Atualizado em 23 de outubro de 2026
Você abre o celular e, sem ter pedido nada, recebe a foto das partes íntimas de alguém ou um vídeo pornográfico. Para muita gente, isso ainda é tratado como “coisa da internet”. Para o Superior Tribunal de Justiça, é crime: a importunação sexual pela internet existe, e a ausência de toque não livra o autor da condenação.
A Quinta Turma do STJ restabeleceu a condenação de um homem que enviava fotos e vídeos sexuais a vítimas que não consentiram. A importunação sexual (art. 215-A do CP) dispensa contato físico. O post traz a análise dogmática, as controvérsias, uma questão de prova e orientações às vítimas.
Em uma frase: o envio de fotografias ou vídeos de conteúdo sexual a quem não consentiu é ato libidinoso praticado contra a vítima e configura o crime do art. 215-A do Código Penal, sendo dispensável o contato físico.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.

O caso julgado pela Quinta Turma do STJ
O processo tramitou em segredo de justiça, como determina o art. 234-B do Código Penal para os crimes contra a dignidade sexual. Por isso, nem o número dos autos nem a identidade das partes foram divulgados.
Em primeiro grau, o réu foi condenado por perseguição (art. 147-A do CP) e por importunação sexual (art. 215-A do CP). Segundo a denúncia, além de perseguir as vítimas de forma reiterada, ele lhes enviava pela internet, sem autorização, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença nesse ponto e absolveu o acusado da importunação sexual. Para a corte estadual, a conduta seria atípica porque não houve contato físico com as vítimas: ele “apenas” enviou imagens.
O Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, sustentando que o contato físico não é requisito do tipo. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao recurso em decisão monocrática e restabeleceu a condenação. A defesa agravou, e a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a decisão.
O raciocínio do relator foi direto: o art. 215-A exige a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima, desde que não haja violência ou grave ameaça (hipótese em que o crime seria mais grave). O envio de conteúdo pornográfico por recursos tecnológicos, sem anuência de quem recebe, basta para caracterizar esse ato libidinoso. A tese foi destacada na Edição Extraordinária nº 33 do Informativo de Jurisprudência do STJ.
Fontes: Quinta Turma reafirma que envio de pornografia pela internet pode configurar importunação sexual — STJ, 17/08/2026 e Informativo traz decisões sobre importunação sexual e remição da pena por aprovação no Enem — STJ, 04/08/2026.
Caso fictício para fixar o raciocínio
Os fatos abaixo são inteiramente fictícios e servem apenas para guiar a análise dogmática.
Marcos, 34 anos, frequenta a mesma academia que Aline, 27. Depois de ter um convite para jantar recusado, ele passa a enviar a ela, pelo Instagram, fotos das próprias partes íntimas e um vídeo pornográfico, acompanhados de mensagens de conotação sexual. Aline bloqueia o perfil. Dias depois, Marcos cria uma conta falsa e retoma os envios, agora também pelo WhatsApp, cujo número obteve com um amigo em comum, Paulo, que sabia exatamente para que ele queria o contato.
Em uma das mensagens, Marcos encaminha a Aline uma foto íntima de uma ex-namorada, sem autorização desta, “para ela ver o que estava perdendo”. Ao longo de três semanas, passa a esperá-la na saída da academia. Aline faz capturas de tela, anota datas e horários e procura a delegacia.
Que crimes Marcos cometeu? Paulo responde por algo? E se Aline tivesse 13 anos? A análise a seguir responde a essas perguntas.
Análise dogmática da importunação sexual (art. 215-A do CP)
Conceito e origem do tipo penal
O art. 215-A do Código Penal pune quem pratica contra alguém, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave.
