Atualizado em 19 de setembro de 2026.
Autoaborto (art. 124, CP): cabe participação de terceiro? — análise dogmática completa
1. O caso
Beatriz, grávida de 14 semanas, decide interromper a gestação sem qualquer autorização legal. Procura sua amiga Camila, balconista de farmácia, e pede indicação de um medicamento abortivo. Camila entrega dois comprimidos de misoprostol e explica como utilizá-los, sem cobrar nada e sem acompanhar o procedimento. Beatriz ingere o medicamento sozinha, em sua residência, e o aborto se consuma. Dias depois, apresentando hemorragia, procura atendimento em hospital público; o médico plantonista, suspeitando do quadro, comunica o fato à polícia e presta depoimento detalhado sobre as informações que Beatriz lhe confidenciou durante a consulta.
2. O comando da questão
Na qualidade de Delegado de Polícia presidente do inquérito, discorra sobre:
- a) a tipificação da conduta de Beatriz;
- b) se Camila também responde penalmente, e em que qualidade — a controvérsia doutrinária sobre a natureza de sua participação;
- c) se é possível enquadrar Camila como autora do art. 126 do CP;
- d) a validade da comunicação feita pelo médico à polícia e do depoimento prestado, à luz do sigilo profissional;
- e) o prazo prescricional aplicável ao caso.
3. Fundamento e classificação do tipo penal
O autoaborto é um dos temas mais explorados em provas discursivas e orais de concurso de Delegado de Polícia, por reunir, num único tipo penal enxuto, quase todas as grandes categorias da Teoria Geral do Crime: crime próprio, de mão própria, de ação múltipla, com controvérsia sobre concurso de pessoas e reflexos processuais sensíveis quanto ao sigilo médico. Sob a ótica analítica, crime é o fato típico, ilícito e culpável. No autoaborto, a tipicidade se completa com a provocação, pela própria gestante, da morte do produto da concepção antes do início do parto.
3.1. Objeto jurídico e objeto material
O objeto jurídico — o bem que a norma protege — é a vida intrauterina, valor autônomo em relação à vida da gestante. Ainda que o embrião ou feto não seja juridicamente “pessoa” para fins de personalidade civil plena, o ordenamento lhe reconhece proteção desde a concepção, a exemplo dos direitos do nascituro previstos no art. 2º do Código Civil. O objeto material é o próprio produto da concepção — ovo, embrião ou feto —, conforme o estágio de desenvolvimento no momento da conduta; a proteção penal começa com a fecundação e se estende até o início do parto, a partir de quando o ataque à vida passa a se enquadrar como homicídio ou infanticídio, e não mais como aborto.
3.2. Classificação doutrinária do tipo
O autoaborto (art. 124, caput, 1ª figura, do CP — “provocar aborto em si mesma”, pena de detenção de um a três anos) é crime próprio e, mais especificamente, de mão própria; doloso; material (exige resultado naturalístico destacável da conduta); de dano; instantâneo; monossubjetivo (unissubjetivo) na modalidade “provocar em si mesma”; de forma livre, admitindo qualquer meio executório idôneo; de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois o art. 124 prevê dois núcleos alternativos — “provocar” e “consentir que outrem lho provoque” —, de modo que a prática de ambos pela mesma gestante configura crime único; e comissivo, admitindo excepcionalmente a modalidade omissiva imprópria pela gestante garantidora do próprio processo gestacional.
4. Limites e hipóteses de exclusão
Não há previsão de perdão judicial para o crime de aborto no Código Penal. Há crime impossível por impropriedade absoluta do objeto quando, por exemplo, a gestação já se extinguiu por outra causa no momento da manobra. Merece registro à parte que o STF, na ADPF 54 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/04/2012), afastou a tipicidade da interrupção da gestação em casos de feto anencéfalo — hipótese de exclusão da própria tipicidade por interpretação conforme a Constituição, e não propriamente de crime impossível. Dispensam-se, por não guardarem pertinência com esse tipo penal: dupla subjetividade passiva (própria do art. 125), crime subsidiário, vago, de mera suspeita, multitudinário, habitual, profissional, de ímpeto, funcional, a distância/plurilocal, delito de intenção, mutilado de dois atos, de tendência e de circulação.
5. Elementos do tipo penal
A ação nuclear é “provocar”, que equivale a dar causa, a originar o resultado morte do feto — crime de forma livre, sem meio específico eleito pela lei. A doutrina classifica os meios abortivos em três grandes grupos, com função exclusivamente acadêmica de enquadramento típico: químicos (substâncias com efeito tóxico sobre a gestação), físicos (manobras mecânicas, térmicas ou elétricas) e psíquicos (choques emocionais deliberadamente provocados). Em regra o autoaborto é comissivo, mas admite-se a modalidade omissiva imprópria quando a gestante, na posição de garantidora do próprio processo gestacional, deixa de adotar cuidado indispensável com dolo dirigido ao resultado abortivo.
