Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza, diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte). Informativo 834, do Superior Tribunal de Justiça |
O que são Crimes da Mesma Espécie?
Fernando Capez nos informa a divergência existente na Doutrina Nacional, in verbis:
1ª posição: crimes da mesma espécie não são os crimes previstos no mesmo tipo, mas aqueles que possuem elementos parecidos, ainda que não idêntico.
Manoel Pedro Pimentel acentua que devem ser havidos como “da mesma espécie” os crimes que se assemelhem pelos seus elementos objetivos e subjetivos. Não é diverso o entendimento de
Heleno Cláudio Fragoso ao afirmar que “crimes da mesma espécie não são aqueles previstos no mesmo artigo de lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e se apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns”.2ª posição: são os previstos no mesmo tipo penal, isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas. Assim, furtar coisa comum é forma privilegiada do furto, com caráter autônomo, que pode ligar-se, pelo nexo de continuação, ao furto simples, ou ao furto qualificado capitulado no art. 155 do CP.
A jurisprudência orienta-se nesse sentido. Acompanhe:Fernando Capez, Volume 1
1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;
2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;
3) estupro e atentado violento ao pudor não eram considerados crimes da mesma espécie, de forma que não admitiam continuidade delitiva.