Art. 154-A, do Código Penal
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Vou me ater aos comentários que tenham pertinência com o Crime do Art. 147-A, do Código Penal – Stalking ou Assédio por Intrusão, pois, ultimamente, este crime vendo sendo praticado por ex-namorados, por exemplo, que, não tendo aceitado o término do relacionamento, utilizam de meios ilícitos para rastrear a atividade da vítima com diversos propósitos.
Para isso, ele instala Aplicativos Espiões, conhecidos por Stalkerwares, no aparelho de celular de sua ex, como o intuito de
monitorar a sua localização
obter dados de conversas dela com terceiros
causar-lhe dano monetário, e outros objetivos.
Entenda o que é um Stalkerware?
O uso de Stalkerwares vem crescendo bastante. Esses softwares maliciosos, que conseguem monitorar e rastrear as atividades das vítimas, são instalados sem consentimento e projetados para serem silenciosos e ocultos, dando a impressão de que tudo está certo.
…
Os Aplicativos Espiões Stalkerwares podem ser usados para diversos fins, como identificar e roubar dados inseridos pela vítima no celular, permitindo que criminosos tenham acesso a credenciais e informações bancárias. Considerando que são difíceis de detectar, a pessoa só percebe que sofreu algum golpe quando ele, de fato, ocorre.
No entanto, o uso mais comum acontece com Stalkers ou Parceiros Ciumentos que desejam espionar a vida do cônjuge.
Nesses casos, o software entrega funções específicas, como rastreamento em tempo real, registro de chamadas e muito mais.
Fonte: Site de Tecnologia – TecnoBlog – O que é Stalkerware?
Como o Stalker instala o Software Espião conhecido por Stalkerware no Aparelho de Celular da Vítima?
Stalker pode ter instalado o Software Espião (arquivo malicioso) conhecido por Stalkerware no Aparelho de Celular da Vítima, desde a época em que eram namorados, e que permaneceu instalado após o término do relacionamento.
Ele aproveitou-se da confiança do casal para fazer a instalação.
Pode, também, ter enviado um link com aparência de foto para a ex-namorada, que uma vez visualizada, resulta na instalação do Software Espião.
Como descobrir um aplicativo espião instalado no seu celular.
Basta acessar o Site de Tecnologia – TecnoBlog – Como descobrir um aplicativo espião no seu celular
Uma Vez Instalado, O que Aplicativo Espião Stalkerware faz?
Rastrear a Localização em Tempo Real;
Identificar teclas digitadas. Logo é possível ele obter senhas e logins de Bancos, Cartões de Crédito e etc.
Acessar o registro de chamadas telefônicas;
Ler Mensagens de WhatsApp;
Tirar Capturas de Tela;
Ter aceso a câmera e microfone do aparelho, podendo registrar em vídeo tudo que a vítima fizer ao utilizar o aparelho de telefone.
Para melhor compreensão sobre o Crime do Art. 147-A, do Código Penal – Stalking ou Assédio por Intrusão acesse DOUTRINA COMENTADA – O que é o Stalking ou Assédio por Intrusão?
Continuando!
Bem jurídico protegido
O tipo penal em comento visa proteger a intimidade e a vida privada das pessoas. Este direito está assegurado pela Constituição da República no Artigo 5º, inciso X.
Quem Pode Praticar Este Crime?
Qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum.
Quem é a Vítima desse Crime?
É o dono do aparelho de celular, o seu proprietário e possuidor
Elementar do Tipo Penal
Uma da Elementares do Tipo Penal é que a violação indevida ultrapasse os mecanismo de segurança instalados no aparelho de celular da vítima.
O crime somente ocorrerá se a vítima houver instalado mecanismos de segurança, como por exemplo, um antivírus ou mecanismo de acesso com senha.
Portanto, não ocorrerá o crime algum se o aparelho de celular, por exemplo, não estiver protegido por senha ou qualquer outro mecanismo de segurança.
Exemplos de mecanismo de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malware, antispyware, senha para acesso, entre outros.
Qual a finalidade do Infrator
Atenção!
A finalidade para o cometimento do Crime do Art. 154-A, do Código Penal – Invasão de Dispositivo Informático, é, em última instância, praticar o Crime do Art. 147-A, do Código Penal – Stalking ou Assédio por Intrusão.
Assim, o Stalker, primeiramente, vai invadir o aparelho de celular da ex-namorada mediante a instalação de Aplicativos Espião – Stalkerware, e, tendo logrado sucesso, passa a ter o controle completo do alvo, podendo, portanto,
obter, adulterar ou destruir dados ou informações (conversas via WhatsApp, fotos, vídeos, textos em pdf, e senhas e logins de contas bancárias e cartões de crédito, localização em tempo real, locais por esteve, e tudo mais, da ex-namorada, por exemplo.
Consumação do Crime
Ocorre com a invasão, instalação de Aplicativos Espião – Stalkerware no aparelho de celular da ex-namorada, sendo desnecessário que o Stalker obtenha dados de conversas via WhatsApp, fotos, vídeos, senhas, logins e etc.
Em resumo, a obtenção, adulteração ou destruição de dados do titular do dispositivo ou a instalação de vulnerabilidades não precisam ocorrer para que o crime se consuma, basta que ocorra a invasão no aparelho de celular da vítima.
Da Necessidade de Perícia
Para fins de comprovação de que ocorreu invasão e instalação de Aplicativo Espião no aparelho de celular da ex-namorada necessário se faz a realização de perícia.
Primeiramente, a vítima deve ir uma Delegacia de Polícia, e solicitar o registro de ocorrência policial.
No Estado do Amapá, é possível fazer o registro de ocorrência policial pela internet no site Delegacia Virtual da Polícia Civil do Amapá.
Em seguida, o Delegado de Polícia, responsável pelo Inquérito Policial, tomará as declarações da vítima, e requisitará o Exame Pericial no seu aparelho de celular.
Tipificação Penal
Primeiramente, o Stalker comete o Crime do Art. 154-A, do Código Penal – Invasão de Dispositivo Informático, que se consuma com a instalação do Aplicativos Espião – Stalkerware no aparelho de celular da vítima.
Este crime é formal. Basta ter ocorrido a instalação, ainda que não obtenha informação ou dado algum ou desista de rastrear a localização da vítima.
Em seguida, passa a monitorar, por completo, a atividade da vítima, consumando-se o Crime do Art. 147-A, do Código Penal – Stalking ou Assédio por Intrusão, que, por sua vez, exige reiteração de condutas, constituindo-se em Crime Habitual.
Entendo que o Stalker responde pelos 02(dois) crimes acima na forma do Art. 69, do Código Penal – Concurso Material de Crimes, considerando os contextos fáticos distintos.
Invasão de Dispositivo Informático
Art. 154-A, do Código Penal: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Veja também Comentários ao Art. 154-B do Código Penal – Invasão de Dispositivo Informático – Site Dizer o Direito
Assista ao vídeo sobre o tema no Instagram – Promotor de Justiça e Professor Rogério Sanches
Assistam, também, no YouTube, Promotor de Justiça e Professor Rogério Sanches, in verbis: