Chargeback Fraudulento: Estorno de Cartão Pode Ser Estelionato
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Chargeback Fraudulento em Clínicas: Estorno de Cartão Pode Ser Estelionato!

Chargeback Fraudulento: Estelionato!

Estorno de cartão após procedimento estético ou odontológico: análise dogmática completa do estelionato (art. 171 do Código Penal), controvérsias, jurisprudência e orientações práticas para médicos, dentistas e clínicas.

O paciente agenda, assina o orçamento, paga no cartão de crédito e faz o procedimento — uma harmonização facial, uma aplicação de toxina botulínica, um clareamento, um conjunto de facetas. Semanas ou meses depois, a clínica recebe um aviso da credenciadora: a compra foi contestada junto ao banco emissor, e o valor foi estornado. O paciente alegou que “não reconhece a transação” ou que “o serviço não foi prestado”. O dinheiro sai da conta do profissional, e a clínica fica sem o pagamento — e, muitas vezes, sem prova fácil de que o atendimento ocorreu conforme combinado.

Essa prática tem nome no mercado de pagamentos: chargeback fraudulento (também chamado de friendly fraud ou autofraude). A pergunta que interessa ao profissional de saúde e ao operador do Direito é direta: isso é apenas um problema de cobrança ou é crime? Como Delegado de Polícia, adianto a resposta curta — pode ser estelionato, mas nem toda contestação de compra é crime. A diferença está na fraude e no momento em que ela surge. É o que vamos analisar a seguir, de forma completa.

O que é chargeback e como ele vira fraude

Chargeback é o procedimento pelo qual o titular do cartão contesta uma cobrança perante o banco emissor, que devolve (estorna) o valor ao cliente e “puxa” esse montante de volta do estabelecimento, por meio da credenciadora (a empresa da “maquininha”). É um mecanismo legítimo e importante de proteção do consumidor: serve para os casos de cartão clonado, cobrança em duplicidade ou serviço que de fato não foi entregue.

O problema surge quando o mecanismo é usado de má-fé. O paciente recebe integralmente o serviço e, depois, apresenta ao banco uma versão falsa dos fatos para reaver o que pagou. Na prática, ele fica com o procedimento e com o dinheiro.

O modus operandi mais comum (no nível da percepção da vítima)

  • Pagamento sem vínculo documental forte: orçamento verbal, ausência de contrato assinado ou de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
  • Procedimento realizado normalmente, às vezes com retornos e elogios por mensagem.
  • Contestação tardia junto ao banco, com alegação genérica de “compra não reconhecida”, “serviço não prestado” ou “produto diferente do contratado”.
  • Janela de defesa curta: a clínica é notificada pela credenciadora e tem poucos dias para apresentar documentos. Sem provas organizadas, perde a disputa.
  • Em casos mais graves, o paciente registra boletim de ocorrência falso (por exemplo, dizendo que o cartão foi clonado) para reforçar a contestação.

Por que funciona

O sistema de cartões foi desenhado para proteger o portador. Na dúvida, o emissor tende a dar razão ao cliente, e o ônus de provar a regularidade da venda recai, na prática, sobre o estabelecimento. Serviços de saúde e estética agravam o quadro: não há “entrega” de mercadoria com rastreio, o resultado é subjetivo e o sigilo profissional faz o médico ou dentista hesitar em apresentar prontuário. O fraudador aposta justamente nessa fragilidade probatória.

