
Publicado no Site do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal. Informativo n.º 865.
A questão consiste em saber se a porta amassada do veículo que trafegava em via pública constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.
FONTE: Superior tribunal de justiça – informativo n.º 865
O art. 244 do Código de Processo Penal assevera que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Já o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal” (HC 774.140/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022).
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a diligência não foi motivada única e exclusivamente pela impressão subjetiva dos policiais, mas “em razão da porta amassada do veículo que trafegava em via pública”. Apenas após a abordagem é que foi constatado que o acusado se fez passar por guarda municipal, apresentando arma de fogo, que depois se descobriu ser produto de furto.
Contudo, observa-se que os policiais realizaram a abordagem somente porque o acusado trafegava com veículo em mau estado de conservação. Verifica-se, assim, que se trata de abordagem exploratória, desprovida de fundamentação em comportamento que sequer se apresentou suspeito ou furtivo.
Note-se que não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar o abordado na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.
Portanto, nesse contexto, a busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo o trancamento da ação penal.
Da legislação sobre o tema:
Código de Processo Penal:
FONTE: PLANALTO.GOV
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

