Atualizado em 22 de outubro de 2026.
Para identificar quem publicou vídeos íntimos em sites pornográficos, o Delegado representa ao juiz pela quebra do sigilo dos registros de acesso, em duas etapas: primeiro o site (provedor de aplicação) informa os dados cadastrais e os registros, com IP, data, hora e porta lógica; depois o provedor de conexão indica o assinante daquele IP (Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 22). Abaixo está o modelo corrigido e comentado.
Quebra de sigilo telemático na divulgação de cenas íntimas: como funciona
Em uma frase: o site diz de qual IP saiu a publicação; a operadora diz quem usava aquele IP naquele segundo; sem a porta lógica e o horário exato, o IP compartilhado não identifica ninguém.
| Etapa | A quem se dirige | O que pedir | Fundamento |
|---|---|---|---|
| 0. Preservação | Site e provedor de conexão | Guarda dos registros por prazo maior | Marco Civil, arts. 13, § 2º, e 15, § 2º |
| 1. Provedor de aplicação | O site onde o vídeo foi publicado | Dados cadastrais e registros de acesso: IP, porta lógica, data, hora e fuso | Marco Civil, arts. 15 e 22 |
| 2. Provedor de conexão | Operadora dona do IP | Assinante que usava o IP e a porta no instante informado | Marco Civil, arts. 13 e 22 |
| Remoção | O site | Indisponibilização do conteúdo íntimo | Marco Civil, art. 21 |
Modelo de representação por afastamento do sigilo de dados telemáticos
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________
SIGILOSO [1]
Inquérito Policial nº ___/2026 – [Unidade Policial]
Incidência penal: arts. 216-B e 218-C, § 1º, do Código Penal
O Delegado de Polícia que esta subscreve vem REPRESENTAR pelo AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, com fundamento nos arts. 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pelos fatos e fundamentos a seguir. [2]
1. Dos fatos. Três vítimas, ouvidas às fls. __, relatam que vídeos íntimos, gravados sem seu conhecimento em um mesmo imóvel alugado por temporada, foram publicados em cinco sites de conteúdo pornográfico. A certidão de preservação de fls. __ registrou as URLs, os nomes de usuário que publicaram os vídeos, as datas das publicações e o hash dos arquivos. [3]
2. Da necessidade. Os perfis que publicaram os vídeos usam nomes fictícios. A única forma de identificar o autor é obter, dos sites, os dados cadastrais e os registros de acesso das contas, com IP e porta lógica, e, em seguida, a identificação do assinante junto ao provedor de conexão. Não se pede o conteúdo de comunicações privadas, mas apenas dados cadastrais e registros de acesso. [4]
3. Dos provedores estrangeiros. Os sites oferecem serviço ao público brasileiro e têm conteúdo acessado no Brasil, o que os submete à lei brasileira (Marco Civil, art. 11). Conforme decidido pelo STF na ADC 51, a ordem pode ser dirigida diretamente às empresas, sendo a cooperação internacional subsidiária. [5]
4. Dos pedidos. Diante do exposto, representa-se: [6]
- pela oitiva do Ministério Público;
- pela expedição de ordem aos provedores de aplicação listados no anexo I para que, em 10 (dez) dias, informem os dados cadastrais das contas indicadas e os registros de acesso de criação da conta e de cada publicação, com endereço IP, porta lógica de origem, data, hora e fuso horário, no período de __/__/2026 a __/__/2026;
- pela autorização para que, recebidos os registros, esta Unidade os encaminhe aos provedores de conexão responsáveis pelos IPs, com ordem para que identifiquem o assinante no instante informado, considerando IP, porta lógica, data, hora e fuso;
- pela determinação de indisponibilização dos vídeos nas URLs indicadas, com preservação de cópia para a investigação;
- pela tramitação sob sigilo, com remessa das respostas ao e-mail institucional desta Unidade.
[Cidade], __ de ________ de 2026.
Delegado(a) de Polícia: ____________
Notas ao modelo
- Sigilo. Crimes contra a dignidade sexual correm em segredo de justiça (CP, art. 234-B). Identifique as vítimas por iniciais no corpo da representação.
- Fundamento. O Marco Civil é a base dos registros e dados cadastrais. A Lei nº 9.296/1996 só entra quando se pede o conteúdo de comunicações em fluxo, o que não é o caso.
- Fatos. Antes da representação, preserve o conteúdo com certidão e hash e peça a guarda dos registros aos provedores.
- Necessidade. O modelo antigo dizia não buscar conteúdo e, mais adiante, pedia “conteúdo de conversas por meio de e-mails”. A contradição foi retirada: se for preciso conteúdo, o pedido deve ser outro, com fundamento próprio.
- Estrangeiros. Sites hospedados fora do país, mas acessíveis no Brasil, submetem-se ao art. 11 do Marco Civil. O pedido direto é a regra após a ADC 51; o MLAT é subsidiário.
