Crime de ameaça: o mal prometido deve ser futuro ou atual?
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DOUTRINA COMENTADA – Crime de Ameaça: o Mal Prometido Deve Ser Futuro ou Pode Ser Atual? Doutrina, Jurisprudência, Casos e Questões Discursivas

No crime de ameaça, o mal prometido precisa ser futuro ou pode ser atual, isto é, prestes a acontecer? A doutrina se divide. Para uma corrente, ameaçar é prometer um mal que virá depois, e o mal atual já é início de outro crime. Para outra, o tipo penal não faz essa distinção, e a ameaça “em ato” também é crime. A resposta muda a capitulação na delegacia: pode separar uma ameaça de uma tentativa de homicídio, de um roubo ou de uma extorsão. Neste artigo, você encontra o texto atualizado do art. 147, as duas correntes, a distinção com os crimes vizinhos, três casos práticos e três questões discursivas comentadas.

1. O tipo penal atualizado

Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

Atenção à mudança legislativa: os §§ 1º e 2º foram incluídos pela Lei 14.994/2024 (Pacote Antifeminicídio). Antes dela, o artigo tinha apenas um parágrafo único exigindo representação em todos os casos. Hoje, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar, ou menosprezo e discriminação à condição de mulher) tem pena em dobro e é de ação penal pública incondicionada. Material de estudo que ainda transcreve o parágrafo único está desatualizado.

2. A controvérsia: mal futuro ou também atual?

1ª corrente: o mal deve ser futuro

Defendida por Cleber Masson, Fernando Capez e Cezar Roberto Bitencourt, com precedente antigo publicado na RT 720/483. O argumento central é semântico e sistemático: ameaçar é anunciar que algo ruim vai acontecer depois. O mal pode estar próximo, mas não pode se concretizar no mesmo instante em que é anunciado. Quando o agente já está agindo para causar o mal, a conduta deixa de ser promessa e passa a ser ato preparatório ou executório de outro crime.

Exemplo de Masson: o agente diz que vai pegar uma faca para matar a vítima, pega o instrumento e é contido por terceiros antes de golpeá-la. Não há ameaça, mas tentativa de homicídio.

2ª corrente: o mal pode ser atual ou futuro

Defendida por Damásio de Jesus, com precedente publicado na RT 438/411. O art. 147 não exige que o mal seja futuro, e não cabe ao intérprete criar requisito que a lei não criou. Além disso, “futuro” é tudo o que ainda não aconteceu, seja em instantes, seja depois de dias. Por isso, não há razão para distinguir a ameaça “em ato”, de mal iminente, da ameaça de mal futuro: em ambas, a liberdade psíquica da vítima é atingida.

Como conciliar as duas posições

Na prática, as correntes se aproximam mais do que parece. Ambas concordam que, iniciada a execução de um crime mais grave com o dolo correspondente, a ameaça é absorvida por ele. A divergência real está na zona intermediária: o agente anuncia um mal iminente, mas não chega a iniciar a execução. Para a 1ª corrente, o fato pode ser atípico como ameaça ou configurar ato preparatório impunível; para a 2ª, há ameaça consumada. Em prova, o caminho seguro é apresentar as duas posições e decidir pelo contexto: houve ou não início de execução do mal anunciado?

Um olhar de direito comparado

Em Portugal, onde o Código Penal exige expressamente o anúncio de “mal futuro”, os tribunais enfrentam o mesmo dilema. Em acórdão de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que o mal iminente não configura ameaça, mas tentativa do ato violento, e que a simples verbalização da vontade de matar, sem ato demonstrativo de execução imediata, indica intenção de causar medo, configurando ameaça. É exatamente o raciocínio que a 1ª corrente propõe no Brasil.

3. Distinções que decidem a capitulação

SituaçãoCrimePapel do mal anunciado
Anuncia mal grave para intimidar, sem exigir nadaAmeaça (art. 147)Fim em si mesmo
Anuncia mal para obrigar a vítima a fazer ou deixar de fazer algoConstrangimento ilegal (art. 146)Meio para restringir a liberdade
Anuncia mal atual para subtrair bem na horaRoubo (art. 157)Grave ameaça imediata, elementar do roubo
Anuncia mal futuro para obter vantagem econômicaExtorsão (art. 158)Grave ameaça que exige colaboração da vítima
Inicia a execução do mal anunciadoTentativa do crime correspondente (ex.: homicídio)A ameaça é absorvida

Caso real no STJ: a atualidade da ameaça também importa em outros crimes. O STJ afastou a absorção da ameaça pelo estupro num caso em que o agente havia ameaçado a ex-companheira durante vários meses antes de constrangê-la à conjunção carnal. O raciocínio foi que a grave ameaça elementar do estupro precisa ser atual, empregada para submeter a vítima naquele momento. As ameaças anteriores, de mal futuro, eram crimes autônomos e foram punidas em concurso.