Casos reais e jurisprudência que ajudam a entender o tema

  • STJ, REsp 2.180.780 (3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, abril de 2025): o Tribunal decidiu que o lojista responde pelo chargeback quando realiza a transação sem as cautelas contratuais (no caso, vendeu a pessoa diferente do titular do cartão), mas ressalvou que não se pode transferir ao comerciante todo o risco do negócio. Ou seja: a cautela do estabelecimento pesa na divisão do prejuízo.
  • TJSP, Apelação 1011567-30.2022.8.26.0005 (30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti): uma empresa de produtos odontológicos teve valores retidos pela credenciadora após contestação do titular do cartão. O Tribunal considerou abusiva a retenção, aplicando a teoria do risco profissional aos intermediários de pagamento, pois a falha de verificação era deles.
  • Operação Chargeback (Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, janeiro de 2026): a Delegacia Especializada (GARRAS) cumpriu 15 mandados de busca e prendeu 5 pessoas investigadas por explorar o sistema de contestação e antecipação de recebíveis com cartões de terceiros, com prejuízo estimado acima de R$ 4 milhões a instituições financeiras. Foram apurados fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. O caso é diferente do paciente de má-fé, mas mostra que o chargeback é um terreno fértil para fraudes.
  • TJDFT — fraude civil x fraude penal: o Tribunal consolidou, em diversos acórdãos (por exemplo, Acórdão 1753759, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Esdras Neves, 2023), que o estelionato exige dolo antecedente: a intenção fraudulenta precisa preceder e causar o erro da vítima; o simples inadimplemento, ainda que voluntário, é ilícito civil.

Não localizamos, até a data desta publicação, precedente de tribunal superior tratando especificamente do paciente que contesta pagamento de procedimento de saúde já realizado. Por isso, a solução passa pela aplicação da dogmática do estelionato, que desenvolvemos a seguir.

Análise dogmática completa do crime

1. Conceito de crime e o enquadramento do fato

Sob o conceito analítico adotado pela doutrina majoritária, crime é fato típico, ilícito e culpável. O fato típico exige conduta, resultado, nexo causal e adequação a um tipo penal. No chargeback fraudulento, a conduta relevante não é a contratação do procedimento — que foi lícita —, mas o ato posterior de contestar o pagamento com base em informação falsa. É essa nova fraude que induz o banco emissor em erro e gera a vantagem indevida (o estorno).

O tipo adequado é o estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

2. Objeto jurídico

O bem jurídico protegido é o patrimônio. De forma secundária, tutela-se também a boa-fé e a segurança das relações negociais — no caso, a confiabilidade do sistema de pagamentos com cartão, do qual dependem milhares de profissionais liberais.

3. Objeto material

É a vantagem ilícita de natureza econômica: o valor estornado pelo emissor ao paciente e, reflexamente, o valor debitado da clínica. A vantagem é ilícita porque não corresponde a nenhum direito: o serviço foi contratado e prestado. Se o paciente tivesse direito legítimo ao reembolso (serviço não realizado, cobrança em duplicidade), não haveria estelionato — no máximo, discussão cível ou, se usasse meios próprios para “se fazer justiça”, exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).

4. Elementos do tipo penal

O estelionato se estrutura em quatro momentos encadeados: (1) emprego da fraude; (2) erro da pessoa enganada; (3) obtenção da vantagem ilícita; (4) prejuízo alheio.

  • Ação nuclear: “obter” vantagem ilícita. O núcleo está ligado ao resultado econômico, não à simples mentira.
  • Meio executório: artifício (encenação material), ardil (conversa enganosa) ou qualquer outro meio fraudulento. No chargeback, o meio é a declaração falsa ao banco (“não reconheço”, “não fui atendido”), eventualmente acompanhada de documentos inidôneos ou de boletim de ocorrência falso.
  • Natureza da ação: é ação moral/psíquica, pois atua sobre a mente de quem decide o estorno (o analista do emissor), não sobre a coisa.
  • Palavras: o estelionato pode ser praticado inteiramente por palavras — e é exatamente o que ocorre na contestação feita por aplicativo, telefone ou formulário.
  • Direta ou indireta: o agente pode agir pessoalmente ou por interposta pessoa (por exemplo, um parente que faz a contestação no cartão em que foi feito o pagamento).
  • Ação ou omissão: em regra, comissivo (contestar falsamente). Admite-se também a modalidade de manter em erro, quando o agente, percebendo que o banco já abriu disputa por engano, reforça a versão falsa para garantir o estorno.

5. Classificação quanto ao resultado e à prova

O estelionato é crime material: só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem e o correspondente prejuízo. A materialidade não depende de exame de corpo de delito no sentido médico-legal, já que se trata, em regra, de delito que não deixa vestígios físicos (delicta facti transeuntis). A prova é essencialmente documental e digital:

  • comprovante da transação e do estorno (extratos da credenciadora);
  • dossiê da contestação apresentado pelo paciente ao emissor (obtido por requisição ou ordem judicial);
  • contrato, orçamento assinado, TCLE, prontuário, fotos de antes e depois, registro de agenda e de presença;
  • mensagens de WhatsApp, e-mails e pesquisas de satisfação que comprovem o atendimento;
  • eventual perícia documental ou em dispositivos, quando houver dúvida sobre autenticidade de documentos.

Se houver necessidade de demonstrar que o procedimento foi realizado no corpo do paciente (por exemplo, facetas ou implantes), é possível, em tese, exame pericial direto, mas ele depende de consentimento; na recusa, a prova se faz de forma indireta, por documentos e testemunhas (art. 167 do CPP).

6. Sujeitos do crime

Sujeito ativo: crime comum — qualquer pessoa. Normalmente é o próprio paciente titular do cartão, mas pode ser o familiar titular do cartão que pagou o procedimento de outra pessoa.

Sujeito passivo: aqui está o ponto mais interessante. A doutrina admite que a pessoa enganada seja diferente da pessoa prejudicada. No chargeback fraudulento, quem é iludido é o banco emissor (que acredita na versão falsa e determina o estorno); quem suporta o prejuízo final, em regra, é a clínica ou o profissional, debitado pela credenciadora. Ambos são vítimas. Se a clínica vencer a disputa ou se, por contrato, o prejuízo ficar com a credenciadora ou o emissor, a vítima patrimonial muda — o que importa para a representação e para a reparação do dano.

7. Elemento subjetivo

O estelionato é crime doloso, com um especial fim de agir: obter vantagem ilícita para si ou para outrem. Não existe estelionato culposo.

O ponto decisivo é o momento do dolo. A jurisprudência exige dolo antecedente à obtenção da vantagem. No chargeback, há duas situações:

  • Dolo desde a contratação (o paciente já planejava contestar o pagamento): caracteriza o chamado inadimplemento preordenado, hipótese clássica de fraude penal — o contrato é usado como instrumento do golpe.
  • Dolo surgido depois do atendimento: ainda assim há estelionato, porque a fraude relevante é a nova mentira contada ao banco, que antecede e causa o estorno. A tese defensiva de “mero descumprimento contratual” perde força quando o paciente não se limita a deixar de pagar, mas cria uma versão falsa para desfazer o pagamento.

Não há falar em dolo eventual com relevância prática, nem em crime preterdoloso. Já o paciente que contesta de boa-fé, por acreditar sinceramente que o serviço foi mal prestado ou que houve cobrança indevida, não age com dolo — pode ter razão ou não, mas a questão é cível ou de consumo.

8. Iter criminis

  • Cogitação e preparação: planejar a contestação, reunir prints ou redigir a reclamação — em regra, impuníveis.
  • Execução: começa com a apresentação da contestação falsa ao emissor.
  • Consumação: ocorre quando o valor é efetivamente estornado ao agente (crédito na fatura ou devolução), com o correspondente débito do estabelecimento.
  • Tentativa: é plenamente possível — por exemplo, quando a clínica apresenta o dossiê de defesa e o emissor rejeita a contestação. O resultado não ocorre por circunstância alheia à vontade do agente (art. 14, II, do CP).
  • Desistência voluntária: se o paciente, após abrir a disputa, a cancela espontaneamente antes do estorno, responde apenas pelos atos já praticados (em regra, atípicos).
  • Arrependimento eficaz: de difícil configuração, pois o estorno se concretiza de forma automática; se o agente impedir o resultado antes do crédito, aplica-se o art. 15 do CP.
  • Crime impossível: haveria, em tese, se o meio fosse absolutamente ineficaz — por exemplo, contestação de transação que já não pode mais ser contestada pelas regras da bandeira. A ineficácia relativa (a contestação “podia dar certo”, mas falhou) configura tentativa, não crime impossível.
  • Arrependimento posterior: se o paciente devolver o valor à clínica antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário, a pena é reduzida de um a dois terços (art. 16 do CP). A Súmula 554 do STF, que extingue a punibilidade pelo pagamento do cheque sem fundos antes da denúncia, não se aplica ao estelionato do caput.

9. Concurso de pessoas

  • Ajuste prévio: se o paciente combina com o titular do cartão (cônjuge, pai, amigo) que este fará a contestação falsa, ambos são coautores (art. 29 do CP).
  • Participação moral: quem apenas instiga ou orienta a contestação (“pede o estorno que o banco devolve”) responde como partícipe, se agir com dolo.
  • Participação posterior à consumação: não existe no Direito brasileiro. Quem, depois do estorno, apenas ajuda a ocultar o valor ou se beneficia dele sabendo da origem pode responder por outro crime (favorecimento real, receptação ou, em esquemas estruturados, lavagem de dinheiro), mas não por estelionato.
  • Autoria colateral e autoria incerta: hipóteses teóricas pouco prováveis aqui; seriam relevantes se duas pessoas, sem ajuste, contestassem a mesma transação sem se saber qual contestação gerou o estorno.
  • Participação por omissão: só é punível para quem tem dever jurídico de agir (art. 13, §2º, do CP). Um funcionário da própria clínica que, por dever contratual, deveria enviar a defesa e se omite dolosamente em conluio com o paciente pode, em tese, responder.
  • Concurso em crime culposo: inaplicável, pois não há modalidade culposa.

10. Crime culposo: imprudência, negligência e imperícia

Item dispensado quanto ao paciente: o estelionato não admite a forma culposa. Contestar uma cobrança por engano ou descuido não é crime. A imprudência, a negligência e a imperícia voltam a ser relevantes apenas no tópico sobre erro profissional (seção 16), quando o paciente alega falha no procedimento.

11. Classificações quanto ao sujeito e à conduta

  • Crime comum (não exige qualidade especial do agente) — não é próprio nem de mão própria.
  • Crime de dano: exige lesão efetiva ao patrimônio.
  • Crime comissivo: praticado por ação (contestar falsamente). A forma “manter em erro” pode envolver comportamento omissivo em situações pontuais, mas o tipo não é omissivo próprio.

12. Classificações quanto ao momento consumativo

É crime instantâneo: consuma-se em momento determinado (o estorno), ainda que seus efeitos patrimoniais perdurem — por isso parte da doutrina o descreve como instantâneo de efeitos permanentes. Não é permanente. O exaurimento ocorre com atos posteriores sem relevância típica autônoma, como o uso do valor devolvido ou a recusa em pagar a clínica após a cobrança extrajudicial.

13. Classificações quanto à estrutura do tipo

  • Crime simples: descreve uma única figura típica, sem fusão de dois crimes.
  • Plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em vários atos (contestar, enviar documentos, reiterar a versão), o que explica a possibilidade de tentativa.
  • Dupla subjetividade passiva: é o traço marcante do caso — banco enganado e clínica prejudicada.
  • Pluriofensivo, em sentido amplo: atinge o patrimônio e, reflexamente, a boa-fé das relações de consumo e a confiança no sistema de pagamentos.
  • Monossubjetivo (de concurso eventual): pode ser praticado por uma só pessoa.
  • Forma livre: admite qualquer meio fraudulento.
  • Delito de intenção (tipo com elemento subjetivo especial): exige o fim de obter vantagem ilícita.
  • Crime falho: ocorre quando o agente pratica todos os atos da contestação e o estorno não vem por razão alheia (tentativa perfeita).
  • Delito putativo: haveria se o paciente acreditasse cometer crime ao contestar uma cobrança que, na verdade, era indevida — não há crime.
  • Plurilocal ou a distância: a contestação pode ser feita em uma cidade, o banco decidir em outra e a clínica sofrer o débito em uma terceira. A definição da competência é tratada na seção 15.
  • Não é: habitual, profissional (salvo em quadrilhas), de ímpeto, funcional, vago, de mera suspeita, multitudinário nem de ação múltipla — itens dispensados por não se ajustarem ao tipo.