- Pedidos. O modelo antigo dirigia tudo ao provedor de conexão, que não sabe quem publicou no site. A ordem correta é: site primeiro, operadora depois, sempre com porta lógica e horário com fuso.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Pedir ao provedor de conexão dados que só o site tem.
- Esquecer a porta lógica e o fuso horário, sem os quais o IP compartilhado não identifica o usuário.
- Misturar registros de acesso com conteúdo de comunicações.
- Deixar de pedir a preservação antes da ordem judicial.
- Afirmar que as diligências estão “exauridas” sem demonstrar quais foram feitas.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 10, 11, 13, 15, 21 e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014): dados cadastrais, aplicação da lei brasileira, guarda de registros, remoção de conteúdo íntimo e requisitos da ordem judicial.
- Arts. 216-B, 218-C e 234-B do Código Penal: registro não autorizado da intimidade sexual, divulgação de cena íntima e segredo de justiça.
- Arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal: cadeia de custódia.
- Convenção de Budapeste, promulgada pelo Decreto nº 11.491/2023: conservação expedita e cooperação internacional.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: registros de acesso exigem ordem judicial. O Delegado obtém diretamente apenas os dados cadastrais (Marco Civil, art. 10, § 3º). Os registros de conexão e de acesso, com IP e horário, dependem de ordem judicial que indique os indícios do crime, a utilidade dos registros e o período (art. 22).
Pacífico: provedores devem guardar e fornecer a porta lógica. O STJ entende que provedores de aplicação e de conexão devem guardar e fornecer a porta lógica de origem, indispensável para identificar o usuário quando vários clientes compartilham o mesmo IP. Em 2025, a Terceira Turma afirmou que o provedor de conexão deve identificar o usuário com o IP e o período, mesmo sem a porta lógica informada previamente pelo site.
Controvertido: pedido direto ou cooperação internacional. Na ADC 51, o STF declarou constitucionais o tratado de cooperação com os Estados Unidos (MLAT) e o art. 11 do Marco Civil, admitindo o pedido direto às empresas que atuam no Brasil. Ainda se discute a situação de sites sem qualquer representação no país, que tendem a ignorar ordens brasileiras; nesses casos, a cooperação internacional continua necessária.
Casos reais
Caso real 1: STF, Plenário, ADC 51, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/02/2023. O STF declarou constitucionais o MLAT, as regras de cooperação internacional e o art. 11 do Marco Civil, e admitiu que autoridades brasileiras peçam dados diretamente a provedores com sede ou representação no Brasil, para crimes praticados no território nacional, sendo a cooperação internacional subsidiária. Consulte a ADC 51 no portal do STF.
Caso real 2: STJ, Terceira Turma, REsp 2.170.872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 21/03/2025. A Turma decidiu, por unanimidade, que o provedor de conexão deve identificar o usuário a partir do IP e do período aproximado do ato, sem exigir que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica, porque ele próprio deve guardar esse dado. Consulte o acórdão no portal do STJ.
Caso real 3: Lei nº 13.772, de 19/12/2018. A lei criou o art. 216-B do CP, que pune o registro não autorizado de cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado, e incluiu a violação da intimidade entre as formas de violência psicológica da Lei Maria da Penha. É o tipo aplicável a quem grava as vítimas sem que elas saibam, como no caso do modelo. Consulte a lei no Planalto.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Hóspedes de um imóvel de temporada encontram seus vídeos íntimos em sites adultos. O Delegado preserva as páginas, representa pelos registros dos sites e recebe o IP e a porta lógica de cada publicação. Na segunda etapa, a operadora aponta como assinante o proprietário do imóvel, que tinha câmeras ocultas nos quartos.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Uma ordem judicial pede à operadora “os dados do usuário do IP 200.x.x.x”, sem horário nem porta. A operadora responde que o IP é compartilhado por milhares de clientes. O Delegado precisa voltar ao site, obter a porta lógica e o horário com fuso, e representar de novo.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Um site estrangeiro, com escritório de representação no Brasil, alega que só responderá via cooperação internacional. O juiz, com base no art. 11 do Marco Civil e na ADC 51, reitera a ordem diretamente à empresa, sob pena de multa diária, e os dados chegam em duas semanas.
Opinião do Autor
A identificação de quem publica conteúdo íntimo na internet exige duas etapas, sempre com porta lógica e horário com fuso; e, se o site oferece serviço no Brasil, a ordem deve ser dirigida diretamente a ele, sem depender do MLAT.
Meu primeiro fundamento é técnico. O provedor de conexão não sabe o que o usuário publicou em um site; sabe apenas quem era o assinante de um IP em certo instante. Por isso, o caminho é sempre o mesmo: o site informa o IP, a porta lógica e o horário da publicação; a operadora informa o assinante. Pedir tudo à operadora, como fazia o modelo antigo, é perder tempo e, muitas vezes, a prova.