4. Elementos essenciais para a análise do crime

  • Objeto jurídico: a liberdade psíquica, a paz de espírito e a tranquilidade da vítima.
  • Mal injusto e grave: o mal deve ser ilegítimo e relevante. Anunciar o exercício regular de um direito, como ajuizar uma ação, não é ameaça.
  • Consumação: crime formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento do mal prometido, ainda que não sinta medo. A idoneidade é aferida pelo homem médio.
  • Tentativa: possível na forma escrita, quando a mensagem é interceptada antes de chegar à vítima.
  • Estado de ira: também é controvertido se a ameaça proferida em momento de cólera é idônea; o tema tem post próprio no site, indicado no “Leia também”.
  • Violência doméstica: não se aplicam os institutos da Lei 9.099/1995 (art. 41 da Lei 11.340/2006 e Súmula 536 do STJ), nem o princípio da insignificância (Súmula 589 do STJ).

5. Três casos fictícios resolvidos

Os casos a seguir são fictícios; nomes e circunstâncias foram criados para fins didáticos.

Caso 1 – A mensagem da madrugada

Fatos. Inconformado com o fim do namoro, Alex envia à ex-namorada, Bruna, de madrugada, uma foto de um revólver com a frase “amanhã, quando você sair do trabalho, vai entender que comigo não se brinca”. Bruna procura a delegacia, mas diz que não quer “processar” Alex.

Solução. Há ameaça de mal futuro, indiscutível para as duas correntes. Como o crime foi cometido contra a mulher no contexto de relação íntima de afeto, incide o art. 147, § 1º: pena em dobro e ação penal pública incondicionada. A vontade de Bruna de não representar é juridicamente irrelevante. O Delegado instaura o inquérito, encaminha o pedido de medidas protetivas ao juiz em até 48 horas (art. 12, III, da Lei 11.340/2006) e investiga a posse da arma da foto. Se as mensagens se repetirem, avalia-se o crime de perseguição (art. 147-A).

Caso 2 – O facão na cerca

Fatos. Durante uma briga por causa de um muro, o vizinho Osmar grita “vou te matar agora mesmo!” e, com um facão na mão, começa a pular a cerca em direção a Hélio. Outros moradores o seguram antes que ele alcance a vítima.

Solução. O mal anunciado é atual. Se a prova demonstrar dolo de matar e início de execução, como avançar armado em direção à vítima, há tentativa de homicídio, e a ameaça é absorvida, solução da 1ª corrente. Se o contexto indicar apenas intimidação, sem ato executório, a 2ª corrente vê ameaça consumada, enquanto a 1ª tende a não reconhecer o crime do art. 147. No inquérito, a prova testemunhal sobre a dinâmica (distância, gestos, interrupção por terceiros) decide a capitulação.

Caso 3 – O celular e o boleto

Fatos. Na segunda-feira, Tiago aborda Paula num ponto de ônibus e diz: “me passa o celular agora ou te furo”. Ela entrega o aparelho. Na sexta-feira, Tiago descobre o endereço de Paula pelo celular e envia mensagem: “deposita R$ 2 mil até domingo, senão eu volto e machuco sua filha”.

Solução. Na segunda-feira, a grave ameaça de mal atual foi o meio para subtrair o celular: roubo (art. 157), que absorve a ameaça. Na sexta-feira, a ameaça de mal futuro foi usada para obter vantagem econômica com a colaboração da vítima: extorsão (art. 158), consumada com o envio da exigência, independentemente do pagamento (Súmula 96 do STJ). Os crimes estão em concurso material, porque decorrem de condutas e desígnios distintos.

6. Questões discursivas comentadas

Questão 1 – Teórica (nível médio)

Comando. Discorra sobre o momento do mal prometido no crime de ameaça (art. 147 do CP), abordando: (a) as correntes doutrinárias e seus fundamentos; (b) as consequências práticas de cada uma na capitulação; (c) as alterações promovidas pela Lei 14.994/2024. Máximo de 30 linhas.