14. Concurso de crimes e institutos correlatos

  • Concurso material com comunicação falsa de crime (art. 340 do CP): se o paciente registra boletim de ocorrência dizendo falsamente que seu cartão foi clonado, provoca a ação da autoridade com fato inexistente. Se imputar o fato a pessoa determinada (por exemplo, acusando um funcionário da clínica), pode haver denunciação caluniosa (art. 339 do CP), crime mais grave.
  • Consunção e falsidade: se o paciente produz documento falso usado apenas para convencer o banco, e o falso se esgota nesse uso, aplica-se a Súmula 17 do STJ: o falso é absorvido pelo estelionato. Se o documento mantiver potencialidade lesiva autônoma, há concurso de crimes.
  • Crime continuado (art. 71 do CP): se o paciente contesta, em sequência, várias parcelas ou sessões do mesmo tratamento, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo, aplica-se a continuidade delitiva.
  • Concurso formal: uma única contestação que prejudica duas vítimas (por exemplo, clínica e profissional autônomo com repasse separado) pode configurar concurso formal.
  • Ante factum e post factum não puníveis: o simples “calote” anterior e o uso posterior do dinheiro estornado não geram punição autônoma.
  • Subsidiariedade e alternatividade: sem aplicação relevante ao caso — itens dispensados.
  • Distinção importante — fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI): a situação lembra quem sustou indevidamente um cheque depois de receber o serviço. Mas a analogia em prejuízo do réu é proibida em Direito Penal; por isso o chargeback fraudulento se enquadra no caput, e não no §2º, VI.
  • Fraude eletrônica (art. 171, §2º-A): a figura qualificada (reclusão de 4 a 8 anos) exige que a fraude seja cometida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou meio análogo. A corrente majoritária entende que o simples fato de a contestação ser feita pelo aplicativo do banco não basta para a qualificadora, porque não há obtenção de dados da vítima por engodo. Há, contudo, quem sustente sua aplicação quando a fraude é praticada inteiramente em ambiente digital — ponto ainda controvertido.

15. Outras classificações especiais

  • Delicta facti transeuntis: em regra, não deixa vestígios materiais; prova documental supre o corpo de delito.
  • Ação astuciosa, e não violenta: o meio é a fraude.
  • Ação penal pública condicionada à representação (art. 171, §5º, incluído pela Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime). A clínica ou o profissional prejudicado precisa manifestar a vontade de ver o autor processado. A representação é dispensada se a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.
  • Competência: o art. 70, §4º, do CPP (Lei 14.155/2021) fixa o domicílio da vítima para estelionatos praticados mediante depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores. Quando a hipótese não se encaixa nesse rol, o STJ entende que vale o local onde o agente obteve a vantagem (CC 185.983/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 2022). No chargeback, há espaço para debate sobre se o estorno equivale a “transferência de valores”.
  • Não se trata de crime de atentado, de circulação, internacional, remetido ou militar — itens dispensados.

