Pesquisa mapeou 18 personagens sintéticos que comentam política nas redes. A maioria não avisa que foi criada por máquina, e um deles virou processo no Tribunal Superior Eleitoral.
Entre janeiro de 2025 e abril de 2026, o Observatório IA nas Eleições identificou 18 influenciadores políticos criados por inteligência artificial nas redes brasileiras. Em 11 deles (61%) não havia aviso do uso da tecnologia. Em 14 (78%) havia alegações enganosas sobre políticos ou instituições. O levantamento foi feito pela Data Privacy Brasil e pelo Aláfia Lab.

Os dados foram divulgados em 20 de maio pelo g1 e pela GloboNews. Seis meses depois, com os dois turnos já encerrados, o tema continua em aberto. Uma representação contra o perfil mais conhecido, a “Dona Maria”, ainda tramita no TSE.
O que a pesquisa encontrou
Os personagens se apresentam como eleitores comuns, influenciadores, apresentadores e lideranças populares. Segundo os pesquisadores, falhas de resolução, distorções de proporção e voz robotizada denunciam a origem artificial. Esses sinais, porém, passam despercebidos para a maioria dos usuários.
O TikTok e o Instagram concentram seis casos cada. O YouTube tem três, e há registros no X, no Kwai e no Facebook. Os sete perfis com algum tipo de aviso usaram formas diferentes de sinalização:
- marcador automático da plataforma (três casos);
- marca d’água da ferramenta usada para gerar o vídeo (dois);
- hashtag na publicação (dois).
Os alvos dos conteúdos enganosos atravessam o espectro político. O levantamento cita o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e ministros do STF.
Dona Maria e Seu Zé da Feira
A “Dona Maria” é retratada como uma senhora negra e idosa. Ela soma mais de 400 vídeos com críticas ao governo federal e ao STF, e o perfil passou de 700 mil seguidores no Instagram.
A personagem também ganhou versões espelhadas. Páginas governistas criaram uma “Dona Maria” com a mesma aparência e discurso pró-Lula. No sentido oposto, o “Seu Zé da Feira” critica políticos de direita. Os vídeos desse personagem trazem marca d’água da ferramenta de geração e o rótulo de conteúdo sintético da plataforma.
O operador da “Dona Maria” foi identificado pela imprensa como Daniel Cristiano dos Santos, motorista de aplicativo. Ele declarou que cada vídeo custa cerca de R$ 20 para ser produzido.
O caso no TSE
Em 22 de abril, a Federação Brasil da Esperança (PT, PV e PCdoB) protocolou uma representação no TSE. O processo foi distribuído à ministra Estela Aranha e, segundo a Revista Fórum, tem o número 0600707-02.2026.6.00.0000. A federação pede três medidas:
- a suspensão dos perfis em cinco plataformas;
- providências para impedir a republicação dos conteúdos;
- a identificação dos responsáveis e de eventuais fontes de financiamento.
A federação aponta quatro irregularidades: rotulagem insuficiente, porque só o primeiro vídeo avisaria que a personagem é artificial; desinformação; anonimato; e propaganda antecipada. Também menciona indícios de monetização do perfil.
Dias depois do protocolo, a conta saiu do TikTok e reapareceu em um novo perfil. Até a publicação desta reportagem, não foi localizada decisão de mérito publicada.
Entenda o caso
- Jan/2025 a abr/2026: período coberto pelo levantamento do Observatório IA nas Eleições.
- 2/3/2026: o TSE aprova a Resolução nº 23.755, com novas regras para o uso de IA na propaganda eleitoral.
- 22/4/2026: PT, PV e PCdoB acionam o TSE contra a “Dona Maria”.
- 27/4/2026: surge a conta “Dona Maria 2.0”.
- Início de maio/2026: aparecem versões pró-governo da personagem, e a defesa do criador é assumida pelo advogado Fabio Pagnozzi.
- 20/5/2026: o levantamento é divulgado.
- 16/8/2026: começa a propaganda eleitoral.
- 4/10 e 25/10/2026: primeiro e segundo turnos.
O que diz a lei
- Resolução TSE nº 23.610/2019 (alterada pelas Resoluções 23.732/2024 e 23.755/2026). O art. 9º-B exige aviso explícito em conteúdo sintético usado na propaganda eleitoral. O art. 9º-C proíbe conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar fatos notoriamente falsos ou descontextualizados. A norma também veda conteúdo novo de IA com imagem ou voz de candidato nas 72 horas antes e nas 24 horas depois da votação.
