MODELO de Representação por Compartilhamento de Provas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE(A) AMAPÁ OU (Nome do Juízo) Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO(E) AMAPÁ ( nome e UF da comarca), por meio da Autoridade Policial que esta subscreve, visando dar efetivo cumprimento ao preceito constitucional estampado no art. 144, caput, IV e seus § 4º da Constituição Federal, além do disposto no art. 2º, §1º da lei 12830/13 e art. 6º do Código de Processo Penal, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, REPRESENTAR pela expedição de ordem judicial autorizando o COMPARTILHAMENTO DE PROVAS considerando as razões de fato e de direito a seguir explicitadas: I- DOS FATOS II – DO DIREITO O Inquérito Policial como é consabido é regido pelo sigilo, estando tal premissa inclusive expressa no art. 20, do CPP, fato extensível as medidas cautelares, desde que, obviamente, a discrição seja necessária para a efetividade da medida. No caso em apreço o compartilhamento de provas obtidas durante as investigações realizadas no bojo do Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia, mostra-se essencial para subsidiar as investigações do presente inquérito. O art. 62 desta Lei, quanto a possibilidade deste pedido, dispõe que “comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens”. A Lei n. 12.850/13, que define e parametriza as investigações relacionadas às Organizações Criminosas prevê que inquéritos desse jaez produziriam elementos informativos/provas importantes para a instrução de outros procedimentos congêneres e processos é expressa em seu art. 3º, inciso VIII, em incentivar a cooperação entre os diversos órgãos na busca e disseminação de informações, senão vejamos: Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: (…) VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. Sobre a possibilidade do compartilhamento de elementos informativos/provas o pretório excelso já se manifestou, entendendo ser plenamente válido, senão vejamos: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos. (STF – Inq-QO: 2424 RJ, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 25/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109). DECISÕES JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO. Não caracteriza ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal o ato em que adotados como razões de decidir os fundamentos lançados na manifestação do Ministério Público. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPARTILHAMENTO. Os dados alusivos a interceptação telefônica verificada em outra unidade da Federação, ante ordem judicial, para elucidar certa prática delituosa, podem ser aproveitados em persecução criminal diversa. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – AUTUAÇÃO. A ausência de autuação da interceptação telefônica, em descompasso com o artigo 8º, cabeça, da Lei nº 9.296/96, caracteriza irregularidade incapaz de torná-la ilícita. (HC 128102, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) O colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a possibilidade do compartilhamento de prova/elemento informativo consoante se infere do teor do seguinte aresto: PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL. A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF , DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF , DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF , DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008. O compartilhamento de provas se justifica ainda no sentido que a medida estaria em consonância ao com o princípio da eficiência e, sobretudo possibilitaria a realização de instrução probatória mais robusta de outros feitos. Como já alinhavado em linhas pretéritas a investigação policial possui como principal objetivo elucidar a verdade, reconstruindo a dinâmica de fatos pretéritos e motivações dos agentes, nesse ponto, o compartilhamento de provas no caso em espeque, possibilitará verdadeiramente a elucidação do crime. Portanto, pelos argumentos acima expostos, para que seja respeitado o princípio do devido processo legal, em especial, nas vertentes do contraditório e ampla defesa, faz-se imperiosa a autorização judicial para o compartilhamento das informações obtidas a partir das extrações dos aparelhos eletrônicos apreendidos no Boletim de Ocorrência Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia e/ou Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia com o presente inquérito. (Outros Fundamentos) III – DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, demonstrada a imperiosa necessidade de medida, requer-se: Seja deferida, por Vossa Excelência, o COMPARTILHAMENTO de todas as extrações dos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão deferida no bojo do Inquérito Policial n.º xxxxxx/2024 – 6ª Delegacia de Polícia, proferida por este Juízo.; (Outros Pedidos) Nesses termos, Pede Deferimento Macapá (AP), 21 de Novembro de 2024 Nome do Delegado Delegado Titular ou Adjunto Nome da Delegacia |