Atualizado em 22 de outubro de 2026.
A busca de pessoa desaparecida é prioridade com caráter de urgência e começa imediatamente: não existe prazo de 24 horas para registrar a ocorrência (Lei nº 13.812/2019, art. 3º). Para divulgar dados e imagens de criança ou adolescente, a lei exige autorização prévia dos pais ou do responsável (art. 13, parágrafo único). Abaixo está o modelo de termo corrigido e comentado.
Autorização para divulgar pessoa desaparecida: o que diz a Lei 13.812/2019
Em uma frase: a autorização da família abre caminho para a divulgação, mas não substitui o juízo do Delegado: divulgar quando ajuda a encontrar, não divulgar quando aumenta o risco ou expõe um adulto que saiu por vontade própria.
| Ponto | Criança ou adolescente | Adulto |
|---|---|---|
| Início da busca | Imediato (ECA, art. 208, § 2º; Lei 13.812, art. 3º) | Imediato (Lei 13.812, art. 3º) |
| Divulgação por convênio | Com autorização prévia dos pais ou responsável | Quando houver indícios de infração penal |
| Comunicação obrigatória | Conselho Tutelar (art. 8º, § 3º) | Não há |
| Alerta urgente | Convênio com rádio e TV (art. 12) e Alerta Amber | Não previsto |
| Quando não divulgar | Se a divulgação puder aumentar o risco ou comprometer a investigação (art. 12, § 2º) | |
| Cadastro | Inserção imediata no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (arts. 5º e 8º, § 1º) | |
Modelo de termo de autorização para divulgação de dados e imagens de pessoa desaparecida
Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE DADOS E IMAGENS DE PESSOA DESAPARECIDA
Boletim de Ocorrência nº ____/2026 – Procedimento nº ____/2026 – [Unidade Policial] [1]
Aos __ dias do mês de ________ de 2026, às __h__, nesta Unidade Policial, perante o Delegado de Polícia [nome], compareceu MARIA DAS DORES SOUZA, [qualificação completa], na qualidade de mãe e responsável legal de JOÃO SOUZA LIMA, nascido em __/__/2014, com 12 anos, desaparecido desde __/__/2026, por volta das __h, quando foi visto pela última vez na Rua ____, bairro ____, nesta cidade. [2]
AUTORIZA, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei nº 13.812/2019, que os órgãos de segurança pública divulguem, para fins exclusivos de localização, os seguintes dados e imagens do desaparecido: [3]
- nome, idade, fotografia recente (entregue nesta data) e características físicas: altura aproximada, cor dos olhos e dos cabelos, sinais particulares;
- roupas e objetos que usava no momento do desaparecimento;
- local, data e horário em que foi visto pela última vez;
- telefone da Unidade Policial e do disque-denúncia para informações.
A divulgação poderá ser feita nos canais oficiais da Polícia Civil, por meio de convênios com órgãos de comunicação social e entes privados (art. 13), em alerta urgente por rádio e televisão (art. 12) e no Alerta Amber, se preenchidos os requisitos. [4]
A declarante foi informada de que: (a) a divulgação poderá não ocorrer, ou ser suspensa, se o Delegado entender que ela aumenta o risco ao desaparecido ou prejudica a investigação (art. 12, § 2º); (b) pode revogar esta autorização a qualquer tempo, por escrito; (c) deve comunicar imediatamente a esta Unidade o reaparecimento do desaparecido (art. 8º, § 4º); (d) os dados não autorizados acima, como endereço da família e informações de saúde, não serão divulgados. [5]
Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado pela declarante, pelo Delegado de Polícia e por mim, Escrivão(ã), que o digitei. [6]
Declarante: ____________
Delegado(a) de Polícia: ____________
Escrivão(ã): ____________
Variação para adulto desaparecido
Substitua a qualificação do declarante pelo vínculo com o desaparecido (cônjuge, companheiro, filho, irmão) e acrescente, antes da autorização: “CONSIDERANDO que há indícios de [infração penal / situação de vulnerabilidade do desaparecido, como idade avançada, doença ou uso de medicação contínua], conforme declarações de fls. __“. Sem esses indícios, a divulgação de adulto deve ser avaliada com cautela, como explicado nas notas. [7]
Notas ao modelo
- Vínculo. O termo é juntado ao procedimento de apuração do desaparecimento, que tem o mesmo número do boletim de ocorrência no banco sigiloso do Cadastro Nacional (art. 5º, II).