- Lei 9.504/1997. O art. 36-A permite manifestações de pré-campanha sem pedido explícito de voto. A propaganda antecipada sujeita o responsável a multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil (art. 36, § 3º). O art. 57-D garante a livre manifestação na internet, mas proíbe o anonimato durante a campanha, com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
- Código Eleitoral, art. 323. É crime divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que se sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos, capazes de influenciar o eleitorado. A pena é de detenção de 2 meses a 1 ano, ou de 120 a 150 dias-multa. A pena aumenta de um terço até a metade quando o crime é cometido pela internet ou por rede social. Calúnia, difamação e injúria eleitorais estão nos arts. 324 a 326. Nos crimes eleitorais, a ação penal é pública incondicionada (art. 355). Nenhum responsável pelos perfis citados foi denunciado; as capitulações são apenas hipóteses em tese.
Jurisprudência relacionada
- STF, ADI 7.261, Rel. Min. Edson Fachin. O Plenário referendou em 25/10/2022 a decisão que manteve a Resolução TSE 23.714/2022, de combate à desinformação. Em sessão virtual encerrada em 18/12/2023, julgou a ação improcedente, com voto vencido do ministro André Mendonça. Prevaleceu a deferência ao poder de polícia do TSE sobre a propaganda.
- STF, ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 21/6/2018. O Supremo derrubou restrições ao humor e à crítica na cobertura eleitoral. É o contrapeso constitucional: a liberdade de expressão também protege a sátira política.
Outro lado
Em entrevistas, Daniel Cristiano dos Santos disse que administra o perfil sozinho e tem baixa renda com ele. Afirmou ter recusado propostas de publicidade, negou ser bolsonarista e chamou a ação de “desespero”. O vídeo de apresentação do perfil declara que a personagem é feita com IA. A defesa sustenta que a descrição da conta já informa isso e aponta seletividade, já que existem versões da personagem favoráveis a Lula.
A federação mantém que o aviso isolado não basta e que a rotulagem deve acompanhar cada conteúdo. A reportagem não localizou os responsáveis pelo “Seu Zé da Feira” nem pelas versões governistas da “Dona Maria”.
Próximos passos
A ministra Estela Aranha pode decidir sozinha ou levar o caso ao Plenário. A decisão tende a definir se perfis sintéticos de opinião se submetem às mesmas regras de rotulagem da propaganda eleitoral. Também deve indicar até onde vai o poder do TSE para remover contas recriadas. O Observatório segue monitorando casos depois do pleito.
Análise do Delegado
O caso expõe uma lacuna temporal. O art. 323 do Código Eleitoral só alcança a divulgação feita na propaganda ou durante o período de campanha, e boa parte do conteúdo mapeado circulou antes de 16 de agosto. Nesse intervalo, a resposta jurídica migra para a esfera cível-eleitoral, com remoção de conteúdo e multa, ou para os crimes contra a honra do Código Penal. Gancho de concurso: saber identificar o elemento temporal do tipo penal eleitoral.
O segundo ponto é a autoria. Perfil anônimo não significa autor inalcançável. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) obriga os provedores de aplicação a guardar os registros de acesso por seis meses (art. 15), e esses registros só são entregues por ordem judicial (art. 22). Gancho de concurso: a requisição de dados cadastrais e a quebra de registros na investigação de crimes cibernéticos.
Por fim, havendo crime eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral, inclusive para os crimes comuns conexos, como fixou o STF no Inq 4.435 AgR-quarto, em 14/3/2019. Gancho de concurso: a polícia judiciária eleitoral e a atuação supletiva da Polícia Civil. Para o leitor comum, fica a lição preventiva: desconfie de “pessoas” perfeitas demais, com voz metálica e fundo que se deforma, e procure o rótulo de IA antes de compartilhar.
Prepare-se para Delegado
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Com informações de
- Canaltech
- Jornal Opção
- Olhar Digital
- Bloomberg Línea
- InfoMoney
- Migalhas
- Revista Fórum
- Congresso em Foco
- TSE – Resolução nº 23.755/2026
- STF – ADI 7.261
- GloboNews, Edição das 18h (20/5/2026)
Leia também
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Nota editorial — Esta reportagem informa sobre um fato de interesse público e serve também como material de estudo. A leitura dos dispositivos legais e dos precedentes dos tribunais superiores é feita pelo Delegado de Polícia Ronaldo Entringe na condição de professor. O objetivo é mostrar como o Direito Eleitoral, o Direito Penal e o Processo Penal se aplicam a um caso concreto, sobretudo para quem se prepara para as carreiras policiais. O autor não tem nenhuma atuação funcional no caso e escreve apenas com base em informações públicas. O conteúdo é jornalístico e didático e não faz juízo sobre o mérito da representação em curso.