6. Sujeitos do crime
O sujeito ativo é, exclusivamente, a gestante — é crime próprio e, mais especificamente, de mão própria (ponto explorado com profundidade no item 12, sobre concurso de pessoas). O sujeito passivo é o feto, titular dos direitos do nascituro desde a concepção. A gestante não pode figurar simultaneamente como sujeito ativo e sujeito passivo do mesmo crime; por isso, ao contrário do aborto sofrido sem consentimento (art. 125, CP) — crime de dupla subjetividade passiva, que atinge gestante e feto —, no autoaborto o único sujeito passivo é o feto.
7. Elemento subjetivo
O autoaborto é crime exclusivamente doloso — o CP não prevê modalidade culposa de aborto para nenhuma das figuras dos arts. 124 a 126. Admite-se dolo direto (a gestante quer o resultado) e dolo eventual (assume o risco de provocá-lo, por exemplo ao empregar meio de eficácia abortiva incerta, mas aceitando o resultado). Não há espaço para crime preterdoloso no caput do art. 124: as majorantes do art. 127 do CP (lesão grave ou morte decorrentes do aborto), que são preterdolosas, aplicam-se apenas às figuras dos arts. 125 e 126 — o próprio ordenamento exclui expressamente o autoaborto e o aborto consentido dessa agravação, já que não se pune a autolesão nem a autocolocação em risco.
8. Iter criminis, consumação e prova
Consuma-se com a morte do feto. Admite-se a tentativa sempre que a gestante emprega os meios executórios sem obter o resultado por circunstância alheia à sua vontade. Cabem desistência voluntária e arrependimento eficaz quando a própria gestante interrompe o processo abortivo ainda em curso e evita a morte do feto. O autoaborto é crime material e transeunte, que deixa vestígios materiais (lesões, sinais físicos, exames laboratoriais); depende, em regra, de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade. Como frequentemente o produto da concepção é eliminado ou não é recolhido, a prova costuma ser indireta, reconstituída por meio de exame clínico da gestante, laudos hospitalares e prova testemunhal — daí a relevância prática do tema do sigilo médico, central no item 14.
9. Concurso de crimes e institutos correlatos
Aplicam-se aqui o princípio da subsidiariedade e o crime progressivo: se, iniciado o parto, sobrevém a morte do produto da concepção já nascente, o fato migra para homicídio ou infanticídio, absorvendo os atos antecedentes de aborto. É possível concurso formal com outro delito autônomo — a doutrina cita, como exemplo consolidado, o chamado aborto sentimental fraudulento: a gestante que, para obter a interrupção da gravidez sob alegação de estupro inexistente, presta boletim de ocorrência falso, responde por autoaborto em concurso com falsa comunicação de crime (art. 340, CP). O princípio da alternatividade explica por que a prática dos dois núcleos do art. 124 pela mesma gestante (“provocar” e depois “consentir”, ou vice-versa) não gera concurso de crimes, mas delito único.
10. Extinção da punibilidade
A prescrição segue a regra geral do art. 109 do CP: como a pena máxima cominada ao art. 124 é de três anos de detenção, o crime prescreve em oito anos (art. 109, IV, CP), contados, em regra, da consumação. A decadência não incide, por se tratar de ação penal pública incondicionada — instituto próprio das ações penais privadas ou públicas condicionadas à representação, hipóteses estranhas ao aborto.
11. Participação e resultado agravado: lesão ou morte da gestante
Tema correlato à controvérsia da participação (item 12): se do emprego dos meios abortivos pelo partícipe advém lesão corporal ou morte da própria gestante, a doutrina diverge sobre o enquadramento, já que o art. 127 do CP — que agrava a pena em tais hipóteses — não se aplica ao autoaborto. Para Nélson Hungria, o partícipe responde por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, autonomamente. Para Magalhães Noronha, responde apenas pela participação no delito do art. 124, sem imputação autônoma. Para Damásio de Jesus, responde por ambos — participação no art. 124 e, cumulativamente, por homicídio culposo ou lesão corporal culposa —, por ser inaplicável o art. 127 aos casos do art. 124.
12. O núcleo da controvérsia: cabe participação no autoaborto?
Este é o ponto mais cobrado em prova. Por se tratar de crime de mão própria — só a gestante pode realizar pessoalmente a conduta nuclear “provocar em si mesma” —, a doutrina é unânime: não se admite coautoria. Quanto à participação, contudo, há controvérsia.
