamadas e mensagens, dados das plataformas e, quando possível, perícia nos dispositivos (corpo de delito direto) ou por documentos e ata notarial (corpo de delito indireto, art. 167 do CPP), sempre com respeito à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). Para o § 2º-A, a prova precisa demonstrar quais informações a vítima forneceu e como elas foram usadas. Sem isso, a qualificadora não se sustenta.

Sujeitos do crime

Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois é crime comum. Sujeito passivo: quem é enganado e quem sofre o prejuízo, que podem não coincidir. No § 2º-A, isso é expresso: as informações podem vir de “terceiro induzido a erro”. No golpe do WhatsApp clonado, por exemplo, o titular da conta é enganado para entregar o código, e o amigo que transfere o dinheiro sofre o prejuízo. Ambos são vítimas.

Elemento subjetivo

O crime é doloso e exige o especial fim de obter vantagem ilícita. O dolo deve ser anterior à obtenção da vantagem. Se o vendedor tinha intenção de entregar e depois não conseguiu, há inadimplemento civil, não crime (STF, HC 87.441/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/03/2009, citado pelo TJSP no caso acima). Não há forma culposa nem preterdolosa. O dolo deve abranger também os elementos da qualificadora: o agente precisa saber que está explorando as informações fornecidas pela vítima.

Iter criminis: consumação e tentativa

A consumação ocorre com a obtenção da vantagem, e não com a simples coleta dos dados. Na Cena 2, se Rui obtém o código e a senha, mas o banco bloqueia a transferência, há fraude eletrônica tentada. Se Rui desiste por vontade própria de usar os dados, há desistência voluntária (art. 15 do CP), e ele responde apenas pelo que já praticou, como eventual invasão de dispositivo. Se, já feita a transferência, ele mesmo a estorna antes de o dinheiro sair da esfera da vítima, discute-se o arrependimento eficaz. Mandar o “link do golpe” para um número inexistente configura crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP).

Concurso de pessoas

A fraude eletrônica costuma ser obra coletiva: quem liga, quem fornece listas de vítimas, quem cede a conta para receber os valores e quem saca ou converte o dinheiro. Com ajuste prévio, todos respondem pelo § 2º-A, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). Quem só ingressa depois da consumação, sem ajuste anterior, não é partícipe do estelionato. Pode responder por favorecimento real, receptação ou lavagem de dinheiro. A Lei 15.397/2026 criou, no art. 171, § 2º, VII, a figura da cessão de conta laranja, com pena de 1 a 5 anos. O tema está em “Laranja” e o terceiro de boa-fé.

Classificações doutrinárias

  • Quanto ao sujeito: crime comum.
  • Quanto à conduta e ao resultado: crime comissivo e de dano.
  • Quanto ao momento consumativo: instantâneo. Pode ser instantâneo de efeitos permanentes quando o prejuízo não é recuperado. O uso posterior do dinheiro é exaurimento.
  • Quanto à estrutura: simples, plurissubsistente, monossubjetivo e de dupla subjetividade passiva possível (enganado e prejudicado). No caput é de forma livre. No § 2º-A é de forma vinculada, porque a lei descreve os meios. Esse ponto é decisivo para a interpretação restritiva.
  • Quanto ao modo de execução: crime de ação astuciosa, não violenta.
  • Quanto ao lugar: frequentemente plurilocal (golpista em um estado, vítima em outro) e, com servidores no exterior, pode ser delito a distância.
  • Quanto à habitualidade: não é crime habitual, embora as “centrais” de golpe atuem de forma profissional. Isso pode atrair a Lei 12.850/2013 se houver organização criminosa estruturada.

Concurso de crimes e conflito aparente de normas

  • Invasão de dispositivo (art. 154-A): quando é apenas o meio para a fraude patrimonial, tende a ser absorvida pelo crime-fim (consunção). Se há lesão autônoma, como a divulgação dos dados obtidos, cabe concurso.
  • Falsidade e uso de documento falso: o falso que se esgota no estelionato é por ele absorvido (Súmula 17 do STJ).
  • Várias vítimas no mesmo “roteiro”: em regra, crime continuado (art. 71 do CP), desde que presentes as condições de tempo, lugar e modo de execução.
  • Lavagem de dinheiro: o trânsito por contas laranja e a conversão em criptoativos podem configurar crime autônomo (Lei 9.613/1998), em concurso material.
  • Especialidade: entre o caput e o § 2º-A não há concurso. Ou o fato preenche a qualificadora e ela prevalece, ou fica no caput.

