Ação penal eleitoral está suspensa por dois anos mediante condições; na esfera cível, sentença de primeira instância fixou indenização de R$ 100 mil, e a defesa anunciou recurso.
Dois anos depois de publicar em suas redes sociais, na antevéspera do primeiro turno de 2024, um laudo médico falso que atribuía ao deputado federal Guilherme Boulos (PSOL-SP) um atendimento psiquiátrico por uso de cocaína, o empresário Pablo Marçal (PRTB) responde ao caso em duas frentes. Na Justiça Eleitoral, a ação penal está suspensa desde fevereiro de 2026 por acordo homologado em Barueri (SP). Na Justiça comum, ele foi condenado em primeira instância a indenizar Boulos em R$ 100 mil e recorre.

O documento foi publicado em 4 de outubro de 2024, quando os dois disputavam a Prefeitura de São Paulo. Perícias da Polícia Civil de São Paulo e da Polícia Federal concluíram pela falsidade: entre outros pontos, o registro profissional indicado pertencia a um médico já falecido. A Justiça Eleitoral determinou a remoção da postagem ainda durante a campanha. Em novembro de 2024, a PF indiciou Marçal por uso de documento falso.
Em maio de 2025, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia por dois episódios de difamação e pela divulgação do laudo. Segundo a imprensa, também foram denunciados um advogado que atuava para Marçal, apontado como responsável pela publicação, e o responsável pela clínica cujo papel timbrado aparece no documento.
Em fevereiro de 2026, Marçal e o advogado aceitaram a suspensão condicional do processo, homologada pela 386ª Zona Eleitoral. As condições valem por dois anos:
- comparecimento trimestral em juízo;
- proibição de deixar a comarca sem autorização;
- proibição de frequentar bares, boates e casas de prostituição;
- prestação pecuniária mínima de R$ 5 mil a entidade assistencial.
O terceiro denunciado recusou a proposta, e a ação prossegue em relação a ele. Os acusados que aderiram afirmaram que o acordo não significa confissão.

Na esfera cível, o juiz da 10ª Vara Cível de São Paulo condenou Marçal a pagar R$ 100 mil por danos morais. Para o magistrado, a divulgação do documento falso não foi exercício de crítica política, mas ato ilícito doloso. Em nota, a defesa de Marçal informou que discorda da decisão, que se trata de julgamento de primeira instância e que interpôs recurso. Boulos declarou nas redes que seguirá na ação criminal.
Em abril de 2025, Marçal já havia sido condenado, também em primeira instância, a pagar R$ 30 mil ao deputado por declarações em um podcast. Até a publicação desta matéria, não localizamos notícia de julgamento dos recursos.
O caso voltou ao noticiário na reta final da eleição presidencial de 2026. Marçal, que atuou na campanha de Flávio Bolsonaro (PL), anunciou que divulgaria um vídeo com supostas revelações sobre o PT na véspera do segundo turno, segundo a Revista Única. Marçal está inelegível até 2032 por decisão da Justiça Eleitoral em outro processo, conforme noticiado pela imprensa.
Com informações de Agência Brasil (02/02/2026), CartaCapital (24/02/2026), CNN Brasil (08/11/2024) e ConJur (05/10/2024).
Classificação jurídica do fato
A capitulação exata da denúncia não foi detalhada nas fontes públicas consultadas. Ainda em outubro de 2024, porém, o juiz das garantias eleitoral apontou, segundo o ConJur, indícios de três condutas. Em tese, elas se enquadram no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965):
- Divulgação de fatos sabidamente inverídicos (art. 323), com aumento de pena quando praticada pela internet ou por rede social (§ 2º, I, incluído pela Lei 14.192/2021).
- Difamação eleitoral (art. 325), com as causas de aumento do art. 327.
- Falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349) e o respectivo uso (art. 353), que recebe a mesma pena da falsificação.
O laudo médico, emitido em papel de clínica particular, é documento particular. Por isso não se aplica o art. 302 do Código Penal (falsidade de atestado médico), que é crime próprio de médico.
Na esfera cível, a responsabilidade decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da proteção constitucional à honra e à imagem (CF, art. 5º, V e X). A sentença cível afastou a tese de competência da Justiça Eleitoral: a indenização por dano moral entre candidatos discute direitos da personalidade, não a regularidade do pleito.
Como funciona a desinformação com documento falso
O padrão é conhecido de quem investiga crimes eleitorais. Primeiro, cria-se uma narrativa por repetição, com insinuações, gestos e apelidos, sem apresentar prova. Depois, vem a “prova” documental, com aparência técnica e linguagem de autoridade, como um laudo, um boletim ou um extrato.