16. Erro médico ou odontológico: quando a queixa do paciente é legítima

Este item é pertinente, porque muitos casos de chargeback nascem de uma insatisfação real com o resultado. É preciso separar as hipóteses:

  • Insatisfação legítima com o resultado: em procedimentos estéticos, o STJ entende que a obrigação do profissional é, em regra, de resultado, com presunção de culpa em caso de resultado insatisfatório (REsp 985.888/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2012). Nesse caso, o paciente pode ter direito a reembolso ou indenização — e a discussão é cível, no Procon ou no Judiciário, não caso de estelionato. Ainda assim, o caminho correto é reclamar e buscar a reparação, não inventar que o serviço “não existiu”.
  • Lesão ou morte por falha profissional: se o procedimento causar lesão por imprudência, negligência ou imperícia, o profissional pode responder por lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP) ou, havendo morte, por homicídio culposo (art. 121, §3º), com aumento se houver inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, §4º). Nesses casos, a vítima é o paciente.
  • Chargeback fraudulento: o paciente recebe o serviço contratado e, sem qualquer falha real, mente ao banco. Aqui, a vítima é o profissional.

O mesmo fato pode, portanto, gerar investigações em sentidos opostos. Por isso, a documentação clínica completa protege o profissional nas duas frentes.

17. Extinção da punibilidade

  • Perdão judicial: não há previsão para o estelionato. Existe, porém, a figura do estelionato privilegiado (art. 171, §1º): se o agente é primário e o prejuízo é de pequeno valor (a jurisprudência usa como referência um salário mínimo), o juiz pode substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena ou aplicar só a multa.
  • Decadência: por ser crime de ação pública condicionada, a vítima tem 6 meses, contados do dia em que souber quem é o autor, para oferecer representação (art. 103 do CP e art. 38 do CPP). Na prática, a clínica costuma saber a autoria no momento em que recebe o aviso de chargeback — o prazo começa a correr aí. Atenção a esse prazo.
  • Prescrição: pela pena máxima em abstrato (5 anos), a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 anos (art. 109, III, do CP), observadas as causas de interrupção e as regras da prescrição pela pena aplicada.
  • Retroatividade da representação: o STJ decidiu que a exigência de representação, criada em 2019, não retroage para processos em que a denúncia já havia sido oferecida (HC 610.201/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2021). O tema teve oscilação entre as Turmas do STF.
  • Institutos despenalizadores: como a pena mínima é de 1 ano, cabem, em tese, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995) e o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), que normalmente exigem a reparação do dano à vítima — o que interessa diretamente à clínica.

Controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais

Crime ou questão de consumo?

Uma corrente sustenta que o chargeback, por ser um direito previsto nas regras das bandeiras e ligado à proteção do consumidor, deveria ser resolvido apenas na esfera cível, sob pena de se criminalizar o exercício de um direito. A outra corrente — que nos parece a mais acertada — entende que o exercício do direito é legítimo apenas quando baseado em fatos verdadeiros. Quem usa o mecanismo mentindo sobre a própria compra não exerce direito algum (art. 23, III, do CP, a contrario): comete fraude.

Fraude civil ou fraude penal?

O critério tradicional, atribuído a Nélson Hungria e adotado pela jurisprudência, é verificar se, olhando o fato em retrospecto, havia o propósito de frustrar a contraprestação econômica por meio de engano. No chargeback, não se trata de simplesmente não pagar: o agente desfaz o pagamento já realizado por meio de uma declaração falsa. Isso o aproxima da fraude penal.

Quem é a vítima para fins de representação?

Como o prejuízo final depende do resultado da disputa e dos contratos entre clínica, credenciadora e emissor, pode haver dúvida sobre quem deve representar. A orientação prudente é que a clínica ou o profissional debitado represente, juntando o comprovante do débito — sem prejuízo de a instituição financeira também fazê-lo, se for a prejudicada.

Responsabilidade das credenciadoras

Na esfera cível, os tribunais vêm distribuindo o risco: o STJ responsabiliza o lojista que não adota cautelas (REsp 2.180.780), mas o TJSP já considerou abusiva a retenção de valores quando a falha de verificação era da própria intermediadora (Apelação 1011567-30.2022.8.26.0005). Para a clínica, isso significa que provar diligência é decisivo tanto para vencer a disputa quanto para buscar ressarcimento judicial.