Outras classificações e reflexos processuais

  • Ação penal: a Lei 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171. Para fatos praticados a partir de 04/05/2026, o estelionato, inclusive o eletrônico, é de ação penal pública incondicionada. Para fatos anteriores, por se tratar de norma mais gravosa, prevalece a exigência de representação, com o respectivo prazo decadencial (veja as considerações práticas sobre a Lei 15.397/2026 — Meu Site Jurídico, 13/05/2026).
  • Competência: nos estelionatos praticados mediante depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores, o foro é o do domicílio da vítima, e, havendo várias vítimas, prevalece a prevenção (art. 70, § 4º, do CPP). A Terceira Seção do STJ aplicou a regra até a fatos anteriores à Lei 14.155/2021, por ser norma processual (CC 180.832/RJ, j. 25/08/2021, Informativo 706; veja comentário ao Informativo 706).
  • Institutos despenalizadores: no caput (pena mínima de 1 ano), cabem em tese o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) e a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995). Na fraude eletrônica (pena mínima de 4 anos), nenhum dos dois é cabível.
  • Direito intertemporal: o § 2º-A é novatio legis in pejus e não alcança fatos anteriores a 28/05/2021, data de publicação da Lei 14.155/2021. O mesmo raciocínio vale para a nova hipótese de duplicação de dispositivo, expressa somente desde 04/05/2026.

A majorante do § 2º-B: servidor fora do território nacional

O aumento de 1/3 a 2/3 incide somente sobre a fraude eletrônica. A própria redação remete ao crime do § 2º-A, de modo que não se aplica ao estelionato do caput. A fração é graduada pela “relevância do resultado gravoso”, expressão criticada pela imprecisão e que, na prática, orienta o juiz pelo tamanho do prejuízo.

Três cuidados práticos. Primeiro, a localização do servidor é fato a ser provado, normalmente por dados de provedores e perícia. Não se presume. Segundo, o aumento exige que o agente tenha ciência de que se vale de infraestrutura estrangeira, já que a circunstância não pode ser imputada de forma objetiva. Terceiro, quase todos os aplicativos de mensagem e redes sociais usam servidores no exterior. Se o simples uso dessas plataformas atraísse o § 2º-B, toda fraude eletrônica seria majorada, e a exceção viraria regra. O sentido mais adequado é o de servidor mantido a serviço da fraude, como o site espelho hospedado fora do país da Cena 3. Foi nessa linha que o TJSP afastou a majorante no caso do Instagram.

Extinção da punibilidade

Não há perdão judicial para o estelionato. A reparação do dano antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, gera arrependimento posterior (art. 16 do CP), que reduz a pena de 1/3 a 2/3, mas não extingue a punibilidade. A prescrição em abstrato é de 12 anos tanto no caput (máximo de 5 anos) quanto no § 2º-A (máximo de 8 anos), conforme o art. 109, III, do CP. Com a majorante máxima do § 2º-B, a pena máxima ultrapassa 12 anos e o prazo sobe para 20 anos (art. 109, I). A decadência do direito de representação só interessa a fatos anteriores à revogação do § 5º.

Itens dispensados: crime culposo, homicídio culposo e erro médico não foram tratados, porque o estelionato não admite modalidade culposa.

Fechamento técnico dos casos fictícios

  • Cena 1 (Diego): art. 171, caput, do CP. Modus operandi: anúncio falso em marketplace e pagamento por Pix. Circunstâncias: uso da internet apenas como vitrine. Proveito: R$ 2.500,00.
  • Cena 2 (Rui): art. 171, § 2º-A, c/c § 4º (vítima idosa), do CP. Modus operandi: falsa central telefônica e obtenção de código e senha. Circunstâncias: exploração da confiança na instituição bancária e da idade da vítima. Proveito: R$ 18.000,00.
  • Cena 3 (grupo): art. 171, § 2º-A, c/c § 2º-B, do CP, com análise de eventual organização criminosa (Lei 12.850/2013). Modus operandi: site espelho hospedado no exterior para captar dados de cartão. Proveito: R$ 9.000,00 por vítima, multiplicável.
  • Cena 4: art. 155, § 4º-B, do CP (furto mediante fraude eletrônica), e não estelionato.

Doutrina controvertida: como ler “qualquer outro meio fraudulento análogo”?