O tipo foi criado pela Lei nº 13.718/2018, que também revogou a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 da Lei das Contravenções Penais). A mudança veio depois de casos de grande repercussão em 2017, como o de um homem que ejaculou em uma passageira dentro de um ônibus na Avenida Paulista, em São Paulo, e foi solto porque, à época, a conduta só se ajustava à contravenção. O legislador preencheu o vazio entre a contravenção, punida com multa, e o estupro, que exige violência ou grave ameaça.
Objeto jurídico e objeto material
Objeto jurídico: a dignidade sexual, em especial a liberdade sexual, isto é, o direito de cada pessoa decidir se, quando e com quem se envolve em situações de conteúdo sexual. Receber material pornográfico não solicitado viola exatamente essa autodeterminação.
Objeto material: a pessoa contra quem o ato libidinoso é dirigido. No ambiente digital, a conduta não recai sobre o corpo da vítima, mas sobre sua esfera de percepção e intimidade, o que é suficiente para o STJ.
Elementos do tipo: núcleo, meios e forma de execução
- Ação nuclear: “praticar” ato libidinoso. Ato libidinoso é elemento normativo: qualquer conduta de conotação sexual voltada à satisfação da lascívia.
- “Contra alguém”: o ato deve ser dirigido a uma pessoa determinada. É aqui que mora a controvérsia: para o STJ, dirigir o conteúdo à vítima é praticar o ato contra ela, ainda que à distância.
- “Sem a sua anuência”: elemento normativo ligado ao dissenso. Se a pessoa pediu ou aceitou receber o conteúdo, como na troca consensual de mensagens íntimas entre adultos, não há crime.
- Ação física, moral ou psíquica: a forma clássica é física (toque, ejaculação, exibição). No envio de nudes, a ação é de natureza psíquica: o agente impõe à vítima a percepção visual de conteúdo sexual.
- Execução direta ou indireta: pode ser direta (o próprio agente envia) ou indireta, por meio de terceiros, perfis falsos ou ferramentas automatizadas.
- Ação ou omissão: o crime é comissivo. A forma omissiva imprópria é teoricamente possível para o garantidor (art. 13, § 2º, do CP), mas rara na prática.
Resultado e prova da materialidade
Prevalece a classificação como crime formal ou de mera conduta: não se exige que a vítima sofra dano psíquico comprovado nem que o agente efetivamente satisfaça sua lascívia. Basta a prática do ato libidinoso dirigido à vítima sem sua anuência.
Na versão presencial, o crime costuma ser transeunte, e a prova se faz pela palavra da vítima e por testemunhas. Na versão digital ocorre o oposto: o conteúdo enviado deixa vestígio. A materialidade deve ser demonstrada por exame pericial no dispositivo ou por elementos de corpo de delito indireto (art. 167 do CPP), como capturas de tela com identificação do perfil, URL, data e hora, ata notarial e dados fornecidos pelas plataformas. A cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) é decisiva para que a prova resista à impugnação da defesa.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher. É crime comum. Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que maior de 14 anos e não vulnerável. Se a vítima tiver menos de 14 anos, o enquadramento muda (veja o tópico sobre concurso e conflito de normas).
No caso fictício, Aline, maior e capaz, é sujeito passivo do art. 215-A. A ex-namorada de Marcos, cuja foto íntima foi encaminhada, é vítima de outro crime, o do art. 218-C.
Elemento subjetivo
O crime é doloso e exige um especial fim de agir: satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Não há forma culposa, e não se cogita crime preterdoloso.
O especial fim de agir é o filtro que impede a banalização do tipo. Quem envia uma imagem pornográfica com finalidade exclusivamente vexatória, para humilhar ou “fazer piada”, não pratica importunação sexual, podendo responder por injúria (art. 140 do CP). Na prática, porém, o contexto costuma revelar a finalidade lasciva: mensagens insinuantes, insistência após recusa, envio de imagens do próprio corpo. Admite-se o dolo eventual quanto à ausência de anuência, quando o agente, em dúvida sobre o consentimento, assume o risco e envia mesmo assim.