Como a clínica e o profissional podem se proteger

  • Contrato ou orçamento assinado em todo procedimento, com descrição, valor, forma de pagamento e política de cancelamento.
  • TCLE específico, explicando riscos e limites de resultado.
  • Prontuário completo, com data, hora, materiais e lotes utilizados, e fotos de antes e depois (com autorização do paciente).
  • Confirmação de identidade: conferir se o titular do cartão é o paciente ou alguém autorizado; em pagamentos de terceiros, colher autorização escrita.
  • Preferir pagamentos presenciais com chip e senha, que reduzem o espaço para alegação de “compra não reconhecida”; desconfiar de links de pagamento de alto valor para clientes novos.
  • Registros de comunicação: guardar mensagens de agendamento, confirmações, retornos e elogios.
  • Termo de recebimento do serviço ao final de cada sessão, assinado pelo paciente.
  • Canal próprio de reclamação: um paciente insatisfeito que é ouvido tende a não recorrer ao banco.
  • Cuidado com o sigilo: a LGPD autoriza o uso de dados, inclusive sensíveis, para o exercício regular de direitos em processo administrativo ou judicial (art. 7º, VI, e art. 11, II, “d”, da Lei 13.709/2018). Ainda assim, use apenas o estritamente necessário do prontuário e, na dúvida, consulte o seu conselho profissional (CRM ou CRO).

O que fazer se sua clínica já sofreu um chargeback fraudulento

  1. Responda à credenciadora dentro do prazo, com dossiê organizado: contrato, TCLE, comprovante da transação, registros de atendimento, fotos e mensagens.
  2. Registre boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil (ou pela delegacia eletrônica do seu estado), descrevendo o fato e anexando os documentos. Deixe clara a vontade de representar contra o autor.
  3. Observe o prazo decadencial de 6 meses contados do conhecimento da autoria.
  4. Cobre o valor na esfera cível, de forma independente da investigação: notificação extrajudicial, ação de cobrança ou Juizado Especial Cível, conforme o valor.
  5. Avalie a responsabilidade da credenciadora se houve retenção abusiva ou falha dela na análise da disputa.
  6. Procure orientação jurídica antes de expor dados clínicos do paciente fora dos canais formais.

Fechamento técnico

  • Capitulação penal: art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), ação penal pública condicionada à representação (art. 171, §5º); eventualmente em concurso material com o art. 340 (comunicação falsa de crime) ou o art. 339 (denunciação caluniosa); com possibilidade de continuidade delitiva (art. 71) em contestações sucessivas; figura privilegiada (art. 171, §1º) em prejuízos de pequeno valor; aumento de pena (art. 171, §4º) se a vítima for idosa ou vulnerável.
  • Modus operandi: contratação e pagamento regular de procedimento de saúde ou estética com cartão de crédito, fruição integral do serviço e posterior contestação da transação perante o emissor, com alegação falsa de compra não reconhecida ou serviço não prestado, às vezes reforçada por boletim de ocorrência inverídico.
  • Circunstâncias do crime: exploração da fragilidade probatória dos serviços de saúde, da presunção favorável ao portador nas regras das bandeiras e do receio do profissional em usar o prontuário; dupla subjetividade passiva (banco enganado, clínica prejudicada).
  • Proveito econômico: valor integral estornado, acrescido do benefício do procedimento já realizado — o agente fica, ao mesmo tempo, com o serviço e com o dinheiro.

Resumo para compartilhar

Pediu estorno no cartão de um procedimento que você fez e recebeu? Isso pode ser crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com pena de 1 a 5 anos de reclusão. Contestar compra é direito quando há cobrança indevida ou serviço não prestado — mentir ao banco para ficar com o serviço e com o dinheiro, não. Profissionais de saúde: documentem tudo (contrato, TCLE, prontuário, fotos) e, se forem vítimas, registrem ocorrência dentro de 6 meses.

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Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.