Vamos tratar da Culpa Imprópria, também conhecida como Culpa por Extensão, por Equiparação ou por Assimilação.
Segundo a doutrina pátria, é aquela em que o agente, em decorrência do Erro de Tipo Inescusável, acredita estar diante de uma causa de justificação, que lhe assegure praticar um fato típico por estar acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.
Ele labora em Erro de Tipo Essencial Vencível, Evitável, Indesculpável ou Inescusável que poderia ter sido evitado se o agente empregasse a cautela necessária e prudência mediana exigida.
Exemplo tirado do Livro de Fernando Capez:
“A” está assistindo a um programa de televisão, quando seu primo entra na casa pela porta dos fundos.
Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa.
A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial (pensa estarem presentes elementares do tipo permissivo da legítima defesa), o que exclui o dolo de sua conduta, subsistindo a culpa, em face da evitabilidade do erro.
Controvérsia Doutrinária:
Qual a posição a ser adotada para fins de responsabilização do agente na culpa imprópria???
A doutrina se apresenta com 02(duas) posições caso a vítima vem a falecer:
Primeira Corrente: Aplica-se o instituto de Erro de Tipo Evitável, excluindo o dolo, mas respondendo o agente por crime culposo.
É a posição de Assis Toledo, que acentua: “De resto, não vemos como se possa falar em dolo, quando o próprio legislador fala em crime culposo”.
Segunda Corrente: Posição sustentada por Luiz Flávio Gomes, que
… que não aceita a existência da culpa imprópria, por entender que se trata de crime doloso, ao qual, por motivos de política criminal, aplica-se a pena do crime culposo.
Assim, no exemplo dado, entende esse jurista que o agente cometeu homicídio doloso, mas, por um critério político do legislador, será punido com a pena do homicídio culposo:
“Em suma, o erro de tipo permissivo vencível ou invencível não parece afetar o dolo do tipo, mas, sim, a culpabilidade dolosa unicamente.
No exemplo mais comum da legítima defesa putativa, o agente, quando, v. g., dispara contra a vítima, o faz regularmente, ou com a intenção de lesar ou com a de matar; é inegável, portanto, o dolo do tipo de lesão corporal ou de homicídio”
Para Fernando Capez, in verbis:
Entendemos tratar-se de Erro de Tipo Inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.
O agente deverá responder por crime culposo (culpa imprópria), na forma do art. 20, § 1º, parte final, do CP.
A nosso ver, portanto, correta a primeira posição.
Se a vítima vier a sobreviver, dado o aspecto híbrido da culpa imprópria (metade culpa, metade dolo), o agente responderá por Tentativa de Homicídio Culposo.
Sim, porque houve culpa no momento inicial, mas a vítima só não morreu por circunstâncias alheias à vontade do autor, no momento dos disparos.
A ação subsequente dolosa faz com que seja possível a tentativa, mas houve culpa, pois se trata de caso de erro de tipo evitável.
Aliás, esse é o único caso em que se admite tentativa em crime culposo.