Marçal x Datena: como estão os processos da cadeirada em 2026.
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Notícias Jurídicas – Dois anos após a cadeirada, Marçal e Datena selam acordo na Justiça cível, mas frentes criminais seguem sem desfecho público.

Ação de R$ 100 mil pela agressão no debate da TV Cultura foi extinta por acordo em fevereiro de 2026; denúncia do MP Eleitoral contra Marçal e inquérito sobre a lesão corporal não tiveram resultado divulgado.

O processo em que o empresário Pablo Marçal cobrava R$ 100 mil do apresentador José Luiz Datena pela cadeirada recebida no debate da TV Cultura, em 15 de setembro de 2024, foi extinto por acordo homologado em 27 de fevereiro de 2026 pela 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Na esfera criminal, porém, a denúncia do Ministério Público Eleitoral contra Marçal por injúria e difamação eleitoral, oferecida em novembro de 2025, e o inquérito policial aberto para apurar a lesão corporal atribuída a Datena não tiveram desfecho divulgado em fontes públicas até a data desta publicação.

1. O que aconteceu

Durante o debate entre candidatos à Prefeitura de São Paulo, Marçal (PRTB) voltou a mencionar uma acusação de assédio sexual feita contra Datena (PSDB) anos antes, já arquivada sem denúncia, e o chamou de “arregão”. Datena deixou seu púlpito e atingiu o adversário com uma cadeira de metal. Foi expulso do programa pela emissora, e Marçal seguiu de ambulância para o Hospital Sírio-Libanês, que registrou traumatismo no tórax e no punho direito, sem maiores complicações. No dia seguinte, Datena divulgou nota em que reconheceu o erro, mas afirmou não se arrepender.

Segundo a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, o 15º Distrito Policial (Itaim Bibi) instaurou inquérito para apurar lesão corporal e injúria, e Marçal prestou depoimento e ofereceu representação criminal em 16 de setembro de 2024, conforme noticiou o Poder360. De acordo com o InfoMoney, o legista que fez o exame de corpo de delito concluiu por lesão leve, sem indícios de fratura. Datena, por sua vez, protocolou queixa-crime na Justiça Eleitoral contra Marçal por calúnia e difamação.

Em 5 de novembro de 2025, o promotor de Justiça Eleitoral Cleber Masson denunciou Marçal por injúria e difamação eleitoral. Conforme nota oficial do MPSP, as ofensas foram feitas em lives e publicações no Instagram, em setembro de 2024, e incluíram chamar o apresentador de “agressor de mulheres” e “assediador sexual”. A acusação sustenta finalidade eleitoral e causa de aumento por uso de rede social, e pede valor mínimo de reparação. Procurado pela imprensa na época, Marçal não se manifestou.

Na Justiça cível, Datena perdeu duas ações de indenização contra Marçal. Na sentença publicada em fevereiro de 2026, o juiz Christopher Alexander Roisin entendeu que as falas se inseriram no embate eleitoral e condenou o apresentador ao pagamento de R$ 10 mil em honorários, segundo a CNN Brasil. Dias depois, veio o acordo: a juíza Priscilla Bittar Neves Netto homologou a transação e extinguiu o processo com resolução do mérito, com dispensa de custas e renúncia ao prazo recursal, como relatou o Migalhas. Os termos são confidenciais; o extrato divulgado registra que o ajuste não importa confissão de culpa e representa retratação e perdão recíprocos. Em abril, Marçal disse à coluna de Paulo Cappelli, no Metrópoles, que os dois fizeram as pazes em audiência telepresencial. Procurado pela CNN sobre a sentença de fevereiro, Datena não se manifestou.

Com informações de Poder360 (2/3/2026), Migalhas (2/3/2026) e MPSP (5/11/2025).

2. Classificação jurídica do fato

O caso reúne duas frentes distintas, com regimes jurídicos diferentes.

A cadeirada: crime comum

A conduta investigada amolda-se, em tese, à lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), com detenção de 3 meses a 1 ano. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja ação penal é pública condicionada à representação (Lei 9.099/1995, art. 88). Duas teses tendem a aparecer: a diminuição de pena de 1/6 a 1/3 para quem age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (art. 129, § 4º), e a injúria real (art. 140, § 2º), cuja pena se soma à da violência. A natureza leve da lesão, apontada no exame de corpo de delito, afasta a lesão grave, que exigiria, por exemplo, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias comprovada em exame complementar.

