Atualizado em 07/10/2026
Instalar aplicativo espião no celular de outra pessoa é invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP). A pena é de 1 a 4 anos de reclusão e multa. Desde a Lei 14.155/2021, o crime existe ainda que o aparelho não tenha senha, antivírus ou qualquer mecanismo de segurança.
Em uma frase: a invasão não autorizada, com a finalidade típica, consuma o crime. Não é preciso que o agente chegue a obter qualquer dado.
Art. 154-A do CP: o caso mais comum, o stalkerware
O padrão mais frequente nas delegacias é o do ex-parceiro que não aceita o término. Ele instala um stalkerware (aplicativo de monitoramento oculto) para acompanhar localização, mensagens e ligações da vítima. A instalação pode ocorrer durante o namoro ou por link malicioso enviado depois.
Uma vez instalado, o programa pode registrar teclas digitadas (inclusive senhas bancárias), ler mensagens de WhatsApp, acessar o registro de chamadas, capturar a tela e usar câmera e microfone. Para saber como identificar esse tipo de aplicativo, consulte o guia do Tecnoblog.
O julgado e os casos concretos
- TJDFT, Apelação 1845449, 3ª Turma Criminal, rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 11/4/2024, DJe 22/4/2024. A turma entendeu que invadir o celular da vítima, sem autorização, para acessar conversas privadas configura o art. 154-A. Reafirmou ainda a relevância da palavra da vítima em crimes cometidos em ambiente doméstico. ⚠️ [VERIFICAR no inteiro teor do TJDFT.]
- STF, AP 2428, 1ª Turma, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em maio de 2025. Condenação por invasão de dispositivo informático e falsidade ideológica, em ação sobre os sistemas do CNJ. O relator aplicou o aumento do § 2º, porque o órgão precisou mobilizar recursos humanos e tecnológicos para conter o ataque. Relato estritamente técnico, sem juízo sobre o contexto político. ⚠️ [VERIFICAR data exata e publicação do acórdão no portal do STF.]
- STJ: precedente sobre stalkerware ainda não confirmado. ⚠️ [VERIFICAR: número do processo e inteiro teor.]
Dispositivos legais aplicáveis
- Caput: invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- § 1º: incorre na mesma pena quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa destinado a permitir a invasão. Alcança quem comercializa o stalkerware.
- § 2º: aumento de 1/3 a 2/3 se houver prejuízo econômico.
- § 3º: reclusão de 2 a 5 anos e multa se houver obtenção de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou controle remoto não autorizado.
- § 4º: aumento de 1 a 2/3 se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro.
- § 5º: aumento de 1/3 à metade se a vítima for autoridade ou dirigente máximo da administração (incisos I a IV).
- Art. 154-B: ação penal pública condicionada à representação. É incondicionada se o crime atingir a administração pública ou concessionárias de serviço público.
- Art. 38 do CPP: a representação decai em seis meses, contados da ciência da autoria.
- Art. 147-A do CP: crime de perseguição (stalking), que exige reiteração. Veja o post crime de perseguição (art. 147-A).
Textos oficiais: Lei 14.155/2021 e Código Penal compilado. ⚠️ [VERIFICAR URLs.]
Análise dogmática do tipo
- Bem jurídico: intimidade, vida privada e sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF).
- Objeto material: o dispositivo informático e os dados nele contidos.
- Ação nuclear: “invadir”, isto é, acessar virtualmente sem autorização expressa ou tácita.
- Classificação: crime comum, formal e de forma livre. É doloso e exige especial fim de agir (delito de intenção). Não admite forma culposa.
- Sujeito passivo: o usuário do dispositivo. O texto atual diz “de uso alheio”, de modo que não é preciso que a vítima seja proprietária do aparelho.
- Consumação: com a invasão, independentemente de obter, adulterar ou destruir dados ou de instalar vulnerabilidade.
- Tentativa: possível em tese (crime plurissubsistente). ⚠️ [VERIFICAR doutrina.]
- Prescrição: caput, 8 anos (art. 109, IV, do CP); § 3º, 12 anos (art. 109, III). ⚠️ [VERIFICAR contagem com as causas de aumento.]
Doutrina controvertida
- Concurso entre os arts. 154-A e 147-A. A posição adotada neste site é a de concurso material (art. 69 do CP), por contextos fáticos distintos: a invasão é a instalação; o stalking exige reiteração. Outra leitura trata a invasão como crime-meio, o que levaria à consunção. A consunção encontra obstáculo porque o crime-meio (1 a 4 anos) é mais grave que o crime-fim (6 meses a 2 anos). ⚠️ [VERIFICAR autor, obra e página de cada corrente.]
- Relação com furto e estelionato. Há comentário que trata o § 1º como residual em relação aos arts. 155, § 4º-B e 171, § 2º-A, quando a invasão visa vantagem patrimonial. ⚠️ [VERIFICAR autor e extensão da tese.]
- Consentimento prévio. Se a vítima autorizou o acesso durante a relação, a autorização “expressa ou tácita” afasta a tipicidade? E o monitoramento que continua após o término? A revogação do consentimento é o ponto central. ⚠️ [VERIFICAR doutrina e jurisprudência.]
