Uma senhora simpática, de voz firme, que comenta política todos os dias para centenas de milhares de seguidores. Ela não existe. É um avatar gerado por inteligência artificial, e o caso real que inspirou esta postagem mostra que esse tipo de personagem já disputa espaço no debate eleitoral brasileiro. A pergunta que interessa ao Direito Penal é direta: quando o avatar mente ou ofende, quem comete o crime?

Nesta Doutrina Comentada, analiso os crimes de divulgação de fatos inverídicos (art. 323), calúnia (art. 324), difamação (art. 325) e injúria eleitorais (art. 326) do Código Eleitoral, aplicados ao meio de execução mais novo da praça: o influenciador artificial. O contexto fático está na reportagem Avatares feitos por IA disputam o debate político e testam as regras do TSE, publicada aqui no site.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.
O caso real: personagens sintéticos no debate político
Um levantamento do Observatório IA nas Eleições (Data Privacy Brasil e Aláfia Lab) mapeou 18 influenciadores políticos criados por IA entre janeiro de 2025 e abril de 2026. A maioria não avisava que era artificial, e quase oito em cada dez espalhavam alegações enganosas sobre políticos ou instituições.
O perfil mais conhecido, a “Dona Maria”, é alvo de representação da Federação Brasil da Esperança no Tribunal Superior Eleitoral, sob relatoria da ministra Estela Aranha. O pedido é de natureza cível-eleitoral: remoção de perfis, rotulagem, anonimato e propaganda antecipada. Ninguém foi denunciado criminalmente, e as capitulações discutidas abaixo são hipóteses em tese, para fins didáticos.
Em 1º de setembro de 2026, o TSE fixou, por 5 votos a 2, os critérios do que é deepfake na eleição: conteúdo sintético, realista, que cria, reproduz ou altera imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. A vedação, porém, só incide quando o conteúdo é propaganda eleitoral. Guarde este ponto: ele dialoga diretamente com o elemento temporal do art. 323.
Caso fictício para estudo
Os fatos abaixo são inventados, para fins exclusivamente didáticos.
No Município de Rio Claro do Norte, L. M., técnico em informática, cria a “Vovó Benedita”, avatar de IA com aparência de lavradora aposentada. R. S., assessor de um pré-candidato a prefeito, paga a L. M. R$ 3 mil por mês para produzir vídeos diários. Os roteiros são enviados por R. S.; L. M. gera, edita e publica.
- Junho (pré-campanha): a Vovó Benedita afirma que a pré-candidata adversária, ex-secretária de Educação, “desviou o dinheiro da merenda das crianças”. A acusação é falsa e L. M. e R. S. sabem disso.
- Setembro (campanha): o avatar diz que a candidata “vai fechar todos os postos de saúde da zona rural”, fato inventado, e que ela “é vista toda semana bêbada no bar da rodoviária”.
- Setembro: em outro vídeo, a candidata é chamada de “velha caquética que devia estar cuidando de neto, não de prefeitura”.
- Outubro: L. M. passa a vender pacotes de vídeos da Vovó Benedita, com o mesmo conteúdo, a candidatos a vereador de outros partidos.
Todos os vídeos trazem, na descrição do perfil, o aviso “personagem feita com IA”. A candidata registra ocorrência. Como o Delegado deve enquadrar cada conduta?
Análise dogmática dos crimes dos arts. 323 a 326 do Código Eleitoral
Conceito e redação legal
Os quatro tipos protegem a verdade e a honra no ambiente da disputa eleitoral. Em linhas gerais, conforme a redação vigente do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965):
- Art. 323 (divulgação de fatos inverídicos): divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado. Detenção de 2 meses a 1 ano, ou 120 a 150 dias-multa. O § 1º pune, com as mesmas penas, quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos. O § 2º aumenta a pena de 1/3 até metade se o crime for cometido pela imprensa, rádio, TV, internet ou rede social, ou transmitido em tempo real (inciso I), ou se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à cor, raça ou etnia (inciso II). Redação dada pela Lei 14.192/2021.
- Art. 324 (calúnia eleitoral): caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Detenção de 6 meses a 2 anos e 10 a 40 dias-multa. Responde igualmente quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga (§ 1º). A exceção da verdade é admitida com as restrições do § 2º.
