Sentença da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo trocou a detenção por pagamento de 200 salários mínimos à deputada; a decisão é de primeira instância e admite recurso.
A Justiça Eleitoral de São Paulo condenou o empresário e influenciador Pablo Marçal pelo crime de difamação eleitoral contra a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP). A sentença do juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral da capital, foi divulgada em 13 de novembro de 2025. Ela trata de uma declaração dada por Marçal em podcast, em julho de 2024, quando os dois disputavam a pré-campanha à Prefeitura de São Paulo. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

O episódio ocorreu em 4 de julho de 2024, no Podcast Isto, da revista IstoÉ. Na entrevista, Marçal associou a morte do pai da deputada à ida dela para estudar na Universidade Harvard, nos Estados Unidos, e usou o episódio para questionar como ela trataria a população da cidade. Tabata respondeu publicamente que estava no Brasil quando o pai morreu, aos 17 anos dela, e classificou a fala como perversa. Durante a campanha, Marçal pediu desculpas pela declaração.
Em 14 de abril de 2025, o Ministério Público Eleitoral, pelo promotor Cleber Masson, ofereceu denúncia por difamação eleitoral. Para o órgão, a fala buscou convencer o eleitor de que a então pré-candidata não cuidaria da população por não ter cuidado do próprio pai. O MP também pediu a fixação de valor para reparar o dano à vítima.

Na sentença, o juiz concluiu que, mesmo no período de pré-candidatura, o réu quis influenciar o eleitor com desinformação ligada à intimidade da adversária. Segundo o portal JuriNews, a pena foi fixada em 4 meses e 15 dias de detenção e substituída por prestação pecuniária de 200 salários mínimos em favor da deputada, além de 7 dias-multa de 5 salários mínimos cada. Os veículos divulgaram valores entre R$ 282 mil e R$ 305 mil para a prestação, conforme o salário mínimo de referência usado no cálculo.
A defesa de Marçal sustentou no processo que não houve imputação de fato ofensivo à reputação de Tabata e lembrou o pedido de desculpas. O juiz rejeitou a tese. Até a data desta publicação, não foi localizada em fontes públicas notícia sobre o julgamento de eventual recurso pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
A rivalidade entre os dois também rendeu decisões favoráveis a Marçal. Em setembro e outubro de 2024, o TRE-SP lhe concedeu direito de resposta no Instagram de Tabata por vídeos de campanha em que ela o associava a crimes pelos quais ele não havia sido condenado. Em setembro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral negou, por unanimidade, o registro de Marçal como candidato à Presidência, por outros fundamentos.
Com informações de SBT News, Metrópoles, Congresso em Foco e JuriNews, 13 e 14 de novembro de 2025; CNN Brasil, 14 de abril de 2025; TRE-SP, outubro de 2024; e TSE, setembro de 2026.
O que muda na prática
| Aspecto | Antes da sentença | Depois da sentença |
|---|---|---|
| Situação processual | Denunciado (abril de 2025) | Réu condenado em primeira instância, sem trânsito em julgado |
| Pena | Não havia | 4 meses e 15 dias de detenção, substituída por prestação pecuniária, mais dias-multa |
| Antecedentes e reincidência | Sem efeito | Só após o trânsito em julgado |
| Inelegibilidade por este processo | Não havia | Em tese, não gera, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (LC 64/1990, art. 1º, § 4º) |
A prestação pecuniária não é indenização civil. É pena alternativa, paga à vítima, e o valor será abatido de eventual condenação em ação de reparação civil com os mesmos beneficiários. A inelegibilidade de Marçal até 2032 decorre de outro processo, a ação por uso indevido dos meios de comunicação na campanha de 2024, e não desta condenação. O histórico dos demais processos está na reportagem sobre a situação eleitoral e criminal de Pablo Marçal.
Fundamento legal
- Código Eleitoral, art. 325: difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à reputação. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano e 5 a 30 dias-multa.
- Código Eleitoral, art. 327: aumenta a pena dos crimes contra a honra eleitorais de um terço até a metade em hipóteses como ofensa por meio que facilite a divulgação, pela internet ou com menosprezo à condição de mulher (redação da Lei 14.192/2021). A pena fixada acima do mínimo é compatível com a incidência de causa de aumento; as reportagens não detalham a dosimetria.
- Código Eleitoral, art. 355: os crimes eleitorais são de ação penal pública. Por isso a denúncia partiu do MP, e não de queixa-crime da deputada.
- Código Eleitoral, art. 362: da sentença condenatória cabe recurso ao TRE em 10 dias.
- Código Penal, arts. 44 e 45, § 1º: substituição da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária de 1 a 360 salários mínimos, dedutível de futura indenização.
- Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, “e”, item 4, e § 4º: crimes eleitorais com pena privativa de liberdade geram inelegibilidade, exceto os de menor potencial ofensivo.
Impacto na atividade policial e no processo penal
Nos crimes eleitorais, a função de polícia judiciária cabe prioritariamente à Polícia Federal. As Polícias Civis atuam de forma supletiva onde a PF não está presente, sempre sob supervisão da Justiça Eleitoral. Por ser crime de ação pública, a notícia de difamação eleitoral pode chegar ao MP Eleitoral ou à polícia por qualquer pessoa, sem depender de queixa da vítima.
Quando a ofensa está em vídeo público, como neste caso, o ponto crítico é a preservação da prova digital. A boa prática é capturar o conteúdo com registro de data, URL e hash, lavrar ata notarial quando possível e, se houver risco de remoção, buscar ordem judicial para que a plataforma preserve e forneça os dados, nos termos do Marco Civil da Internet. Um link que desaparece antes da perícia enfraquece a materialidade.
Pontos controvertidos
- Pré-campanha e “fins de propaganda”. A defesa de candidatos costuma alegar que fala anterior ao registro não é propaganda eleitoral. A jurisprudência do TSE reunida em seus temas selecionados admite a difamação eleitoral fora do ato típico de propaganda, desde que a ofensa vise a fins eleitorais e haja dolo específico.
- Fato determinado ou juízo de valor. A difamação exige imputação de fato concreto. Se a fala fosse lida como mera opinião depreciativa, o enquadramento migraria para a injúria (art. 326 do CE). A tese defensiva caminhou nessa direção e não prosperou em primeira instância.
- Pedido de desculpas. A retratação do art. 143 do Código Penal se dirige ao “querelado”, o que leva parte da doutrina a negar sua aplicação aos crimes eleitorais, todos de ação pública. Ainda assim, um pedido de desculpas genérico não se confunde com retratação cabal.
- Violência política de gênero. O art. 326-B do Código Eleitoral pune o constrangimento ou a humilhação de candidata com menosprezo à condição de mulher. Não foi a imputação deste caso, mas o tema tende a voltar ao debate em ofensas pessoais a candidatas.
Para quem estuda para concursos
- Crimes contra a honra do Código Eleitoral são de ação penal pública incondicionada (art. 355), ao contrário da regra do Código Penal.
- Prestação pecuniária (pena) não se confunde com o valor mínimo de reparação do art. 387, IV, do CPP (efeito da condenação).
- Condenação por crime eleitoral de menor potencial ofensivo não gera a inelegibilidade da alínea “e” da LC 64/1990.
- Atenção à competência: crime eleitoral é julgado pela Justiça Eleitoral, com recurso ao TRE no prazo de 10 dias.
Aviso editorial: este texto tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, indicadas ao longo da postagem. A condenação noticiada é de primeira instância e não transitou em julgado; vale, portanto, a presunção de inocência até decisão definitiva. Esta postagem será atualizada se houver julgamento de recurso ou outro fato novo.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