O segundo fundamento é a porta lógica. Com o compartilhamento de IPs pelas operadoras, o mesmo endereço é usado por centenas de clientes ao mesmo tempo. Sem a porta e o horário exato, com fuso, o resultado é inútil. O STJ reconhece o dever de guarda desse dado, e a representação deve pedi-lo expressamente.
O terceiro fundamento é a soberania. Site que oferece serviço ao público brasileiro e lucra com acessos no Brasil se submete à lei brasileira (Marco Civil, art. 11). Depois da ADC 51, não há razão para esperar meses pelo MLAT quando a empresa tem representação no país.
Reconheço que muitos sites pornográficos não têm representação no Brasil e ignoram ordens daqui. Nesses casos, a cooperação internacional é o único caminho, e a preservação imediata dos dados se torna ainda mais importante.
Na internet, a vítima não pode esperar; e a ordem certa, ao destinatário certo, é o que encurta essa espera.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Instaure com as diligências certas. A portaria de inquérito na divulgação de cena íntima já prevê preservação, ofícios e medidas protetivas.
- Preserve antes de representar. Use a certidão de preservação de conteúdo digital, com URL, usuário e hash.
- Se precisar de conteúdo, mude o pedido. Para comunicações, a base é outra; veja a representação por interceptação e quebra de sigilo de dados.
- Use a prova em outros casos com autorização. Se o mesmo autor aparecer em outro inquérito, faça a representação por compartilhamento de provas.
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Vídeos íntimos de uma vítima foram publicados em um site adulto por usuário anônimo. Como Delegado de Polícia, redija a representação que permita identificar o autor da publicação, indicando a quem os pedidos devem ser dirigidos e em que ordem.
Espelho de correção (10 pontos).
- Fundamento no Marco Civil (arts. 15 e 22) e distinção entre dados cadastrais, registros e conteúdo: 2,5 pontos.
- Duas etapas: provedor de aplicação e, depois, provedor de conexão: 3,0 pontos.
- Porta lógica, data, hora e fuso horário: 2,0 pontos.
- Provedor estrangeiro (art. 11 e ADC 51), remoção do conteúdo e sigilo: 2,5 pontos.
Armadilha da banca: fundamentar o pedido na Lei de Interceptação ou dirigi-lo apenas à operadora de internet.
Perguntas frequentes
O que é porta lógica e por que ela importa?
É um número que, junto com o IP, identifica uma conexão específica. Como as operadoras compartilham o mesmo IP entre muitos clientes, o IP sozinho não aponta um usuário. Com IP, porta lógica, data, hora e fuso horário, a operadora consegue indicar exatamente qual assinante estava conectado naquele instante.
O Delegado precisa de ordem judicial para obter o IP?
Sim. Os registros de acesso, com IP e horário, só são fornecidos por ordem judicial (Marco Civil, art. 22). Sem ordem, o Delegado obtém apenas os dados cadastrais, como nome, filiação e endereço (art. 10, § 3º), e pode pedir a preservação dos registros.
Site estrangeiro precisa cumprir ordem brasileira?
Se oferece serviço ao público brasileiro ou tem representação no Brasil, sim (Marco Civil, art. 11). Na ADC 51, o STF admitiu o pedido direto a essas empresas, sendo a cooperação internacional subsidiária. Sites sem nenhuma presença no país podem exigir cooperação internacional.
Qual a diferença entre esta quebra e a interceptação?
Esta representação pede dados cadastrais e registros de acesso, que mostram quem e quando, mas não o que foi conversado. A interceptação captura o conteúdo das comunicações em andamento e segue a Lei nº 9.296/1996, com requisitos mais rígidos, como crime punido com reclusão e prova impossível por outros meios.
O juiz pode mandar retirar os vídeos do ar?
Pode, e a vítima também pode notificar diretamente o site, que responde se não remover o conteúdo íntimo (Marco Civil, art. 21). Na representação, o Delegado pede a indisponibilização com preservação de cópia para a investigação, para não perder a prova.
Conclusão
A representação por quebra de sigilo telemático em casos de divulgação de cenas íntimas é eficiente quando segue a ordem técnica: preservar, pedir ao site os registros com porta lógica e horário, e depois pedir à operadora o assinante. Bem dirigida, inclusive a provedores estrangeiros que atuam no Brasil, ela identifica o autor e tira o conteúdo do ar.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de representação é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais. Se você é vítima, procure a delegacia mais próxima.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reescreve o modelo em duas etapas (provedor de aplicação e provedor de conexão), acrescenta a porta lógica, o fuso horário, a preservação e a remoção do conteúdo, retira a contradição entre registros e conteúdo, e inclui a ADC 51 do STF, o REsp 2.170.872/SP do STJ, questão comentada e FAQ.