- Art. 325 (difamação eleitoral): difamar alguém, nas mesmas circunstâncias, imputando-lhe fato ofensivo à reputação. Detenção de 3 meses a 1 ano e 5 a 30 dias-multa. Exceção da verdade só se o ofendido for funcionário público e a ofensa disser respeito às suas funções.
- Art. 326 (injúria eleitoral): injuriar alguém, nas mesmas circunstâncias, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Detenção de até 6 meses ou 30 a 60 dias-multa. Admite perdão judicial (§ 1º) e tem forma qualificada de injúria real (§ 2º).
- Art. 327 (majorantes dos arts. 324 a 326): aumento de 1/3 até metade se o crime for cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público em razão das funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação; com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à cor, raça ou etnia; ou por meio da internet, de rede social ou com transmissão em tempo real.
Objeto jurídico e objeto material
No art. 323, o bem protegido é a lisura do processo eleitoral e a liberdade de formação da vontade do eleitor. A honra de partidos e candidatos é protegida apenas de modo reflexo. Nos arts. 324 a 326, o bem é a honra (objetiva na calúnia e na difamação; subjetiva na injúria), somada ao interesse público na regularidade da propaganda. Por isso a doutrina os classifica como pluriofensivos.
O objeto material é o próprio conteúdo divulgado: o vídeo, o áudio, a postagem. No caso do avatar, é o arquivo sintético e cada publicação dele derivada.
Elementos do tipo e o papel do avatar
Os núcleos são “divulgar” (art. 323), “produzir, oferecer, vender” (art. 323, § 1º), “caluniar”, “propalar”, “divulgar”, “difamar” e “injuriar”. Todos são condutas comissivas, de forma livre. A ação é moral ou psíquica: a palavra, a imagem e a voz sintética.
E o avatar? Ele não age. Não tem vontade, não tem dolo, não é pessoa. É o meio de execução, como seria um megafone, um panfleto ou um carro de som. A ofensa é praticada de forma indireta quanto ao instrumento, mas direta quanto à autoria: quem escreve o roteiro, gera o vídeo e publica controla integralmente o que a personagem diz.
Atenção às elementares especializantes. O art. 323 exige “na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha”. Os arts. 324 a 326 exigem “na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda”. A diferença de redação muda tudo no caso concreto, como se verá adiante.
Classificação quanto ao resultado e à prova
São crimes formais. Não se exige que o eleitor mude o voto nem que a vítima perca a eleição. No art. 323, a cláusula “capazes de exercer influência perante o eleitorado” gera divergência: parte da doutrina vê crime de perigo abstrato; outra parte, com respaldo em estudo publicado pela Biblioteca Digital do TSE, exige demonstração de perigo concreto à formação da vontade do eleitor.
A materialidade é documental e digital. Não há exame de corpo de delito no sentido clássico, mas o vídeo deve ser preservado com cadeia de custódia (art. 158-A do CPP): coleta com hash, ata notarial ou relatório técnico, URL, data e hora da publicação. Uma perícia em mídia pode atestar que o conteúdo é sintético, dado relevante para afastar a tese de que era uma pessoa real falando por si.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa. São crimes comuns; não é preciso ser candidato. O TSE já assentou que quem não é candidato pode responder pelos arts. 324 a 326. No caso do avatar, autor é o ser humano que o opera. Pessoa jurídica e a própria IA não podem ser sujeito ativo.
Sujeito passivo: no art. 323, o Estado e a coletividade de eleitores, e, secundariamente, o partido ou o candidato atingido. Nos arts. 324 a 326, a pessoa ofendida, que não precisa ser candidata, como apontam a doutrina e precedentes regionais. Um ponto curioso: a personagem fictícia não pode ser vítima. Se alguém ofender a “Dona Maria”, não há crime contra a honra, porque não há honra a proteger.
Elemento subjetivo
Só há forma dolosa. No art. 323 e no art. 324, § 1º, o tipo exige que o agente saiba da falsidade, o que, para a corrente majoritária, afasta o dolo eventual. A jurisprudência registra absolvições por falta de prova de que o autor conhecia a falsidade da informação.
Nos arts. 324 a 326 exige-se ainda o especial fim de agir ligado à propaganda e o animus de ofender. Crítica política dura, ainda que ácida, não é crime. Não há modalidade culposa nem preterdolosa, o que dispensa a análise de imprudência, negligência e imperícia.