Iter criminis: consumação, tentativa e crime impossível
Consumação: na forma digital, há duas leituras. Para uma, o crime se consuma quando o conteúdo ingressa na esfera de percepção da vítima, isto é, quando é entregue em sua caixa de mensagens. Para outra, exige-se a efetiva visualização. A primeira é mais coerente com a natureza formal do delito e evita que a consumação dependa de um ato da própria vítima.
Tentativa: é possível, porque a conduta pode ser fracionada. Exemplo: o agente envia o conteúdo, mas a mensagem é barrada pela plataforma antes de chegar à vítima. Os filtros que desfocam nudez em mensagens diretas reacendem o debate: se a imagem chegou desfocada e a vítima nunca a abriu, a corrente da entrega fala em consumação; a da visualização, em tentativa.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz: o agente que redige a mensagem e desiste de enviá-la por vontade própria não responde por nada (art. 15 do CP). Se envia e, antes da entrega ou da visualização, apaga a mensagem “para todos”, a solução depende da corrente adotada sobre a consumação: para quem exige visualização, há arrependimento eficaz.
Crime impossível: há impropriedade absoluta do objeto quando o conteúdo é enviado a uma conta desativada ou a um número inexistente, sem pessoa capaz de recebê-lo (art. 17 do CP).
Concurso de pessoas
O crime admite coautoria e participação. No caso fictício, Paulo, que forneceu o número de Aline sabendo da finalidade, é partícipe por auxílio material, porque houve ajuste prévio e vínculo subjetivo. Sem esse vínculo, a colaboração posterior à consumação não configura participação.
Se dois homens, sem saber um do outro, enviam conteúdo sexual à mesma vítima, há autoria colateral: cada um responde pelo próprio crime. Se o conteúdo vem de uma conta compartilhada e não se descobre quem enviou, surge a autoria incerta, que conduz à absolvição na dúvida. A participação por omissão exige dever jurídico de agir e é excepcional. Não há concurso em crime culposo, porque não existe modalidade culposa.
Classificações doutrinárias
- Quanto ao sujeito: comum. Não é próprio nem de mão própria, pois admite autoria mediata e execução por interposta pessoa.
- Quanto à conduta: crime de dano à liberdade sexual, comissivo.
- Quanto ao momento consumativo: instantâneo. Os registros permanecem, mas a consumação não se prolonga; não é permanente.
- Quanto à estrutura: simples, plurissubsistente, monossubjetivo, de forma livre e monoofensivo.
- Quanto à intenção: delito de intenção, pelo especial fim de satisfazer a lascívia, que a doutrina também aproxima dos delitos de tendência.
- Quanto à subsidiariedade: tipo expressamente subsidiário (“se o ato não constitui crime mais grave”).
- Quanto ao lugar: na forma digital, pode ser delito a distância (conduta em um país e resultado em outro) ou plurilocal (conduta e resultado em comarcas diferentes do Brasil).
- Outras: não é habitual, profissional ou multitudinário; pode ser de ímpeto na versão presencial, mas, na digital, costuma ser premeditado.
Concurso de crimes e conflito aparente de normas
- Subsidiariedade expressa: se houver violência ou grave ameaça para impor o ato libidinoso, aplica-se o estupro (art. 213). Se a vítima for menor de 14 anos, o art. 215-A cede: conforme o caso, incidem o art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), o art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA (facilitar ou induzir o acesso de criança a material pornográfico para induzi-la a se exibir) ou o art. 217-A (estupro de vulnerável), sem possibilidade de desclassificação (Tema 1121 do STJ).
- Perseguição (art. 147-A): no caso julgado pelo STJ e no fictício, a perseguição reiterada protege bem jurídico diverso (liberdade individual e tranquilidade). Há concurso material com a importunação. O tipo foi criado pela Lei nº 14.132/2021.
