O que diz o Art. 129, parágrafo 9º, do Código Penal????
Quem são as vítimas???
Em que circunstâncias aplica-se esse tipo penal qualificado???
Lesão Corporal Leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão Corporal de Natureza Grave
Parágrafo 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos
Lesão Corporal de Natureza Gravíssima
Parágrafo 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão Corporal Seguida de Morte
Parágrafo 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Qualificadora de Lesão Corporal Dolosa de Natureza Leve
Violência Doméstica
Parágrafo 9º do Art. 129, do Código Penal: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos
Causa de Aumento de Pena
Parágrafo 10, do Art. 129, do Código Penal: Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Pois bem!
Inicialmente, trata-se de uma qualificadora, pois no parágrafo 9º há previsão de pena privativa de liberdade, entre o mínimo e o máximo, como preceito secundário, diferentemente de uma causa de aumento de pena, onde não há.
A qualificadora do parágrafo 9º, do Art. 129, do Código Penal aplica-se apenas aos casos de lesões corporais leves.
Dito de outro jeito, se o marido agredir fisicamente sua mulher, causando-lhe lesões corporais graves (Art. 129, parágrafo 1º, do Código Penal) ou lesões corporais gravíssimas (Art. 129, parágrafo 2, do Código Penal) ou mesmo, lesão corporal seguida de morte, não terá incidência esta qualificadora, mas sim uma causa de aumento de pena, prevista no Art. 129, parágrafo 10, do Código Penal.
Incidência Penal: Art. 129, parágrafo 1º do Código Penal C/C parágrafo 10, do Art. 129, do Código Penal.
Em resumo, o parágrafo 9º, do Art. 129, do Código Penal aplica-se somente para os casos de Lesão Corporal Leve.
Sujeito Passivo (Vítima)
Temos as seguintes situações:
a) Tem por vítima homem ou mulher, desde que seja um ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, independentemente de ter havido coabitação entre eles, bastando a relação parental. Segundo a hodierna doutrina, pouco importa se se trata de parentesco legítimo ou ilegítimo, inclusive o resultante de adoção.
Em relação ao companheiro, destacamos as relações homoafetivas, desde que a vítima e agressora sejam do sexo feminino.
Aplica-se a norma prevista na Súmula 600´, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
b) Qualquer pessoa, ora vítima, com quem conviva ou tenha convivido o agressor. Aqui, é qualquer pessoa (excluindo as mencionadas na alínea “a” acima) que o agressor e a vítima tenham convivido ou estejam convivendo.
Basta que o motivo das agressões seja em decorrência de convivência, seja atual ou pretérita.
Exemplo, segundo o eminente doutrinador Rogério Sanches, agressões físicas provocadas por um membro da República de Estudantes em outro.
c) quando o agressor, prevalecendo (tirando proveito) de uma relação doméstica ou de uma relação de coabitação ou mesmo de uma relação de hospitalidade, causar lesões corporais contra uma empregada doméstica ou contra uma babá, por exemplo.
Nesta hipótese, trazemos à baila o inciso I, do Art. 5º, da Lei Maria da Penha, in verbis:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Por força do Art. 44, inciso I, do Código Penal, não faz jus o agressor do privilégio da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Este benefício somente se aplica se o crime não for cometido mediante violência ou grave ameaça.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
Não tem aplicação, como agravante, o disposto no Art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Circunstâncias Agravantes
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II – ter o agente cometido o crime:
…
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Em decorrência da previsão de pena máxima de 3 (três) anos, no preceito secundário do Art. 129, parágrafo 9º, não se permite ao agressor, em seu benefício, invocar as medidas despenalizadoras abaixo, em se tratando de vítima mulher:
1. Transação Penal
2. Composição Civil
3. Suspensão Condicional do Processo
Ainda que houvesse previsão de pena máxima não superior a 2(dois), não seria possível aplicar, em benefício do agressor, as medidas despenalizadoras acima, por força do Art. 41, da Lei Maria da Penha, in verbis:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
No entanto, sendo homem vítima, ou seja, ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do agressor ou conviva ou tenha convivido com ele, ou, ainda, prevalecendo-se o agressor de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade não fará jus à transação penal, porque não se aplica a Lei dos Juizados Cíveis e Criminais, pois a pena máxima ultrapassa 02(dois) anos.
Com a alteração legislativa, o crime em comento deixa de ser tratada como infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não faz jus às medidas despenalizadoras acima mencionadas.
Por outro lado, o agressor pode invocar, em seu benefício, a Suspensão Condicional do Processo, pelo fato de que a pena mínima não supera 01(um ano) nos termos do art. 61, in verbis:
Art. 89, da Lei n.º 9.099/1995: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01(um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Bons Estudos!