E o rótulo “feito com IA”? Ele informa que a pessoa que fala não existe. Não informa que os fatos narrados são falsos. O eleitor continua sendo induzido a acreditar na acusação. O aviso, portanto, não exclui o dolo, e o próprio TSE, na esfera cível-eleitoral, já registrou que a rotulagem não afasta a vedação material ao deepfake.
Iter criminis
A consumação ocorre com a publicação, quando o conteúdo se torna acessível a terceiros (calúnia e difamação) ou chega ao conhecimento da vítima (injúria). Na modalidade “produzir” do art. 323, § 1º, discute-se se a mera produção, sem divulgação, já consuma. A leitura literal indica que sim.
A tentativa é possível na forma escrita ou gravada, que é plurissubsistente: o vídeo agendado e bloqueado pela plataforma antes de ir ao ar é um bom exemplo. Se o agente apaga o vídeo antes de alguém assistir, há espaço para desistência voluntária. Apagar depois da publicação não desfaz a consumação, mas pode influir na pena. Há crime impossível se o “fato” é tão absurdo que ninguém poderia acreditar nele, por absoluta ineficácia do meio.
Concurso de pessoas
É aqui que o avatar mais desafia o investigador. A cadeia típica tem várias camadas:
- Operador: gera e publica o vídeo. É autor direto.
- Roteirista ou mandante: envia o texto e paga a produção. Pela teoria do domínio do fato, pode ser coautor (domínio funcional) ou partícipe por instigação, conforme o caso (art. 29 do CP, aplicável por força do art. 287 do Código Eleitoral).
- Quem compartilha sabendo da falsidade: pratica “divulgar” (art. 323) ou “propalar” (art. 324, § 1º) como autor de novo crime, não como partícipe do primeiro.
- Quem vende o vídeo: responde pelo art. 323, § 1º.
O ajuste prévio entre mandante e operador caracteriza o concurso; a participação posterior à consumação (ajudar a apagar provas, por exemplo) pode configurar favorecimento, e não coautoria. Quando vários perfis espelhados replicam o mesmo conteúdo sem ajuste, há autoria colateral; se não se sabe qual deles criou a versão original, surge a autoria incerta. A plataforma não responde criminalmente: sua responsabilidade é civil e regulatória, e não existe participação por omissão sem dever jurídico de agir (art. 13, § 2º, do CP).
Um alerta importante: se houver contratação de grupo de pessoas para ofender candidatos na internet, incide o crime autônomo do art. 57-H, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/1997, com pena bem mais grave para o contratante.
Classificações doutrinárias
- Quanto ao sujeito: comuns.
- Quanto ao bem: de dano para a honra (arts. 324 a 326); de perigo para o processo eleitoral (art. 323).
- Quanto à conduta: comissivos.
- Quanto ao momento consumativo: instantâneos de efeitos permanentes enquanto o vídeo permanece no ar. A manutenção da publicação não torna o crime permanente.
- Quanto à estrutura: simples; unissubsistentes na forma verbal ao vivo, plurissubsistentes na forma gravada; monossubjetivos; de forma livre.
- Ação múltipla ou conteúdo variado: o art. 323, § 1º (produzir, oferecer, vender) e o art. 324, § 1º (propalar, divulgar). Quem produz e depois vende o mesmo vídeo comete um só crime (princípio da alternatividade).
- Delito de intenção: os arts. 324 a 326 na modalidade “visando fins de propaganda”.
- Plurilocal e a distância: o vídeo é gerado em um lugar, hospedado em servidor estrangeiro e visto no país inteiro. Aplica-se a teoria da ubiquidade (art. 6º do CP).
- Delicta facti transeuntis? Não. O conteúdo digital deixa vestígio, que precisa ser preservado.
- Ação astuciosa: o avatar é, por definição, um disfarce da verdadeira origem da mensagem.
Ficam dispensadas, por não se aplicarem a estes tipos, as figuras de crime culposo, homicídio culposo e erro médico, crime militar, crime habitual e multitudinário.