Corrente ampliativa. Sustenta que o legislador quis alcançar toda fraude praticada em ambiente digital. Qualquer dado entregue pela vítima, até o próprio pagamento por Pix ou o nome informado em um chat, preencheria a qualificadora. Toda plataforma de comércio eletrônico seria, em essência, uma “rede social”. O argumento é teleológico: o golpe digital alcança mais pessoas e é mais difícil de investigar, o que justificaria a pena maior.

Corrente restritiva (adotada pelo TJSP nos precedentes citados e defendida nesta postagem). A cláusula final é interpretação analógica, autorizada pela própria lei, e não analogia. Por isso, só alcança meios semelhantes aos enumerados. O denominador comum desses meios é a criação de um canal de comunicação enganoso, apto a fazer a vítima entregar informações que o golpista usará contra ela. Cleber Masson (Direito Penal: parte especial, 16. ed., 2023), citado pelo TJSP, vincula a qualificadora às informações fornecidas pela vítima. Israel Domingos Jorio e Raphael Boldt (Empório do Direito, 21/08/2021) apontam como exemplos de meio análogo o espelhamento e a clonagem de aparelhos e aplicativos, que agora estão na própria lei.

Corrente crítica. O juiz Fernando Brandini Barbagalo, do TJDFT, vai além e sustenta que a redação do § 2º-A, por não descrever conduta com clareza, ofende a legalidade e deveria ser tratada como estelionato comum (O novo crime de fraude eletrônica e o princípio da legalidade — TJDFT, 03/06/2022). A tese não prevaleceu nos tribunais, mas reforça que, se o tipo é aplicado, deve sê-lo com o máximo de rigor interpretativo.

Jurisprudência correlata

  • TJSP, 12ª Câm. Crim., Ap. 1501823-05.2021.8.26.0161 (j. 04/11/2025): anúncio no Instagram e pagamento por Pix, sem coleta de dados sensíveis, configuram estelionato simples. O § 2º-B foi afastado por falta de prova do dolo e da relevância do resultado.
  • TJSP, 15ª Câm. Crim., Ap. 1506715-70.2021.8.26.0576 (Rel. Des. Christiano Jorge, j. 15/08/2025): a qualificadora se restringe a casos em que há informações sensíveis fornecidas pela vítima.
  • TJSP, 10ª Câm. Crim., Ap. 1501516-69.2022.8.26.0079 (Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, j. 31/03/2025): o golpe por telefone não gera, automaticamente, a qualificadora.
  • STJ, 3ª Seção, CC 180.832/RJ (j. 25/08/2021, Informativo 706): no estelionato mediante transferência, a competência é do domicílio da vítima, inclusive para fatos anteriores à Lei 14.155/2021.
  • STJ, 5ª Turma, REsp 1.412.971/PE (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/11/2013) e 3ª Seção, CC 145.576/MA (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/04/2016): a fraude que burla a vigilância caracteriza furto, e a que obtém o consentimento caracteriza estelionato.
  • STJ, 5ª Turma, AREsp 1.418.119/DF (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019, Informativo 648): a distinção entre furto e estelionato está na função da fraude, se reduz a vigilância ou induz a entrega.

Atenção para a prova: até a data desta atualização, o alcance da expressão “meio fraudulento análogo” não foi objeto de tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. A controvérsia segue aberta e é terreno fértil para questões discursivas.

Para aprofundar: Lei 14.155/2021: promove alterações nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato — Dizer o Direito; As principais mudanças promovidas pela Lei 15.397/2026 ao Código Penal — Correio Braziliense, 11/06/2026.

Aplicação prática na Polícia Judiciária

  • Na oitiva da vítima, pergunte o que ela informou. Código, senha, dados de cartão, foto de documento? Por qual canal? É essa resposta que define se a capitulação é o caput ou o § 2º-A.
  • Não capitule pelo meio, capitule pela dinâmica. “Golpe pela internet” não é sinônimo de fraude eletrônica. Descreva na portaria o nexo entre a informação fornecida e o prejuízo.
  • Para o § 2º-B, produza prova técnica. Requisite aos provedores os dados de hospedagem e de conexão (arts. 10, 15 e 22 do Marco Civil da Internet) e demonstre que o servidor estrangeiro estava a serviço da fraude.
  • Siga o dinheiro. Requisite os dados das contas recebedoras, apure a cessão de contas laranja (art. 171, § 2º, VII) e eventual lavagem.
  • Verifique a data do fato. Ela define se há necessidade de representação (antes de 04/05/2026) e se a hipótese de duplicação de dispositivo pode ser aplicada.