As ofensas em live: crimes eleitorais

Ofensas feitas na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda deixam o Código Penal e passam ao Código Eleitoral: difamação eleitoral (art. 325) e injúria eleitoral (art. 326). O art. 327, com a redação da Lei 14.192/2021, aumenta as penas de 1/3 até a metade quando o crime é praticado por meio da internet, de rede social ou com transmissão em tempo real (inciso V). Diferentemente dos crimes contra a honra comuns, os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada (CE, art. 355): quem acusa é o Ministério Público, e o perdão da vítima não encerra, por si só, a ação penal.

3. Como a ofensa e a violência se encadeiam na disputa eleitoral

O episódio segue um padrão conhecido de escalada. Primeiro, um fato desonroso é reapresentado ao público fora do contexto em que foi apurado, como se nunca tivesse sido arquivado. Depois, a ofensa é repetida em canais de alto alcance, como lives e cortes, que multiplicam a audiência. Por fim, a provocação pessoal busca uma reação emocional diante das câmeras, que rende engajamento a quem provoca e pode levar quem reage ao campo do ilícito penal.

4. Sinais de alerta

  • Acusação de crime ou de conduta desonrosa sem menção ao resultado da apuração (arquivamento, absolvição).
  • Uso de apelidos e expressões depreciativas repetidas para fixar um rótulo no eleitor.
  • Desafios pessoais (“venha me bater”, “não é homem”) que buscam reação física.
  • Conteúdo ofensivo impulsionado por cortes e transmissões ao vivo, sem possibilidade de resposta imediata.

5. Como se prevenir

  • Candidatos e assessores: responder a ofensas pela via jurídica (direito de resposta, remoção de conteúdo, representação ao MP Eleitoral), nunca pela força.
  • Emissoras e organizadores de debates: regras claras sobre distância entre púlpitos, objetos móveis e sanções, aceitas previamente pelas campanhas.
  • Eleitores e influenciadores: antes de compartilhar uma acusação, verificar se houve apuração e qual foi o resultado; compartilhar ofensa também pode gerar responsabilidade.

6. Se você foi ofendido ou agredido

  1. Preserve as provas: capturas de tela com data e URL, gravação integral da live, links e testemunhas. Se possível, registre ata notarial.
  2. Em caso de agressão física, procure atendimento médico e registre boletim de ocorrência; o exame de corpo de delito no IML é a prova técnica da lesão.
  3. Nos crimes que dependem de representação, observe o prazo decadencial de 6 meses contados de quando se soube quem é o autor (CPP, art. 38).
  4. Se a ofensa ocorreu em contexto eleitoral, comunique o Ministério Público Eleitoral ou a Polícia Federal, responsáveis pela apuração de crimes eleitorais.

7. O que a lei prevê para o autor

Por serem infrações de menor potencial ofensivo, os fatos admitem, em tese, os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, como transação penal e suspensão condicional do processo. Na injúria eleitoral, o juiz pode ainda deixar de aplicar a pena se o ofendido provocou diretamente a ofensa ou em caso de retorsão imediata (CE, art. 326, § 1º). Marçal é denunciado; Datena figura como investigado no inquérito; nenhum dos dois tem condenação criminal pelos fatos aqui narrados, e ambos são presumidos inocentes.

A Justiça já mostrou que a campanha não é salvo-conduto. Em janeiro de 2026, a 10ª Vara Cível de São Paulo condenou Marçal a indenizar Guilherme Boulos em R$ 100 mil pela divulgação de um laudo médico falso durante a mesma eleição; a decisão é de primeira instância e cabe recurso, segundo a Agência Brasil. O contraste com as ações de Datena, rejeitadas, mostra que o Judiciário distingue a crítica ácida sobre fato existente da fabricação de fato inverídico.

8. Olhar da polícia judiciária

A lesão corporal leve é infração de menor potencial ofensivo, e o procedimento ordinário seria o termo circunstanciado (Lei 9.099/1995, art. 69), sem auto de prisão em flagrante se o autor assume o compromisso de comparecer ao juizado. A opção pelo inquérito, nesse cenário, costuma justificar-se pela necessidade de diligências, como a análise de imagens, a oitiva de testemunhas e a juntada do laudo do IML. Do ponto de vista médico-legal, a prova decisiva é o exame de corpo de delito (CPP, art. 158), que classifica a lesão e afasta ou confirma a fratura alegada; havendo dúvida sobre a duração da incapacidade, cabe o exame complementar após 30 dias (CPP, art. 168, § 2º). Já as ofensas em rede social, por terem finalidade eleitoral, são apuradas na Justiça Eleitoral, com preservação do conteúdo e, se necessário, requisição de dados às plataformas pela via judicial.

Aviso editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas e veículos de imprensa identificados. Não há prejulgamento: todos os envolvidos são presumidos inocentes até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. A pessoa que fez a acusação de assédio mencionada no debate não é identificada por respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso haja fato novo nos processos.

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Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.

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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Fontes:

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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