Concurso de crimes e conflito aparente de normas
Especialidade: os arts. 324 a 326 são especiais em relação aos arts. 138 a 140 do Código Penal. Sem a elementar eleitoral, a conduta volta para o Código Penal, com a majorante do art. 141, § 2º, se cometida em rede social.
Art. 323 x art. 325: o mesmo fato falso pode ser também ofensivo à reputação do candidato. Há precedente do TRE-ES que manteve condenação por ambos, em concurso. Outra corrente defende a consunção, já que a honra estaria absorvida pela tutela mais ampla do art. 323.
Continuidade delitiva: vídeos diários com o mesmo modo de execução, contra a mesma vítima, tendem ao crime continuado (art. 71 do CP), como reconheceu o mesmo TRE-ES em caso de divulgação reiterada de fatos inverídicos.
Violência política contra a mulher: se a ofensa visar dificultar a campanha de candidata, menosprezando sua condição de mulher, pode incidir o art. 326-B do Código Eleitoral (reclusão de 1 a 4 anos), mais grave, que atrai debate sobre absorção dos crimes contra a honra.
Bis in idem nas majorantes: o art. 327, III (“meio que facilite a divulgação”), e o V (“internet ou rede social”) descrevem a mesma circunstância quando o crime ocorre on-line. Aplicar os dois ao mesmo fato é dupla valoração; a doutrina majoritária recomenda incidir apenas o inciso V, que é específico.
Ação penal, competência e investigação
Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (art. 355 do Código Eleitoral), inclusive os contra a honra. Isso difere radicalmente do Código Penal, em que a regra é a queixa-crime. A competência é da Justiça Eleitoral, que também julga os crimes comuns conexos (STF, Inq 4.435 AgR-quarto, 2019).
A Polícia Federal exerce a função de polícia judiciária eleitoral, e a Polícia Civil atua de forma supletiva. Para chegar ao operador do avatar, o caminho passa pelo Marco Civil da Internet: guarda de registros de acesso a aplicações por seis meses (art. 15) e fornecimento mediante ordem judicial (art. 22). Dados cadastrais podem ser requisitados diretamente pela autoridade competente (art. 10, § 3º). Pagamentos ao operador (Pix, contratos, notas) costumam revelar o mandante.
Como as penas máximas, mesmo majoradas, ficam em regra abaixo de quatro anos, são cabíveis a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, conforme o caso concreto.
Extinção da punibilidade
Perdão judicial: previsto expressamente apenas na injúria eleitoral (art. 326, § 1º), quando o ofendido provocou diretamente a ofensa de forma reprovável ou houve retorsão imediata.
Retratação: controvérsia relevante. O art. 143 do Código Penal permite ao querelado se retratar na calúnia e na difamação. Como os crimes eleitorais são de ação pública, parte da doutrina entende que o instituto não se aplica; outra parte o admite por analogia in bonam partem.
Decadência: não se aplica, pois não há queixa nem representação.
Prescrição (pena em abstrato, art. 109 do CP): 4 anos para os arts. 323, 324 e 325 (pena máxima de até 2 anos); 3 anos para a injúria simples (até 6 meses). Com a majorante máxima do art. 327, a calúnia passa a 3 anos de pena máxima e a prescrição sobe para 8 anos.
Controvérsias doutrinárias
A lacuna temporal do art. 323
Antes da Lei 14.192/2021, o TSE exigia que o fato inverídico fosse divulgado dentro da propaganda. A lei ampliou para “durante o período de campanha”. Ainda assim, a mentira contada na pré-campanha, antes de 16 de agosto do ano eleitoral, fica fora do tipo. Uma corrente defende que essa lacuna só pode ser fechada por lei, em respeito à legalidade estrita. Outra sustenta que, havendo propaganda antecipada, o conteúdo já seria “propaganda eleitoral” para fins penais.
“Visando fins de propaganda” alcança a pré-campanha
Nos arts. 324 a 326, a expressão “ou visando fins de propaganda” amplia o alcance temporal. O TSE entende que a natureza eleitoral desses crimes decorre de a ofensa ser feita na propaganda ou com essa finalidade; se a ofensa não tem fim de propaganda, é crime comum. Por isso, uma calúnia de junho, feita para minar uma futura candidatura, pode ser eleitoral, enquanto uma mentira não ofensiva do mesmo mês não cabe no art. 323.
Precisamos de um tipo penal próprio para deepfake?