Como cai na prova

Questão simulada (discursiva, inédita): Em junho de 2026, Henrique publicou em um marketplace anúncio de uma bicicleta que não possuía. Fernanda negociou com ele pelo chat da plataforma, transferiu R$ 3.000,00 por Pix e foi bloqueada. Dias depois, Henrique telefonou para Otávio, 75 anos, passando-se por funcionário do banco, e o convenceu a informar o código recebido por SMS, com o qual realizou transferências de R$ 12.000,00. Na qualidade de Delegado de Polícia, capitule as condutas, enfrente a tese de que ambas configuram fraude eletrônica e indique se há necessidade de representação das vítimas.

Espelho de resposta: (1) Contra Fernanda: estelionato simples (art. 171, caput), porque a plataforma serviu apenas de vitrine e canal de conversa, sem utilização de informações fornecidas pela vítima. O “meio fraudulento análogo” é interpretação analógica e deve guardar semelhança com os meios enumerados (TJSP, Ap. 1501823-05.2021.8.26.0161). (2) Contra Otávio: fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A), pois o código fornecido por telefone foi o instrumento do prejuízo, com o aumento do § 4º (vítima idosa, de 1/3 ao dobro). (3) As condutas atingem vítimas e bens diversos, com modos de execução distintos, o que afasta a continuidade delitiva e leva ao concurso material (art. 69). (4) Fatos posteriores a 04/05/2026: ação penal pública incondicionada, pela revogação do § 5º pela Lei 15.397/2026. (5) Competência: domicílio das vítimas (art. 70, § 4º, do CPP), com reunião por conexão, se cabível. (6) Não cabe ANPP para a fraude eletrônica (pena mínima de 4 anos), mas é cabível em tese para o estelionato simples, se considerado isoladamente. Ponto de atenção: se Henrique tivesse instalado programa malicioso no celular de Otávio e transferido os valores sem diálogo, o crime seria furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B).

Opinião do Autor

Defendo que a expressão “qualquer outro meio fraudulento análogo”, no § 2º-A do art. 171, deve ser lida de forma restrita: só há fraude eletrônica quando o golpista usa um canal de comunicação enganoso, semelhante aos que a lei enumera, para que a vítima ou um terceiro lhe entregue informações que serão o instrumento do prejuízo. O simples uso da internet não qualifica o estelionato.

O primeiro fundamento é a legalidade. A Constituição (art. 5º, XXXIX) e o art. 1º do Código Penal proíbem a analogia contra o réu. A cláusula final do § 2º-A é interpretação analógica, e essa técnica tem uma regra de ouro: a fórmula genérica só alcança o que se parece com a fórmula casuística que a precede. Redes sociais, telefone, e-mail fraudulento e duplicação de aplicativo têm em comum a captação de informações da vítima por um canal de contato simulado. É esse o padrão de semelhança, e não “qualquer coisa feita com um celular”.

O segundo é a estrutura do próprio tipo. O núcleo da qualificadora não é o meio eletrônico, mas a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro enganado. Quem anuncia um produto inexistente e recebe um Pix não usa informação nenhuma da vítima, apenas o dinheiro dela. É exatamente o raciocínio da 12ª, da 15ª e da 10ª Câmaras Criminais do TJSP, e encontra apoio em Cleber Masson e na leitura de Márcio Cavalcante, no Dizer o Direito, sobre a participação da vítima no fornecimento dos dados.

O terceiro é a proporcionalidade, somada ao comportamento do próprio legislador. A qualificadora quadruplica a pena mínima, de 1 para 4 anos, e afasta de uma vez o ANPP e a suspensão condicional do processo. Se toda fraude com componente digital fosse qualificada, o caput do art. 171 ficaria praticamente vazio, porque hoje quase todo golpe passa por um aplicativo. Além disso, quando quis abranger a clonagem e o espelhamento, o Congresso não confiou na cláusula aberta: incluiu expressamente a “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet” pela Lei 15.397/2026. Se a expressão “meio análogo” alcançasse tudo, essa inclusão seria inútil, e a lei não deve ser lida como se contivesse palavras inúteis.

