PEÇAS PROCESSUAIS – MODELO de Representação por Compartilhamento de Provas. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PEÇAS PROCESSUAIS – MODELO de Representação por Compartilhamento de Provas.

MODELO de Representação por Compartilhamento de Provas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE(A) AMAPÁ OU (Nome do Juízo) 
 
Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia  
 

 
 
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO(E) AMAPÁ ( nome e UF da comarca), por meio da Autoridade Policial que esta subscreve, visando dar efetivo cumprimento ao preceito constitucional estampado no art. 144, caput, IV e seus § 4º da Constituição Federal, além do disposto no art. 2º, §1º da lei 12830/13 e art. 6º do Código de Processo Penal, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, REPRESENTAR pela expedição de ordem judicial autorizando o 

COMPARTILHAMENTO DE PROVAS
 
considerando as razões de fato e de direito a seguir explicitadas:
 
I- DOS FATOS

II – DO DIREITO

 
O Inquérito Policial como é consabido é regido pelo sigilo, estando tal premissa inclusive expressa no art. 20, do CPP, fato extensível as medidas cautelares, desde que, obviamente, a discrição seja necessária para a efetividade da medida. 
 
No caso em apreço o compartilhamento de provas obtidas durante as investigações realizadas no bojo do Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia, mostra-se essencial para subsidiar as investigações do presente inquérito. 
 
O art. 62 desta Lei, quanto a possibilidade deste pedido, dispõe que “comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens”. 
 
A Lei n. 12.850/13, que define e parametriza as investigações relacionadas às Organizações Criminosas prevê que inquéritos desse jaez produziriam elementos informativos/provas importantes para a instrução de outros procedimentos congêneres e processos é expressa em seu art. 3º, inciso VIII, em incentivar a cooperação entre os diversos órgãos na busca e disseminação de informações, senão vejamos:
 
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
(…)
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

 
Sobre a possibilidade do compartilhamento de elementos informativos/provas o pretório excelso já se manifestou, entendendo ser plenamente válido, senão vejamos:
 
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos. (STF – Inq-QO: 2424 RJ, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 25/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109).
 
DECISÕES JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO. Não caracteriza ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal o ato em que adotados como razões de decidir os fundamentos lançados na manifestação do Ministério Público. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPARTILHAMENTO. Os dados alusivos a interceptação telefônica verificada em outra unidade da Federação, ante ordem judicial, para elucidar certa prática delituosa, podem ser aproveitados em persecução criminal diversa. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – AUTUAÇÃO. A ausência de autuação da interceptação telefônica, em descompasso com o artigo 8º, cabeça, da Lei nº 9.296/96, caracteriza irregularidade incapaz de torná-la ilícita. (HC 128102, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016)
 
O colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a possibilidade do compartilhamento de prova/elemento informativo consoante se infere do teor do seguinte aresto:

PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL. A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF , DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF , DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF , DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.
 
O compartilhamento de provas se justifica ainda no sentido que a medida estaria em consonância ao com o princípio da eficiência e, sobretudo possibilitaria a realização de instrução probatória mais robusta de outros feitos. 
 
Como já alinhavado em linhas pretéritas a investigação policial possui como principal objetivo elucidar a verdade, reconstruindo a dinâmica de fatos pretéritos e motivações dos agentes, nesse ponto, o compartilhamento de provas no caso em espeque, possibilitará verdadeiramente a elucidação do crime. 
 
Portanto, pelos argumentos acima expostos, para que seja respeitado o princípio do devido processo legal, em especial, nas vertentes do contraditório e ampla defesa, faz-se imperiosa a autorização judicial para o compartilhamento das informações obtidas a partir das extrações dos aparelhos eletrônicos apreendidos no Boletim de Ocorrência Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia e/ou Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia  com o presente inquérito. 
 
(Outros Fundamentos) 
  
 III – DOS PEDIDOS
 
 Ante todo o exposto, demonstrada a imperiosa necessidade de medida, requer-se: 
 
Seja deferida, por Vossa Excelência, o  COMPARTILHAMENTO de todas as extrações dos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão deferida no bojo do Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia, proferida por este Juízo.; 
 
(Outros Pedidos) 
  
Nesses termos,
Pede Deferimento

Macapá (AP), 21 de Novembro de 2024 
 
Nome do Delegado
Delegado Titular ou Adjunto
Nome da Delegacia


Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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