Para uma corrente, os arts. 323 a 326, com penas baixas e redação de 1965, são insuficientes diante da escala da IA, e o Congresso deveria aprovar tipo autônomo, como propõe o PL 212/2026. Para outra, o Direito Penal deve ser ultima ratio: remoção de conteúdo, multa e direito de resposta na via cível-eleitoral seriam mais rápidos e eficazes, e o tipo penal só deveria alcançar o fato sabidamente falso, preservando a sátira e a crítica política protegidas pelo STF na ADI 4.451.
Jurisprudência relacionada
- TSE, tese de 1º/9/2026 (deepfake): por 5 a 2, definiu deepfake como conteúdo sintético realista que cria, reproduz ou altera imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia, e condicionou a vedação à caracterização de propaganda eleitoral. Com base nisso, rejeitou multa contra a campanha que exibiu vídeo recriando com IA a imagem e a voz de um ex-presidente.
- TSE, Temas Selecionados (art. 323): a configuração exige fato falso ou gravemente descontextualizado, divulgado na propaganda ou no período de campanha, relacionado a partido ou candidato e com aptidão para influenciar o eleitorado.
- TSE, Temas Selecionados (arts. 324 a 326): o que define a natureza eleitoral é a ofensa ser feita na propaganda ou com fim de propaganda; ausente essa finalidade, não há crime eleitoral.
- TRE-ES, Acórdão 0600006-29: reconheceu a tipicidade de difamação eleitoral praticada por meio de perfil falso em rede social, com nítido propósito de atingir a reputação da vítima. É o precedente mais próximo da lógica do avatar: o disfarce não afasta o crime.
- TRE-ES, Acórdão 0600104-71: manteve condenação pelo art. 323, por duas vezes, em continuidade delitiva, e pelo art. 325.
- TRE-SE (eleições 2020): chamar a vítima de “laranja” não é calúnia, pois o termo não descreve crime, mas configura injúria eleitoral; a declarada pretensão do ofensor de concorrer a vereador bastou para caracterizar o fim de propaganda.
- TRE-RS, 0600410-38.2020: sem atribuição de fato determinado, a ofensa é injúria (art. 326), não calúnia.
- STF, ADI 7.261: validou o poder de polícia do TSE no combate à desinformação. STF, ADI 4.451: protegeu o humor e a sátira política, contrapeso constitucional à criminalização.
Resolvendo o caso fictício
- Vídeo de junho (“desviou a merenda”): imputação falsa de peculato, com fim de propaganda: calúnia eleitoral (art. 324), majorada pela internet (art. 327, V). A majorante do inciso II (funcionário público em razão das funções) é discutível, porque a vítima já deixou a Secretaria; a corrente majoritária exige que a pessoa ocupe a função ao tempo da ofensa. O art. 323 não incide, pois junho é pré-campanha.
- Vídeo de setembro (“vai fechar os postos”): fato sabidamente inverídico, no período de campanha, capaz de influenciar o eleitor: art. 323, § 2º, I.
- “Vista bêbada no bar da rodoviária”: fato ofensivo à reputação, não criminoso: difamação eleitoral (art. 325 c/c art. 327, V).
- “Velha caquética…”: ofensa à dignidade com menosprezo à condição de mulher: injúria eleitoral (art. 326 c/c art. 327, IV e V), com possível incidência do art. 326-B se demonstrado o fim de dificultar a campanha.
- Venda de pacotes de vídeos: art. 323, § 1º para L. M.
- Autoria: L. M. é autor direto; R. S., que escrevia os roteiros e pagava, é coautor. O aviso “feito com IA” não afasta nenhuma das imputações.
Questão discursiva para treinar
Enunciado: Durante a pré-campanha, perfil anônimo operado com avatar de IA, devidamente rotulado como “personagem artificial”, divulga que determinado pré-candidato “foi preso por tráfico em 2010”, fato falso. Analise a tipicidade da conduta, a relevância da rotulagem e a competência para a investigação. (Até 20 linhas.)