Por fim, a experiência de quem preside inquéritos. O que distingue a central de golpe da fraude comum não é o aplicativo, mas a engenharia social voltada a extrair senhas, códigos e dados, capaz de atingir dezenas de vítimas por dia e esvaziar contas inteiras. É esse maior desvalor que justifica a pena de 4 a 8 anos.

Reconheço a força da corrente ampliativa, que lembra o alcance massivo dos golpes digitais e a dificuldade de investigá-los. Mas a resposta a essa dificuldade está nos instrumentos de investigação, no § 2º-B, no § 4º e na dosimetria da pena-base, e não em esticar o tipo qualificado além do que o legislador escreveu.

Rigor contra o golpista, sim. Mas rigor dentro da lei: é a precisão na capitulação que garante condenações que resistem aos tribunais.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Como se proteger

  • Banco não liga pedindo código, senha ou token. Desligue e retorne pelo número do verso do cartão, de outro aparelho se possível. Veja como funciona o golpe da falsa central.
  • Nunca repasse códigos recebidos por SMS ou WhatsApp, nem a quem diz ser da empresa, do banco ou um parente.
  • Em compras on-line, prefira pagar dentro da plataforma, com intermediação, e desconfie de preços muito abaixo do mercado e de vendedores que pedem Pix direto.
  • Confira o endereço do site antes de digitar dados de cartão e desconfie de links recebidos por mensagem.
  • Ative a verificação em duas etapas no WhatsApp e nas redes sociais e ajuste os limites de Pix no aplicativo do banco. O Banco Central reúne orientações em Segurança no Pix — Bacen, e a Febraban mantém alertas periódicos (veja Federação de bancos alerta para golpes a contas bancárias — O Povo).

O que fazer se você foi vítima

  • Ligue imediatamente para o seu banco pelos canais oficiais, peça o bloqueio e a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix. Quanto mais rápido, maior a chance de recuperar valores (veja Caiu no golpe do Pix? Veja como reaver o dinheiro — Fast Company Brasil).
  • Guarde as provas: comprovantes, capturas de tela com número ou perfil do golpista, link do anúncio ou do site, data e hora das ligações.
  • Registre a ocorrência na delegacia, na delegacia especializada em crimes cibernéticos ou na delegacia virtual do seu estado. Informe exatamente quais dados você forneceu e por qual canal.
  • Denuncie o perfil ou anúncio na plataforma e, se o golpe envolveu seus dados pessoais, troque senhas e monitore seu CPF.

Operação da Polícia Civil prende 14 suspeitos de aplicar o golpe da falsa central contra idosos. Fonte: RedeTV (27/09/2023).

Resumo para compartilhar

Golpe é crime, com ou sem internet. Quando o golpista consegue que você informe código, senha ou dados por telefone, rede social, e-mail ou site falso, é fraude eletrônica, com pena de 4 a 8 anos. Banco não pede código por telefone. Caiu em golpe? Ligue para o banco na hora, peça o MED do Pix, guarde os prints e registre ocorrência na delegacia.

Perguntas frequentes

Todo golpe pela internet é fraude eletrônica?

Não. Na leitura restritiva adotada por precedentes do TJSP, a fraude eletrônica exige que o golpista use informações fornecidas pela vítima, obtidas por rede social, telefone, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo ou meio semelhante. A venda falsa em que a vítima só paga, sem fornecer dados, é estelionato comum.

Qual a pena da fraude eletrônica?

Reclusão de 4 a 8 anos e multa (art. 171, § 2º-A, do CP), com aumento de 1/3 a 2/3 se usado servidor fora do Brasil (§ 2º-B) e de 1/3 ao dobro se a vítima for idosa ou vulnerável (§ 4º).

A vítima ainda precisa autorizar o processo?

Para fatos a partir de 04/05/2026, não: a Lei 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171, e a ação penal passou a ser pública incondicionada. Para fatos anteriores, a representação continua necessária.

Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.

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Sobre o Autor

Conquistar o cargo de Delegado de Polícia exige mais do que estudo; exige a estratégia de quem vive a instituição. Ronaldo Entringe, Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/AP) com 15 anos de carreira, é professor de Medicina Legal, escritor e pesquisador no ambiente digital, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela UOC (Espanha) e pós-graduando em Inteligência e Crimes Cibernéticos. Como coach e mentor de alto rendimento, ele direciona candidatos através de um planejamento cirúrgico das matérias mais recorrentes, encurtando o caminho até a aprovação com um acompanhamento personalizado de quem sabe exatamente como vencer o certame.

Fontes:

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.