- Divulgação de cena íntima (art. 218-C): quando Marcos envia a Aline a foto íntima da ex-namorada, uma única ação atinge duas vítimas e dois bens jurídicos. Há concurso formal entre importunação (contra Aline) e divulgação de cena de nudez (contra a ex), com o aumento do § 1º do art. 218-C se houve relação íntima de afeto ou finalidade de vingança ou humilhação.
- Crime continuado: vários envios à mesma vítima, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo, tendem a formar continuidade delitiva (art. 71 do CP).
- Consunção: mensagens de assédio que preparam o envio funcionam como ante factum impunível; o registro do conteúdo já enviado, como post factum não punível.
- Ato obsceno (art. 233): exige lugar público ou exposto ao público, sem vítima determinada. Se o ato é dirigido a uma pessoa específica e com finalidade lasciva, prevalece a importunação.
- Progressão para a sextorsão: se o envio vira instrumento para exigir vantagem ou novas imagens, o fato pode migrar para extorsão (art. 158) ou, envolvendo adolescentes, para os crimes do ECA. Veja o que é cyber extorsão e como se proteger.
Outras classificações especiais
Na forma digital, é delicta facti permanentis, porque deixa registro. É, em regra, de ação astuciosa, não violenta. A ação penal é pública incondicionada (art. 225 do CP, com a redação da Lei nº 13.718/2018), de modo que não depende de representação da vítima. Não é crime hediondo nem de atentado. Se praticado por militar em situação de serviço, pode ser crime militar por extensão (art. 9º, II, do CPM). Quando o conteúdo é enviado do exterior a vítima no Brasil, aplica-se a lei brasileira pela teoria da ubiquidade (art. 6º do CP).
Pena, causas de aumento e institutos despenalizadores
A pena é de reclusão de 1 a 5 anos. Incidem as causas de aumento do art. 226 (por exemplo, se o agente tem autoridade sobre a vítima) e do art. 234-A do CP. Por ter pena máxima superior a dois anos, não é infração de menor potencial ofensivo: não cabe transação penal.
A pena mínima de 1 ano permite, em tese, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), vedada quando a conduta se insere em violência doméstica e familiar (art. 41 da Lei Maria da Penha). Quanto ao acordo de não persecução penal, a discussão gira em torno da vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP para crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Aprofundei esse ponto em ANPP no crime de importunação sexual.
Extinção da punibilidade
Não há perdão judicial previsto para o art. 215-A. Também não se fala em decadência, porque a ação penal é pública incondicionada. A prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorre em 12 anos (art. 109, III, do CP), reduzida à metade se o agente era menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença (art. 115).
Itens dispensados: crime culposo (imprudência, negligência e imperícia), homicídio culposo e erro médico não foram tratados, porque a importunação sexual não admite modalidade culposa.
Fechamento técnico do caso fictício
- Capitulação (Marcos): art. 215-A, na forma do art. 71 (envios reiterados a Aline); em concurso formal com o art. 218-C, § 1º (foto da ex-namorada); e em concurso material com o art. 147-A, § 1º, II (perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino), todos do CP.
- Capitulação (Paulo): partícipe do art. 215-A (art. 29 do CP), por fornecer o contato com ciência da finalidade.
- Modus operandi: recusa de investida, seguida de envio de conteúdo sexual por mensagens diretas, uso de perfil falso para driblar o bloqueio e migração para outro aplicativo.
- Circunstâncias: reiteração por três semanas, perseguição presencial associada e exposição de terceira pessoa.
- Proveito econômico: não se aplica. Se houvesse exigência de dinheiro ou de novas imagens, a análise passaria para a sextorsão.
Doutrina controvertida: o ato libidinoso precisa de contato?