- Quem autoriza. No caso de criança ou adolescente, os pais ou o responsável legal. Se houver conflito entre os pais, ou suspeita de que um deles esteja envolvido no desaparecimento, registre o fato e comunique o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
- Finalidade e dados mínimos. A autorização deve indicar o que pode ser divulgado e para quê. Divulgue só o necessário à localização: endereço da família, dados de saúde e informações da investigação ficam de fora.
- Canais. Os alertas urgentes por rádio e TV (art. 12) e o Alerta Amber, operado com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Meta, valem para crianças e adolescentes em risco. O pedido de Alerta Amber é feito pela Polícia Civil ao ponto focal do Estado, nunca diretamente pela família.
- Cláusulas essenciais. O modelo antigo dizia que a divulgação não gerava “nenhum tipo de responsabilidade” do órgão divulgador. A cláusula foi retirada: o termo não pode afastar a responsabilidade do Estado (CF, art. 37, § 6º). Em seu lugar, entraram a revogação, o dever de informar o reaparecimento e a ressalva do art. 12, § 2º.
- Assinaturas. Declarante, Delegado e escrivão. Entregue uma cópia à família.
- Adulto. Pela lei, a divulgação por convênio de adulto depende de indícios de infração penal. Situações de vulnerabilidade (idoso, pessoa com doença mental ou com deficiência) também justificam a divulgação nos canais oficiais, porque indicam risco à vida.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Exigir 24 horas para registrar o desaparecimento. A busca é imediata.
- Tratar criança e adulto da mesma forma, como fazia o modelo antigo.
- Autorizar divulgação ampla e sem finalidade, “em embalagens e quaisquer outros meios”, sem limitar os dados.
- Prever cláusula de isenção de responsabilidade do órgão, que não tem validade.
- Deixar de inserir os dados no Cadastro Nacional e de comunicar o Conselho Tutelar.
Dispositivos legais aplicáveis
- Arts. 2º, 3º, 5º, 8º, 10, 12 e 13 da Lei nº 13.812/2019: Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cadastro, providências policiais, localização de celular com ordem judicial, alertas e divulgação.
- Art. 208, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: investigação imediata do desaparecimento de criança ou adolescente.
- Art. 20 do Código Civil: proteção da imagem e uso autorizado.
- Art. 13-B do Código de Processo Penal: dados de localização de celular, nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas.
- Art. 37, § 6º, da Constituição Federal: responsabilidade civil do Estado.
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pacífico: a busca é imediata. O ECA, desde a Lei nº 11.259/2005, determina a investigação imediata do desaparecimento de criança ou adolescente, e a Lei nº 13.812/2019 estendeu a urgência a qualquer pessoa desaparecida. O antigo costume de esperar 24 horas não tem base legal e pode custar a vida da vítima.
Pacífico: criança só com autorização dos responsáveis. A divulgação de imagem de criança ou adolescente depende de autorização prévia dos pais ou do responsável. A exigência protege a criança e evita que a divulgação ajude um autor de subtração a acompanhar a busca.
Controvertido: o adulto desaparecido. O parágrafo único do art. 13 condiciona a divulgação de adulto, por convênio, a indícios de infração penal. Uma leitura restritiva entende que a regra vale para toda divulgação, em respeito à autonomia do adulto capaz, que pode se afastar da família por vontade própria. Outra leitura sustenta que a restrição alcança apenas os convênios com entes privados, e que a polícia pode divulgar em seus próprios canais com a autorização da família, sobretudo quando há sinais de vulnerabilidade.
Controvertido: o paradeiro do adulto localizado. A lei não diz o que fazer quando o adulto é encontrado e não quer contato com a família. Uma solução compatível com a proteção da intimidade (CF, art. 5º, X) é informar apenas que ele foi localizado e está bem, sem revelar o endereço sem o consentimento dele; há quem entenda, porém, que a família que registrou a ocorrência tem direito a saber o paradeiro.