O último elemento é o momento: a divulgação ocorre quando falta tempo para desmentido eficaz, como na véspera da votação. O alcance das redes e dos perfis de cortes multiplica o dano antes que a Justiça consiga agir.
Sinais de alerta
- Documento “bombástico” divulgado às vésperas da eleição, sem tempo para checagem.
- Dados pessoais errados, como número de documento, grafia do nome da instituição ou datas incoerentes.
- Profissional signatário sem registro ativo no conselho de classe (CFM e CRMs mantêm consulta pública).
- Informação de saúde de terceiro exposta sem origem explicada; prontuário é sigiloso, e o vazamento já é um indício de irregularidade.
- Ausência de confirmação por veículos de referência ou agências de checagem.
Como se proteger da desinformação eleitoral
Antes de compartilhar, confira a origem do documento e busque checagem independente. Desconfie de conteúdo que pede compartilhamento urgente.
Lembre que repassar conteúdo sabidamente falso também pode configurar crime: o art. 323 do Código Eleitoral alcança quem divulga, e não só quem produz. Conteúdo suspeito pode ser denunciado ao Tribunal Superior Eleitoral e à própria plataforma.
Se você foi alvo de documento ou notícia falsa
- Preserve a prova: registre links, datas e capturas de tela e, se possível, lavre ata notarial antes que o conteúdo seja apagado.
- Registre a ocorrência: apresente notícia-crime à Polícia Federal, ao Ministério Público Eleitoral ou à Polícia Civil, conforme o caso.
- Peça a remoção: em período eleitoral, a representação à Justiça Eleitoral pode obter retirada do conteúdo e direito de resposta (Lei 9.504/1997, art. 58).
- Busque reparação: a ação de indenização por dano moral tramita na Justiça comum.
O que a lei prevê
| Conduta (Código Eleitoral) | Pena |
|---|---|
| Divulgar fatos sabidamente inverídicos (art. 323) | Detenção de 2 meses a 1 ano, ou 120 a 150 dias-multa; aumento de 1/3 até a metade se pela internet ou rede social |
| Difamação eleitoral (art. 325) | Detenção de 3 meses a 1 ano e 5 a 30 dias-multa |
| Falsificar documento particular para fins eleitorais (art. 349) ou usá-lo (art. 353) | Reclusão de até 5 anos (mínimo de 1 ano, pelo art. 284) e 3 a 10 dias-multa |
A suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89) cabe quando a pena mínima cominada não ultrapassa um ano. Ela não é condenação nem gera antecedentes. Se o período de prova terminar sem revogação, extingue-se a punibilidade (§ 5º). A revogação é obrigatória se o beneficiário vier a ser processado por outro crime (§ 3º).
O STJ admite prestação pecuniária como condição judicial do benefício (Tema 930). Também admite a revogação depois de vencido o prazo, se o descumprimento ocorreu durante a vigência (Tema 920).
Em relação ao advogado e a Marçal, portanto, não há condenação criminal. Ambos permanecem como réus em processo suspenso, e a presunção de inocência vale integralmente.
Olhar da polícia judiciária
Nos crimes eleitorais, a polícia judiciária é exercida prioritariamente pela Polícia Federal, com atuação supletiva da Polícia Civil, sob supervisão da Justiça Eleitoral.
Neste caso, a prova central foi pericial: o exame documentoscópico e grafotécnico, feito tanto pelo Instituto de Criminalística paulista quanto pela PF, demonstrou a falsidade. Somou-se a ele a consulta ao conselho profissional sobre o signatário.
Em investigações desse tipo, o Delegado costuma representar pela preservação e pelo fornecimento de registros de acesso pelas plataformas (Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 22), para identificar quem produziu e quem primeiro postou o arquivo.
Um detalhe que costuma cair em prova: desde 15 dias antes da eleição, candidato não pode ser preso, salvo em flagrante (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). Por isso o pedido de prisão feito na véspera do pleito de 2024 não teria como prosperar naquele momento.
Aviso editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Não há condenação criminal definitiva no caso: a ação penal está suspensa para dois acusados e em curso para o terceiro, e a condenação cível é de primeira instância, sujeita a recurso. Vale a presunção de inocência. A postagem será atualizada se houver fato novo.
Leia também
- Postagens sobre crimes eleitorais no site
- Fake news e responsabilidade penal: outras análises
- Suspensão condicional do processo: conteúdos para concursos
- Notícias Jurídicas – Dois anos após a cadeirada, Marçal e Datena selam acordo na Justiça cível, mas frentes criminais seguem sem desfecho público.
- Notícias Jurídicas – Marçal x Tabata Amaral: o que a condenação por difamação eleitoral ensina sobre ofensas na pré-campanha
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