Corrente restritiva. Parte da doutrina e de tribunais estaduais, como fez o TJRJ no caso julgado, sustenta que a expressão “contra alguém” pressupõe ato incidente sobre o corpo da vítima ou praticado em sua presença física. O argumento central é a legalidade estrita: estender o tipo ao envio de imagens seria analogia em prejuízo do réu. Acrescenta-se que a pena mínima de 1 ano é severa para condutas que, embora reprováveis, não envolvem contato.
Corrente ampliativa (adotada pelo STJ). O tipo não menciona contato físico, e o ato libidinoso pode ser executado por meio psíquico. Não há analogia, mas interpretação do próprio texto: dirigir conteúdo sexual a uma pessoa determinada, sem sua anuência, é praticar ato libidinoso contra ela. A leitura é coerente com a jurisprudência que admite estupro de vulnerável sem toque, inclusive por meio virtual.
Direito comparado. A Inglaterra e o País de Gales optaram por um tipo penal específico para o chamado cyberflashing, incluído pelo Online Safety Act 2023. No Brasil, o STJ resolveu a questão pela via interpretativa, sem necessidade de lei nova.
Jurisprudência correlata: o contato físico é dispensável
- STJ, 5ª Turma, processo em segredo de justiça (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 2026, Informativo Extraordinário nº 33): o envio de conteúdo pornográfico por recursos tecnológicos, sem consentimento, configura importunação sexual; contato físico é prescindível.
- STJ, RHC 70.976/MS (5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 2016): a contemplação lasciva de menor de 14 anos, sem contato físico, configura ato libidinoso apto ao estupro de vulnerável.
- STJ, HC 478.310/PA (6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2021): a contemplação lasciva por meio virtual basta para o estupro de vulnerável.
- STJ, Tema Repetitivo 1121 (3ª Seção, REsp 1.959.697/SC, 2022): com menor de 14 anos e finalidade lasciva, não cabe desclassificação de estupro de vulnerável para importunação sexual.
Casos semelhantes noticiados: Envio de nudes sem consentimento pode configurar importunação sexual — Correio da Manhã, agosto de 2026; Enviar nudes pela internet sem consentimento é importunação sexual, define STJ — Midiamax, 2026; Enviar nudes sem consentimento pode ser crime de importunação sexual — Diário do Pará, 2026.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Registrar com precisão: no boletim e na portaria, descrever o conteúdo enviado, o perfil remetente, a plataforma, datas e horários e a ausência de anuência.
- Preservar a prova digital: certidão do escrivão, ata notarial ou extração pericial do aparelho, com cálculo de hash e respeito à cadeia de custódia.
- Acionar as plataformas: ofício de preservação de registros e requisição de dados cadastrais (art. 10, § 3º, do Marco Civil da Internet) e, quando necessário, representação judicial pelos registros de acesso (art. 22).
- Investigar o contexto: verificar perseguição, ameaças, divulgação de imagens de terceiros e exigências de vantagem, que mudam a capitulação.
- Proteger a vítima: avaliar medidas protetivas da Lei Maria da Penha, se houver vínculo doméstico ou afetivo, e representar por cautelares quando a conduta persistir.
Como cai na prova
Questão simulada (discursiva, inédita): Ricardo, inconformado com o fim de um namoro, passou a enviar à ex-companheira, Júlia, 29 anos, vídeos pornográficos e fotos de suas partes íntimas, com mensagens de cunho sexual. Júlia nunca respondeu e bloqueou os perfis, mas os envios continuaram por perfis falsos durante dois meses. Em uma ocasião, Ricardo encaminhou a Júlia uma foto íntima da nova namorada dele, sem o conhecimento desta. Na qualidade de Delegado de Polícia, indique a capitulação das condutas, enfrente a tese defensiva de atipicidade por ausência de contato físico e aponte duas medidas investigativas.