Casos reais
Caso real 1: Lei nº 13.812, de 16/03/2019. A lei instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, criou o Cadastro Nacional, com um banco público e dois sigilosos, previu os alertas urgentes por rádio e televisão e disciplinou a divulgação de informações e imagens. É a base do termo de autorização. Consulte a lei no Planalto.
Caso real 2: Alerta Amber no Brasil, desde agosto de 2023. Em parceria do Ministério da Justiça e Segurança Pública com as polícias estaduais e a Meta, o alerta exibe no Facebook e no Instagram, por até 24 horas e num raio de 160 km, os dados de criança ou adolescente desaparecido em risco de morte ou lesão grave. Exige autorização dos pais e pedido da autoridade policial. Até julho de 2026, foram emitidos 100 alertas no país, segundo reportagem da Band.
Caso real 3: Caso Priscila Belfort e o PL 3.543/2025 (“Alerta Pri”). Priscila Belfort desapareceu no centro do Rio de Janeiro em 2004 e nunca foi localizada. Em sua homenagem, o projeto propõe que as operadoras de celular enviem alertas imediatos sobre crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência desaparecidos. Em 8/7/2026, foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos do Senado e seguiu para a Comissão de Segurança Pública. Acompanhe a tramitação no Senado.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Uma menina de 9 anos some na saída da escola, e uma testemunha a viu entrar num carro com um desconhecido. A mãe assina a autorização, o Delegado insere os dados no Cadastro Nacional, comunica o Conselho Tutelar e pede ao ponto focal do Estado o acionamento do Alerta Amber, tudo nas primeiras horas.
Fato fictício – Caso hipotético 2. Um senhor de 78 anos, com diagnóstico de demência, sai de casa e não volta. Não há indício de crime, mas há clara vulnerabilidade. Com a autorização da filha, o Delegado divulga a foto nos canais oficiais e aciona hospitais e albergues (art. 11). Ele é encontrado no dia seguinte, num pronto-socorro.
Fato fictício – Caso hipotético 3. O marido registra o desaparecimento da esposa, de 35 anos, e pede a divulgação. A investigação revela que ela deixou uma carta, sacou suas economias e se mudou para outro Estado após anos de conflito familiar. Localizada, ela pede que o endereço não seja informado. O Delegado comunica ao marido apenas que ela foi encontrada e está bem.
Opinião do Autor
Na busca de desaparecidos, a urgência vem primeiro e a autorização é meio, não obstáculo. A autorização da família basta para a polícia divulgar em seus canais, mas o Delegado deve respeitar a autonomia do adulto que saiu por vontade própria.
Meu primeiro fundamento é a urgência. Não existe prazo de 24 horas: a Lei nº 13.812/2019 trata a busca como prioridade urgente, e o ECA manda investigar imediatamente o desaparecimento de criança ou adolescente. As primeiras horas são as que mais contam. O termo de autorização deve ser colhido no mesmo atendimento do registro, e o Alerta Amber deve ser pedido assim que houver risco.
O segundo fundamento é o alcance da lei. Entendo que a restrição do parágrafo único do art. 13, que exige indícios de infração penal para divulgar adulto, alcança os convênios com entes privados. Nos canais oficiais da polícia, a autorização da família é suficiente, porque o risco de omitir a divulgação, sobretudo quando o desaparecido é idoso, doente ou vulnerável, é maior que o risco da exposição.
O terceiro fundamento é a autonomia do adulto. Uma pessoa capaz pode deixar a família por vontade própria, e isso não é crime. Se a investigação mostrar afastamento voluntário, a divulgação deve cessar; e, localizado o adulto, o paradeiro só é revelado com o consentimento dele. A família recebe a notícia de que ele está bem, não o endereço.
Reconheço a força da leitura restritiva, que aplica a exigência de indício de crime a qualquer divulgação de adulto. Na dúvida, registro no termo os sinais de vulnerabilidade ou de crime que justificam a divulgação.
Encontrar rápido e expor o mínimo: esse é o equilíbrio.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado
- Registre e colha a autorização no mesmo atendimento. Peça foto recente, roupas e últimos contatos do desaparecido.