Espelho de correção:
- Afastar o art. 323, por ausência da elementar temporal (pré-campanha). (2,0)
- Enquadrar no art. 324 (calúnia eleitoral), pois a elementar “visando fins de propaganda” alcança a pré-campanha, com a majorante do art. 327, V. (3,0)
- Explicar que o avatar é instrumento e que autor é o operador; a rotulagem revela que a personagem é artificial, mas não que o fato é falso, e não afasta o dolo. (2,5)
- Competência da Justiça Eleitoral; ação penal pública incondicionada (art. 355); identificação do autor via Marco Civil (arts. 10, 15 e 22). (2,5)
Fechamento técnico
- Capitulação penal: arts. 323, caput, § 1º e § 2º, I e II; 324, caput e § 1º; 325; 326, caput, §§ 1º e 2º; 327, I a V; 355, todos do Código Eleitoral, c/c arts. 29 e 71 do Código Penal (via art. 287 do Código Eleitoral); eventualmente art. 326-B do Código Eleitoral e art. 57-H, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504/1997.
- Modus operandi: criação de personagem sintético com aparência de cidadão comum, que gera empatia e confiança; publicação diária de vídeos curtos com tom emocional; uso de várias plataformas e recriação de contas removidas; aviso de IA genérico, fora de cada conteúdo.
- Circunstâncias do crime: período eleitoral ou pré-eleitoral; alcance massivo; anonimato do operador; dificuldade de o eleitor distinguir pessoa real de avatar.
- Proveito econômico: não integra os tipos, mas costuma existir: monetização dos perfis, venda de vídeos, cursos e publicidade, pagamentos de campanhas ou apoiadores. Deve ser investigado para identificar mandantes e eventual abuso de poder ou gasto ilícito de campanha.
Opinião do Autor
Para mim, o avatar de inteligência artificial é apenas instrumento. Quem o cria, escreve o que ele diz e publica responde como autor direto dos crimes dos arts. 323 a 326 do Código Eleitoral, e o rótulo “feito com IA” não apaga o dolo nem o crime.
Sustento isso por quatro razões. Primeiro, a personagem não tem vontade própria: cada palavra que sai da boca dela foi escolhida por um ser humano. Quem controla integralmente a conduta tem o domínio do fato, e o art. 29 do Código Penal resolve a questão sem necessidade de lei nova. Segundo, o próprio legislador já pensou no meio audiovisual: o art. 323, § 1º, pune quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico, o que alcança diretamente o fabricante de avatares.
Terceiro, a rotulagem diz quem fala, não se o que se fala é verdade. Avisar que a senhora é artificial não torna verdadeira a acusação de que um candidato desviou dinheiro. Nesse ponto, a própria Justiça Eleitoral, na esfera cível, já afirmou que o aviso de IA não legitima o conteúdo vedado. Quarto, na prática policial, perfil anônimo não é autor inalcançável: o Marco Civil da Internet e o rastro financeiro da monetização levam ao operador e, muitas vezes, a quem paga por ele.
Reconheço que há posições respeitáveis em outro sentido. Há quem veja na lacuna temporal do art. 323 um obstáculo que só o Congresso pode remover, e concordo que não cabe interpretação extensiva para punir a mentira da pré-campanha. Há quem defenda um tipo penal autônomo para o deepfake eleitoral, diante das penas baixas e da escala da tecnologia. E há quem prefira reservar o Direito Penal para os casos extremos, deixando o restante à remoção de conteúdo e à multa, em nome da liberdade de expressão. São debates legítimos, mas nenhum deles muda a premissa: atrás de todo avatar há uma pessoa, e é ela que responde.
A tecnologia trocou o rosto do mensageiro. A responsabilidade continua com quem escreve a mensagem.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Como se proteger da desinformação feita por IA
- Desconfie de “pessoas comuns” com milhares de vídeos, sempre no mesmo cenário, com voz metálica, boca fora de sincronia ou fundo que se deforma.
- Procure o rótulo de conteúdo sintético na publicação e na descrição do perfil.
- Antes de compartilhar uma acusação contra candidato, confira em veículos de imprensa e em agências de checagem.
- Lembre que compartilhar, sabendo que é falso, também pode ser crime.
- Conteúdos que despertam raiva imediata merecem mais cuidado, não menos.
O que fazer se você for vítima
- Preserve a prova: salve o link, faça capturas de tela com data e hora e, se possível, registre ata notarial.
- Denuncie na plataforma: use a opção de denúncia de conteúdo eleitoral ou desinformação.