Jurisprudência controvertida
A perícia é obrigatória? O art. 158 do CPP exige exame em crimes que deixam vestígios. Mas ementa do TJDFT citada em repositório jurídico afirma que o crime não exige necessariamente perícia, bastando prova do acesso não autorizado. Na prática da Polícia Judiciária, a perícia é o caminho seguro. ⚠️ [VERIFICAR: Acórdão 1179371, 20181210030452APR, TJDFT; relator e data pendentes.]
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Registro e representação. A vítima registra a ocorrência (presencial ou pela Delegacia Virtual) e deve representar em até seis meses. Sem representação, o inquérito não se sustenta (art. 5º, § 4º, do CPP).
- Preservação do aparelho. Oriente a vítima a não restaurar, não formatar e não desinstalar o aplicativo antes da perícia. Observe a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).
- Requisição pericial. Quesitos sugeridos: existência de aplicativo de monitoramento; data da instalação; permissões concedidas; contas e servidores vinculados; indícios de exfiltração de dados; métodos de ocultação.
- Autoria. Dados cadastrais e registros de conexão pelo Marco Civil, e busca e apreensão dos dispositivos do investigado, por ordem judicial. ⚠️ [VERIFICAR arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014.]
- Contexto doméstico. Havendo violência psicológica contra a mulher, avalie medidas protetivas (Lei 11.340/2006) e o afastamento do lar (art. 12-C). ⚠️ [VERIFICAR redação vigente.]
- Flagrante e fiança. O caput comporta fiança arbitrada pelo delegado (pena máxima não superior a 4 anos, art. 322 do CPP). O § 3º não. ⚠️ [VERIFICAR incidência das causas de aumento.]
- Medidas despenalizadoras. O caput comporta suspensão condicional do processo (pena mínima de 1 ano) e ANPP (art. 28-A do CPP), se ausentes os impeditivos. Não é infração de menor potencial ofensivo, logo não cabe transação penal.
Para casos de acesso remoto e prejuízo financeiro, veja também controle remoto não autorizado do aparelho, acesso remoto e prejuízo econômico e invasão de sistemas públicos.
Como cai na prova
Questão objetiva (Certo/Errado). Após o término do namoro, Rui instalou, sem ciência de Ana, aplicativo de monitoramento no celular dela. O aparelho não tinha senha. Rui passou a ler as mensagens privadas dela. “Não há crime de invasão de dispositivo informático, pois não houve violação de mecanismo de segurança.”
Gabarito: ERRADO. A Lei 14.155/2021 suprimiu essa exigência. O acesso a comunicações privadas atrai ainda o § 3º.
Questão discursiva. Na hipótese acima, indique a capitulação, a espécie de ação penal, o prazo para representação e a possibilidade de concurso com o art. 147-A.
Espelho: art. 154-A, § 3º; ação pública condicionada (art. 154-B); decadência em 6 meses (art. 38 do CPP); concurso com o art. 147-A, se houver reiteração, indicando as correntes (material e consunção) e a posição adotada.
Perguntas frequentes
Invadir celular sem senha é crime?
Sim. Com a Lei 14.155/2021, o art. 154-A deixou de exigir violação de mecanismo de segurança. Basta invadir dispositivo de uso alheio, sem autorização, com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidades. A ausência de senha ou antivírus não afasta a tipicidade, embora possa influenciar a prova.
Qual a pena do art. 154-A do CP?
O caput prevê reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se a invasão obtém comunicações privadas, segredos ou informações sigilosas, ou gera controle remoto não autorizado, aplica-se o § 3º: 2 a 5 anos e multa. Prejuízo econômico aumenta a pena de 1/3 a 2/3 (§ 2º).
A ação penal depende de representação da vítima?
Em regra, sim. A ação é pública condicionada (art. 154-B), e a representação decai em seis meses da ciência da autoria (art. 38 do CPP). É incondicionada quando o crime atinge a administração pública direta ou indireta ou concessionárias de serviço público.
Instalar stalkerware no celular do ex é qual crime?
Em regra, é o art. 154-A, geralmente no § 3º, se houver acesso a mensagens ou controle remoto. Havendo perseguição reiterada, pode concorrer o art. 147-A. A forma do concurso é controvertida na doutrina, e o contexto doméstico pode atrair a Lei Maria da Penha.
Fechamento técnico
- Capitulação: art. 154-A, caput ou § 3º, do CP; com § 2º se houver prejuízo; art. 147-A, se reiterado; Lei 11.340/2006, se doméstico.
- Modus operandi típico: instalação durante a relação ou por link malicioso; ocultação do aplicativo; captura de localização, mensagens e credenciais.
- Circunstâncias: relação afetiva prévia e acesso anterior ao aparelho.
- Proveito econômico: quando houver, aplique o § 2º e verifique a residualidade do § 1º frente aos arts. 155 e 171.
Conclusão
O art. 154-A protege a intimidade digital e, após a Lei 14.155/2021, não depende de barreira técnica violada. Para o concurso, a pegadinha é a redação antiga. Para a delegacia, o ponto crítico é a preservação do aparelho e a perícia.
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Para ir além
Comentários sobre a reforma de 2021: Dizer o Direito, Lei 14.155/2021.
Vídeos do Prof. Rogério Sanches sobre o tema:
Reel no Instagram do Prof. Rogério Sanches
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, Delegado-Chefe da DECOR, professor de Medicina Legal e mentor de candidatos ao concurso de Delegado. É mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e autor de e-books jurídicos.