1ª corrente (majoritária — Capez, Bitencourt, Damásio, Nucci): é possível a participação quando o terceiro pratica ato meramente acessório — induz, instiga ou auxilia secundariamente a gestante, sem ele mesmo executar a manobra abortiva (fornece o abortivo, paga o procedimento, acompanha a gestante). Nessa hipótese, responde pelo próprio art. 124 do CP, na qualidade de partícipe.
2ª corrente (minoritária): sustenta que a conduta do terceiro, mesmo acessória, já se amoldaria ao tipo autônomo do art. 126 do CP (aborto com o consentimento da gestante), por força da exceção pluralística que o próprio Código já adota para quem provoca o aborto com o consentimento da gestante.
Critério de corte (Bitencourt): tudo depende da natureza do ato do terceiro. Ato acessório (instigar, induzir, auxiliar sem executar) mantém-no na condição de partícipe — art. 124 (1ª corrente) ou art. 126 (2ª corrente, conforme a posição adotada). Se o terceiro pratica ele próprio os atos executórios da manobra abortiva, deixa de ser partícipe e passa a responder como autor do art. 126 — ponto em que não há mais controvérsia.
13. Um paralelo com outro tema já tratado no site
A distinção entre ato acessório (participação) e execução direta (autoria) que resolve a controvérsia do item 12 dialoga com a teoria das condutas neutras, aplicada a outros crimes de concurso de pessoas. Para aprofundar esse raciocínio em outro contexto fático, veja a resolução sobre participação por auxílio e a teoria das condutas neutras, publicada aqui no site.
14. Jurisprudência
- STF, ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 12/04/2012 — afasta a tipicidade da interrupção da gestação de feto anencéfalo.
- STJ, HC 783.927/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/03/2023 — trancou ação penal por autoaborto porque o médico que atendeu a gestante a denunciou à polícia e depôs como testemunha, violando o sigilo profissional (art. 207 do CPP e art. 73 do Código de Ética Médica); a prova assim obtida foi considerada ilícita, contaminando toda a persecução.
15. Aplicação ao caso concreto
Beatriz responde, em tese, pelo art. 124, caput, 1ª figura, do CP — autoaborto consumado. Quanto a Camila, aplicando o critério de corte de Bitencourt: como ela apenas indicou e forneceu o medicamento, sem executar pessoalmente a manobra abortiva, seu ato é meramente acessório — pela 1ª corrente (majoritária), responde como partícipe do próprio art. 124; pela 2ª corrente (minoritária), responderia como autora do art. 126. Não há base para imputar a Camila coautoria, por se tratar de crime de mão própria. Quanto à comunicação do médico e a seu depoimento, aplica-se o precedente firmado no HC 783.927/MG: a informação obtida em atendimento médico é protegida por sigilo profissional, e sua quebra sem justa causa contamina a prova dela decorrente — o que pode levar ao trancamento da ação penal quanto ao fato assim apurado. Quanto à prescrição, contam-se oito anos da consumação (art. 109, IV, CP), sem incidência de decadência, por se tratar de ação penal pública incondicionada.
16. Espelho de correção sugerido
- Tipificação correta da conduta de Beatriz no art. 124, caput, do CP (até 2,0 pontos);
- Identificação do autoaborto como crime de mão própria e afastamento da coautoria de Camila (até 2,0 pontos);
- Apresentação das duas correntes sobre a participação de terceiro, com autores corretamente atribuídos (até 2,5 pontos);
- Aplicação do precedente do HC 783.927/MG ao sigilo médico do caso (até 2,0 pontos);
- Correta indicação do prazo prescricional e da natureza incondicionada da ação penal (até 1,5 ponto).
17. Erro comum a evitar
O erro mais frequente é confundir participação com coautoria em crime de mão própria, imputando a Camila a prática direta do art. 124 como se ela também tivesse “provocado” o aborto. Outro erro comum é aplicar o art. 127 do CP (majorantes por lesão grave ou morte) ao autoaborto — dispositivo que só incide nos arts. 125 e 126. Por fim, é frequente ignorar a questão do sigilo médico, tratando a comunicação do profissional de saúde à polícia como automaticamente lícita.
18. Conclusão para fins de prova e de atuação do Delegado
Para fins de prova discursiva, o candidato deve demonstrar domínio da distinção entre autoria (vedada a terceiro, por ser crime de mão própria) e participação (admitida pela corrente majoritária), sustentando a posição escolhida com os autores que a defendem. Para fins de atuação prática, o Delegado deve ter especial cautela com a forma de obtenção de informações médicas sobre o caso: comunicações e depoimentos colhidos em violação ao sigilo profissional, sem justa causa, comprometem a validade de toda a prova deles decorrente, conforme o precedente do STJ no HC 783.927/MG.
Bons Estudos.
