Competência em Furto Mediante Fraude Eletrônica.
No momento, você está visualizando Competência em Furto Mediante Fraude Eletrônica: o Precedente do STJ

Competência em Furto Mediante Fraude Eletrônica: o Precedente do STJ

Fraude Eletrônica em Rede Nacional: Como se Fixa a Competência Quando o Golpe Cibernético Atravessa Fronteiras Estaduais.

Nota introdutória

O crime cibernético financeiro raramente respeita fronteira de comarca. Uma única célula criminosa, operando de um único computador, pode atingir vítimas e movimentar valores em dez cidades diferentes no mesmo dia. Esse traço — a pulverização geográfica do resultado — é hoje um dos maiores desafios de definição de competência na polícia judiciária e na persecução penal. O precedente que serve de referência a este texto (STJ, Terceira Seção, Conflito de Competência n. 131.566/DF, julgado em 23/09/2015) enfrentou exatamente esse problema, e seus fundamentos seguem orientando a análise de casos análogos.

Para tornar o raciocínio aplicável, construo abaixo um caso fictício ilustrativo — batizado de “Operação Fio Invisível” — que reproduz, em traços gerais, o padrão de atuação analisado pelo STJ, sem qualquer correspondência com fato, pessoa ou investigação real.


1. Conceito: furto mediante fraude eletrônica x estelionato digital

Antes de qualquer capitulação, é preciso resolver uma distinção que a doutrina e a jurisprudência tratam como ponto de partida obrigatório:

  • Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP) — a fraude é usada para burlar a vigilância da vítima ou do sistema de proteção do banco, e é o próprio agente (ou seu comparsa) quem retira o bem do patrimônio alheio, sem que a vítima tenha consciência do ato de disposição. É o que ocorre quando valores são transferidos ou sacados de uma conta sem que o correntista tenha autorizado, mesmo que indiretamente, aquela operação específica.
  • Estelionato (art. 171, CP, inclusive a modalidade do §2º-A — “golpe do Pix”/fraude eletrônica) — aqui a vítima participa do ato de disposição patrimonial, iludida por artifício, ardil ou outro meio fraudulento (ex.: ela mesma realiza a transferência, convencida por um golpista que se passa por atendente do banco).

Essa diferenciação não é acadêmica: ela determina o locus delicti e, por consequência, qual vara processará o feito — tema central do precedente analisado.


2. Caso ilustrativo (fictício): “Operação Fio Invisível”

Hipótese meramente didática, sem correspondência com fato real.

Um núcleo criminoso estruturado, com divisão de tarefas, passa a atacar simultaneamente correntistas de duas grandes instituições bancárias. O grupo:

  • obtém acesso a credenciais de acesso de contas correntes por meio de técnicas de engenharia social e páginas fraudulentas que imitam os aplicativos dos bancos;
  • realiza transferências e saques eletrônicos fracionados, sempre em pequenos valores por vítima, para não disparar alertas automáticos de compliance;
  • direciona os valores para dezenas de contas-laranja abertas em nome de terceiros aliciados, distribuídas em agências de Manaus/AM, Curitiba/PR, Salvador/BA, Osasco/SP e do Distrito Federal;
  • converte parte relevante dos valores em criptoativos por meio de múltiplas exchanges, fracionando as operações para dificultar o rastreamento (fase de ocultação/integração da lavagem);
  • usa parte dos recursos para quitar débitos e tributos de empresas de fachada sediadas em outro Estado, dando aparência lícita ao numerário (fase de integração).

O resultado: dezenas de furtos mediante fraude, com vítimas e agências em pelo menos oito unidades da Federação, além de indícios de lavagem de capitais e de atuação organizada e estável — elementos que, se comprovada a divisão de tarefas e a permanência do grupo, também podem atrair a Lei 12.850/2013.


3. Modus operandi — padrão observável (nível de percepção, não de execução)

Para fins de reconhecimento do fenômeno pelo operador do direito e pela própria vítima — e não como roteiro replicável — o padrão típico apresenta estes traços:

  • Fracionamento de valores por vítima, para permanecer abaixo de limites que disparariam bloqueio automático;
  • Pulverização geográfica do destino, com contas-laranja em múltiplos Estados, dificultando a concentração de provas em um único juízo;
  • Uso de criptoativos como camada de ocultação, quebrando a rastreabilidade bancária tradicional;
  • Reaproveitamento de infraestrutura financeira lícita (empresas de fachada) para dar saída aos valores.

Nenhum desses pontos descreve como burlar um sistema específico; descrevem apenas o padrão estrutural que autoridade, perícia e instituição financeira devem saber reconhecer para agir a tempo.


