Atualizado em 22 de setembro de 2026.
Um Caso Real: o PIX Enviado ao Destinatário Errado
Em setembro de 2025, o Juizado Especial Criminal de Limeira (SP) condenou uma mulher que recebeu R$ 3.363,63 via PIX — destinado, na verdade, a outra pessoa de nome parecido — e, apesar de prometer a devolução, não restituiu o valor por mais de um ano. A sentença fixou pena de um mês de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, além da reparação do valor havido. O crime não foi estelionato: foi a apropriação de coisa havida por erro, do art. 169, caput, do Código Penal — e a distinção entre os dois tipos, aparentemente sutil, muda inteiramente a resposta penal.
O Crime do Art. 169, Caput, CP
| Elemento | Conteúdo |
|---|---|
| Base legal | Art. 169, caput, CP |
| Conduta | Apropriar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza |
| Pena | Detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa |
| Elemento subjetivo | Dolo subsequente — o agente só forma a vontade de ficar com a coisa depois de já estar na posse dela |
A posse da coisa chega ao agente de forma lícita e alheia à sua vontade — por erro de quem entrega, caso fortuito ou força da natureza —, sem qualquer participação sua na formação desse erro. O crime só se consuma quando, já na posse, o agente toma consciência do engano e, mesmo assim, decide não restituir a coisa a quem de direito.
Apropriação por Erro x Estelionato: o Critério Distintivo
A diferença entre os dois tipos penais está inteiramente no momento em que o agente toma conhecimento do erro em relação ao momento em que recebe a coisa — não na existência do erro em si, presente nos dois crimes.
| Situação | Momento da ciência do erro | Crime |
|---|---|---|
| Agente recebe a coisa de boa-fé e só depois percebe o engano, decidindo ficar com ela | Posterior ao recebimento (dolo subsequente) | Art. 169, caput, CP |
| Agente já sabe, no exato instante da entrega, que a vítima está enganada, e se cala propositadamente para obter a vantagem | Contemporâneo à entrega (silêncio malicioso) | Estelionato (art. 171, CP) |
| Agente provoca ativamente o erro da vítima (ardil, fraude, artifício) para que ela entregue a coisa | Anterior à entrega (dolo antecedente) | Estelionato (art. 171, CP) |
Fernando Capez ilustra a segunda hipótese com um exemplo elucidativo: a vítima entrega um bem a “C”, pensando tratar-se de “D”; “C”, percebendo o engano no exato momento da entrega, cala-se com o intuito de ficar com o bem — nesse caso, a manutenção deliberada do erro alheio, já presente quando a coisa é transmitida, caracteriza estelionato, não apropriação por erro (CAPEZ, 2021). O ponto comum às duas hipóteses de estelionato é a manipulação ou o aproveitamento consciente e contemporâneo do erro; o que caracteriza o art. 169 é justamente a ausência desse elemento no instante da posse — o erro é descoberto depois, e é só nesse momento que nasce o dolo.
Aplicação ao Caso do PIX
No caso de Limeira, quem transferiu o PIX errou o destinatário por conta própria — sem qualquer indução da receptora, que nada fez para provocar o equívoco e sequer sabia, no instante em que o valor caiu em sua conta, que se tratava de erro alheio. Somente depois, ciente do engano (a própria receptora prometeu devolver o valor), decidiu não restituí-lo. É exatamente o desenho do art. 169, caput: posse lícita, erro alheio, ciência posterior, dolo subsequente. Não haveria estelionato, porque em nenhum momento a receptora induziu o erro ou se aproveitou dele já no instante da transferência — o crime só nasce da recusa posterior de devolver.
A hipótese se tornou frequente com a popularização do PIX: erros de digitação de chave, confusão entre nomes semelhantes e falhas de conferência geram, todos os dias, transferências para destinatários errados. A regra prática para o investigador: se o destinatário nada fez para causar o erro e só o descobre depois de já estar com o dinheiro, o caminho penal — quando a devolução é recusada — é o art. 169, não o estelionato.
Ancoragem Jurídica
Trata-se de ação penal pública incondicionada (CP, art. 100, por ausência de exceção expressa no capítulo), e de infração de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61 — pena máxima de 1 ano), processada e julgada no Juizado Especial Criminal, com possibilidade de composição civil dos danos e transação penal antes mesmo da fase de conhecimento. A restituição do valor ou da coisa, ainda que espontânea, não afasta a tipicidade já consumada com a recusa anterior, mas pode ser considerada na dosimetria e nas medidas despenalizadoras cabíveis.
Espelho de Correção
A banca valoriza: a identificação precisa do critério distintivo (momento da ciência do erro, não a mera presença de um erro); a correta classificação do dolo como subsequente no art. 169 e antecedente ou contemporâneo no estelionato; a aplicação do critério a casos concretos e atuais, como as transferências via PIX; e a menção ao procedimento do Juizado Especial Criminal, dada a pena máxima do tipo.
Erro Comum a Evitar
O erro mais frequente é tipificar automaticamente como estelionato qualquer caso envolvendo “erro” da vítima, sem verificar quando o agente tomou ciência dele. A presença de um erro é comum aos dois crimes; o que os distingue é exclusivamente o momento em que o agente dele toma conhecimento em relação ao instante em que recebe a coisa.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 169. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1940.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva.
Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira/SP. Sentença de 4 de setembro de 2025 (apropriação de coisa havida por erro em caso de PIX não devolvido).