- Acione a Justiça Eleitoral: pelo Sistema de Alertas do TSE, pelo aplicativo Pardal ou pelo Ministério Público Eleitoral.
- Registre ocorrência: na Polícia Federal ou na delegacia de Polícia Civil mais próxima, que encaminhará o caso à autoridade competente.
- Busque orientação jurídica: para direito de resposta, remoção de conteúdo e indenização.
Resumo para compartilhar
Avatar de IA não comete crime: quem comete é a pessoa por trás dele. Espalhar mentira sobre candidato na campanha (art. 323) e caluniar, difamar ou injuriar alguém com fim eleitoral (arts. 324 a 326) são crimes, com pena aumentada quando feitos pela internet. Avisar que o vídeo é “feito com IA” não torna a acusação verdadeira. Antes de compartilhar, confira. Leia mais em coachronaldoentringe.com.br.
Perguntas frequentes
Criar um influenciador político de IA é crime?
Não por si só. O uso de IA é permitido, com rotulagem nas regras do TSE. Torna-se crime quando o avatar divulga fato sabidamente falso na campanha ou ofende alguém com fim eleitoral.
Quem compartilha o vídeo também responde?
Sim, se souber que o conteúdo é falso. A lei pune quem divulga ou propala a falsidade, e não apenas quem a criou.
A vítima precisa entrar com queixa-crime?
Não. Nos crimes eleitorais a ação penal é pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público Eleitoral.
A mentira contada antes da campanha fica impune?
Não necessariamente. Ela pode não caber no art. 323, mas, se for ofensiva, pode configurar calúnia, difamação ou injúria eleitoral “visando fins de propaganda”, ou crime contra a honra do Código Penal.
Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em novembro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Fontes e links úteis
- TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026 – Tribunal Superior Eleitoral, setembro de 2026
- Temas Selecionados: divulgação de fato inverídico – TSE
- Temas Selecionados: crimes contra a honra na propaganda eleitoral – TSE
- Acórdão 0600006-29: difamação eleitoral por perfil falso – TRE-ES
- Acórdão 0600104-71: arts. 323 e 325 em continuidade delitiva – TRE-ES
- Desinformação e uso de IA nas eleições 2026 – Ministério Público Federal e ITS Rio
- Eleições 2026: conheça as regras para inteligência artificial e propaganda dos candidatos – Agência Câmara de Notícias
- Projeto criminaliza criação e divulgação de deepfakes eleitorais (PL 212/2026) – Imirante, abril de 2026
- O novo delito de violência política contra a mulher e as alterações no Código Eleitoral – Dizer o Direito, agosto de 2021
- Crimes contra a honra e a verdade nas campanhas eleitorais na internet – Biblioteca Digital do TSE
- Avatares criados por IA avançam sobre debate político nas redes – Olhar Digital, maio de 2026
- Dona Maria: perfil sai do ar no TikTok e caso segue no TSE – Revista Fórum, 2026
Leia também
- Avatares feitos por IA disputam o debate político e testam as regras do TSE
- Marçal x Tabata Amaral: o que a condenação por difamação eleitoral ensina sobre ofensas na pré-campanha
- Laudo falso contra Boulos: ação penal contra Marçal segue suspensa
- STF condena Eduardo Bolsonaro por difamação contra Tabata Amaral
- Quem propala ou divulga a difamação comete crime?
- Qual a melhor linha investigativa em fraudes tecnológicas?
Chamada para Mentoria
Eleve o nível da sua preparação para as carreiras jurídicas de elite com quem possui 15 anos de vivência policial e sólida formação dogmática. Conheça a metodologia de alta performance da nossa mentoria especializada na página Coaching.
Crimes eleitorais, prova digital e competência da Justiça Eleitoral estão cada vez mais presentes nas provas. Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas: venha para a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.
Essa foi só uma resolução comentada. Na mentoria, você redige, eu corrijo, e você aprende exatamente onde a banca cobra pontos.
Domine a elaboração de peças processuais, a resolução cirúrgica de provas discursivas e a arguição oral de excelência: conheça nossa mentoria avançada acessando a página Coaching.
Aprovação em concurso de Delegado se constrói treinando com quem entende do assunto. Vagas limitadas na mentoria: garanta a sua.
Sobre o Autor
Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.