4. Enquadramento jurídico

  • Art. 155, §4º, II, do CP — furto qualificado mediante fraude, para cada operação em que o correntista não teve consciência do ato de disposição.
  • Art. 171, §2º-A, do CP — se, em algum segmento do esquema, a própria vítima foi induzida a autorizar a transferência.
  • Lei 9.613/1998 — lavagem de capitais, pela ocultação e integração via criptoativos e empresas de fachada.
  • Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) — relevante tanto para a tipificação de eventual atuação irregular de prestadora de serviços de ativos virtuais quanto para fundamentar requisições de dados às exchanges.
  • Lei 12.850/2013 — organização criminosa, se demonstradas estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade, e não mero concurso eventual de pessoas.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil) — base para requisição de registros de conexão e de acesso a aplicações junto aos provedores envolvidos.

5. A jurisprudência do STJ: CC 131.566/DF

O precedente trazido — CC 131.566/DF, Terceira Seção do STJ, relatoria conforme registro no acórdão, julgado em 23/09/2015 — tratou de inquérito policial sobre saques fraudulentos em contas-correntes do Bradesco e do Itaú, realizados pela internet, destinados a pagar contas e tributos de empresas sediadas em Palmas/TO administradas pelo investigado, com resultados espalhados por diversas cidades de diferentes Estados.

Pontos centrais que o julgado fixou:

  1. Regra geral: a competência para o furto mediante fraude eletrônica é do local onde o correntista tem sua conta — ou seja, do local da consumação (art. 70, caput, do CPP), por ser ali que se dá a efetiva subtração do bem.
  2. Critério subsidiário em concurso de foros: havendo pluralidade de infrações em comarcas diferentes, aplica-se, em tese, o local de maior número de infrações (art. 78, II, “b”, CPP) ou, subsidiariamente, a prevenção (art. 78, II, “c”, CPP).
  3. Exceção reconhecida no caso concreto: quando a dispersão geográfica dos resultados é tão pulverizada que nenhum desses critérios se mostra operacional — nenhuma comarca concentra número expressivo de infrações a ponto de justificar a regra —, a Terceira Seção admitiu, excepcionalmente, fixar a competência pelo local da ação (onde o agente efetivamente praticou as fraudes), reconhecendo conexão instrumental (art. 76, III, CPP) entre os diversos furtos, por facilitar a colheita de provas e evitar a fragmentação do inquérito em dezenas de juízos.

Aplicado ao caso fictício da “Operação Fio Invisível”: se as vítimas estão em oito Estados diferentes, sem concentração relevante em nenhum deles, o delegado responsável tem fundamento para representar pela fixação da competência no local em que o núcleo criminoso efetivamente operou as fraudes — tipicamente onde está a infraestrutura de comando do esquema —, evitando a pulverização do inquérito e otimizando a instrução probatória.


6. Aplicação prática para a autoridade policial

  • Mapeie desde logo todos os loci delicti (agências/contas de origem das vítimas) antes de decidir onde instaurar o procedimento, para já indicar eventual necessidade de reunião por conexão.
  • Documente a conexão instrumental (art. 76, III, CPP) de forma expressa no relatório ou na representação, demonstrando por que a prova de um núcleo de fatos depende da prova de outro.
  • Evite a multiplicação estéril de inquéritos quando a autoria e o modus operandi são unos — isso não apenas atende à economia processual, mas evita decisões conflitantes sobre o mesmo grupo criminoso.
  • Antecipe o incidente de conflito de competência quando perceber que dois ou mais juízos podem disputar (ou recusar) a causa, citando precedentes como o CC 131.566/DF para fundamentar o pedido de fixação pelo local da ação.

7. Fechamento técnico

Capitulação penal (hipótese ilustrativa): art. 155, §4º, II, c/c art. 71, do CP (furto mediante fraude em continuidade delitiva); art. 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais); eventual art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, se comprovada organização criminosa estável e estruturada.

Modus operandi típico: fraude eletrônica com fracionamento de valores, uso de contas-laranja pulverizadas em múltiplos Estados e conversão em criptoativos para dificultar o rastreamento.

Circunstâncias do crime: pluralidade de vítimas e de comarcas atingidas, dispersão geográfica que inviabiliza os critérios ordinários de fixação de competência, exigindo aplicação excepcional da regra do local da ação por conexão instrumental.

Proveito econômico: consolidado por meio de conversão em ativos digitais e quitação de obrigações de empresas de fachada — etapa que caracteriza, simultaneamente, a integração da lavagem de capitais.


Referência em ABNT

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Conflito de Competência n. 131.566/DF. Saques fraudulentos em contas-correntes via internet; pluralidade de resultados em diferentes Estados; fixação excepcional da competência pelo local da ação por conexão instrumental. Julgado em 23 set. 2015.

Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e o entendimento jurisprudencial vigentes na data de publicação. Alterações legislativas ou novos julgados podem impactar as conclusões aqui apresentadas.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.