- Escolha o procedimento. Com indício de crime, instaure inquérito (veja o modelo de portaria de instauração de inquérito policial); sem ele, use a verificação preliminar (veja a portaria de VPI).
- Mande a equipe às ruas. A ordem de missão policial define as diligências: imagens de câmeras, hospitais, rodoviárias, amigos.
- Ouça quem viu por último. Use a intimação policial, inclusive por videoconferência, para não perder tempo.
- Peça a localização do celular ao juiz. Com indícios de risco à vida ou à integridade física, represente pelos dados de localização do aparelho (Lei 13.812, art. 10).
Como cai na prova
Questão discursiva simulada. Às 22h, um pai procura a delegacia informando que o filho de 13 anos não voltou da escola. O escrivão de plantão orienta que ele retorne no dia seguinte, “após 24 horas”. Como Delegado de Polícia, aponte o erro, indique as providências imediatas e redija o termo de autorização para divulgação da imagem do adolescente.
Espelho de correção (10 pontos).
- Inexistência de prazo de 24 horas e busca imediata (ECA, art. 208, § 2º; Lei 13.812, art. 3º): 2,5 pontos.
- Cadastro Nacional, Conselho Tutelar e diligências iniciais (art. 8º): 2,5 pontos.
- Termo com autorização dos pais, dados mínimos, revogação e dever de comunicar o reaparecimento (art. 13, parágrafo único): 3,0 pontos.
- Alerta urgente e ressalva do art. 12, § 2º: 2,0 pontos.
Armadilha da banca: aplicar ao adolescente a regra do adulto, ou dispensar a autorização dos pais para divulgar a imagem.
Perguntas frequentes
É preciso esperar 24 horas para registrar o desaparecimento?
Não. A Lei nº 13.812/2019 trata a busca como prioridade com caráter de urgência, e o ECA determina a investigação imediata do desaparecimento de criança ou adolescente. A ocorrência deve ser registrada assim que a família perceber o desaparecimento, e os dados devem ir logo ao Cadastro Nacional.
Quem autoriza a divulgação da foto de uma criança desaparecida?
Os pais ou o responsável legal, por autorização prévia (Lei 13.812, art. 13, parágrafo único). O termo deve indicar os dados que podem ser divulgados e a finalidade de localização. Se houver suspeita de que um dos pais esteja envolvido, o Delegado registra o fato e comunica o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
A polícia pode divulgar a foto de um adulto desaparecido?
Por convênio com entes privados, a lei exige indícios de infração penal. Nos canais oficiais, a divulgação com autorização da família é aceita sobretudo quando há vulnerabilidade, como idade avançada ou doença. Se ficar claro que o adulto saiu por vontade própria, a divulgação deve parar, em respeito à sua autonomia.
Como funciona o Alerta Amber no Brasil?
É um alerta no Facebook e no Instagram, em parceria do Ministério da Justiça com a Meta, para crianças e adolescentes em risco de morte ou lesão grave, desaparecidos recentemente e de forma involuntária. Exige autorização dos pais e pedido da Polícia Civil ao ponto focal do Estado. A família não pode acioná-lo diretamente.
A família pode retirar a autorização?
Sim, a qualquer tempo, por escrito. A revogação deve ser juntada ao procedimento e comunicada aos canais de divulgação. A família também tem o dever de informar imediatamente o reaparecimento do desaparecido, para que a divulgação cesse e o cadastro seja atualizado (Lei 13.812, art. 8º, § 4º).
Conclusão
O termo de autorização é peça simples, mas decisiva: colhido no primeiro atendimento, permite divulgar em horas a imagem que pode trazer a pessoa de volta. Bem redigido, ele distingue criança de adulto, limita os dados à finalidade de localização, prevê a revogação e preserva o poder do Delegado de suspender a divulgação quando ela aumenta o risco.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de termo é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais. Em caso de desaparecimento, procure imediatamente a delegacia mais próxima.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão distingue criança e adulto conforme o art. 13 da Lei nº 13.812/2019, limita os dados divulgados à finalidade de localização, retira a cláusula de isenção de responsabilidade do órgão e acrescenta revogação, dever de informar o reaparecimento, Alerta Amber, o PL 3.543/2025, questão comentada e FAQ.