Gabarito comentado. O candidato deve expor a 1ª corrente (Masson, Capez, Bitencourt: o mal deve ser futuro, pois ameaçar é prometer; o mal atual é ato preparatório ou executório de outro crime) e a 2ª (Damásio: o tipo não distingue, e futuro é tudo o que ainda não ocorreu). Deve apontar que, iniciada a execução do crime mais grave, a ameaça é absorvida para ambas, e que a divergência se concentra no anúncio de mal iminente sem ato executório. Por fim, deve mencionar a pena em dobro e a ação pública incondicionada na ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Espelho de provaPontos
1ª corrente com autores e fundamentos2,5
2ª corrente com autor e fundamentos2,5
Consequências práticas (absorção, zona intermediária)2,5
Lei 14.994/2024: pena em dobro e ação incondicionada2,5

Questão 2 – Prática de plantão (nível difícil)

Texto-base. A Polícia Militar apresenta ao Delegado de plantão Renato, preso em flagrante por ter dito à esposa, na frente dos filhos, que ela “não passaria desta semana viva”. A vítima está assustada, mas afirma que não deseja representar contra o marido. O advogado sustenta que se trata de infração de menor potencial ofensivo e requer a lavratura de termo circunstanciado.

Comando. Na condição de Delegado de Polícia, aponte e fundamente: (a) a capitulação do fato; (b) se a falta de representação impede a atuação policial; (c) se é cabível o termo circunstanciado; (d) as providências a adotar em favor da vítima. Máximo de 30 linhas.

Gabarito comentado. (a) Ameaça de mal futuro contra a mulher em contexto de violência doméstica: art. 147, § 1º, do CP, com pena em dobro, combinado com a Lei 11.340/2006. (b) Não impede: desde a Lei 14.994/2024, a ação é pública incondicionada nessa hipótese (art. 147, § 2º). (c) Não cabe termo circunstanciado: o art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta a Lei 9.099/1995, o que impõe a lavratura do auto de prisão em flagrante; a fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial, porque a pena máxima não supera 4 anos (art. 322 do CPP), salvo se presentes os requisitos da preventiva (art. 324, IV, do CPP). (d) Providências: encaminhar o pedido de medidas protetivas ao juiz em até 48 horas, informar a vítima sobre seus direitos e a rede de proteção, e ouvir os filhos como testemunhas, observadas as cautelas da escuta especializada quando forem crianças.

Espelho de provaPontos
Capitulação no art. 147, § 1º2,0
Ação incondicionada pela Lei 14.994/20242,5
Afastamento da Lei 9.099 e lavratura do APF2,5
Fiança pela autoridade policial e ressalva da preventiva1,5
Medidas protetivas e demais providências1,5

Questão 3 – Distinção entre crimes (nível difícil)

Texto-base. Considere três situações: (I) Davi diz a um desafeto que vai “acabar com a vida dele no fim do mês”; (II) Davi aponta uma faca para um motorista e exige que ele saia do carro, levando o veículo em seguida; (III) Davi telefona para um comerciante e exige R$ 5 mil semanais, sob pena de incendiar a loja.

Comando. Tipifique cada situação, explicando o papel do momento do mal anunciado (atual ou futuro) na distinção entre os crimes. Máximo de 25 linhas.

Gabarito comentado. (I) Ameaça (art. 147): mal futuro, grave e injusto, anunciado como fim em si mesmo, sem exigência de conduta. (II) Roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII): a grave ameaça é de mal atual e serve de meio para a subtração imediata, sendo elementar do roubo, que absorve a ameaça. (III) Extorsão (art. 158): a grave ameaça é de mal futuro e visa obter vantagem econômica mediante colaboração da vítima; consuma-se com a exigência, independentemente do pagamento (Súmula 96 do STJ). O candidato deve destacar que a atualidade do mal é traço típico do roubo, ao passo que a extorsão e a ameaça admitem o mal futuro.

Espelho de provaPontos
Situação I: ameaça, com fundamento2,5
Situação II: roubo majorado e absorção da ameaça3,0
Situação III: extorsão e Súmula 96 do STJ3,0
Explicação do papel do mal atual x futuro1,5

Dicas para as discursivas sobre o tema

  1. Transcreva mentalmente o art. 147 atualizado: citar o antigo parágrafo único é erro que tira pontos.
  2. Pergunte sempre: o mal anunciado é fim em si mesmo ou meio para outro crime?
  3. Diante de mal iminente, procure no enunciado sinais de início de execução antes de capitular.
  4. Em violência doméstica, lembre do art. 41 da Lei Maria da Penha, das Súmulas 536 e 589 do STJ e das medidas protetivas.

7. Quadro-resumo

PerguntaResposta
O mal deve ser futuro?Controvertido: sim para Masson, Capez e Bitencourt; não para Damásio.
E se houver início de execução?A ameaça é absorvida pelo crime tentado ou consumado, para ambas as correntes.
ConsumaçãoCrime formal: basta a vítima tomar conhecimento.
Ação penalCondicionada à representação, salvo contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (incondicionada, pena em dobro).
Mal atual como meio de subtraçãoRoubo.
Mal futuro para obter vantagem econômicaExtorsão.

Atualizado em outubro de 2026.

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Por ora é isso, pessoal! Bons estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.