Espelho de resposta: (1) importunação sexual (art. 215-A) em continuidade delitiva (art. 71), pois o envio de conteúdo sexual sem anuência é ato libidinoso, e o contato físico é dispensável, conforme a Quinta Turma do STJ (2026, Informativo Extraordinário nº 33); (2) divulgação de cena de nudez (art. 218-C) contra a nova namorada, em concurso formal; (3) perseguição (art. 147-A, § 1º, II), em concurso material, se demonstrada a reiteração que restringe a liberdade da vítima; (4) ação penal pública incondicionada (art. 225); (5) o contexto de relação íntima de afeto atrai a Lei Maria da Penha, com possibilidade de medidas protetivas e vedação aos institutos da Lei 9.099/1995 (art. 41); (6) medidas: preservação e requisição de dados às plataformas (Marco Civil, arts. 10 e 22) e perícia no celular da vítima com cadeia de custódia. Ponto de atenção: se Júlia tivesse 13 anos, o art. 215-A seria afastado pela subsidiariedade, e a banca esperaria o enquadramento no ECA ou nos arts. 217-A/218-A, conforme a conduta.
Opinião do Autor
Acompanho integralmente o entendimento do STJ: enviar nudes ou material pornográfico a quem não consentiu é ato libidinoso praticado contra a vítima e configura importunação sexual. E digo com franqueza: essa conduta é intolerável e merece resposta firme, sem relativizações.
Primeiro, porque o bem jurídico é a liberdade sexual, e ela é violada no instante em que alguém impõe a outra pessoa um conteúdo sexual que ela não escolheu ver. O celular é hoje uma extensão da vida íntima de cada um; invadir esse espaço com uma imagem pornográfica é tão invasivo quanto um gesto obsceno feito a um palmo de distância.
Segundo, porque o texto do art. 215-A não exige toque. Ao reconhecer que o ato libidinoso pode ser executado à distância, o STJ não cria crime por analogia; apenas lê o tipo como ele é, na mesma linha que já admitia o estupro de vulnerável sem contato físico, inclusive pela via virtual.
Terceiro, pela experiência de quem atua na ponta. Na delegacia, esse tipo de envio raramente chega sozinho: costuma vir acompanhado de insistência, perfis falsos, perseguição e, não raro, evolui para ameaças e extorsão, exatamente como no caso julgado, em que o réu também foi condenado por perseguição. Tratar o primeiro envio como “brincadeira” é deixar a escalada acontecer.
Respeito a corrente restritiva, que invoca a legalidade estrita e a pena mínima de um ano. Mas o risco de banalização é contido pelo próprio tipo: exige-se finalidade lasciva e ausência de anuência. Mensagens apenas grosseiras ou a troca consensual entre adultos continuam fora do alcance penal.
Minha orientação é uma só: registre, preserve as provas e denuncie. Quem envia o que não foi pedido precisa saber que haverá inquérito.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Como se proteger
- Restrinja quem pode enviar mensagens diretas a você nas configurações de privacidade das redes sociais.
- Ative os filtros que desfocam imagens com nudez nas mensagens. O Instagram oferece essa proteção, ativada por padrão para adolescentes e recomendada aos adultos (veja Instagram vai borrar nudes enviados para adolescentes — Canaltech).
- Não abra arquivos de remetentes desconhecidos e desconfie de perfis recém-criados que insistem em contato.
- Converse com filhos adolescentes sobre o tema: receber esse tipo de conteúdo não é culpa deles, e contar a um adulto é o caminho certo.
O que fazer se você foi vítima
- Não apague a conversa. Faça capturas de tela que mostrem o perfil ou número do remetente, o conteúdo, a data e o horário.
- Copie o link do perfil (não apenas o nome exibido, que pode mudar).
- Registre a ocorrência na delegacia mais próxima, na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou na delegacia virtual do seu estado. Em situação de risco imediato, ligue 190.
- Busque orientação: a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180, do Ministério das Mulheres) e o canal de ajuda da SaferNet Brasil orientam vítimas de violência on-line.
- Denuncie na própria plataforma e só depois bloqueie o remetente, para não perder o acesso à conversa.
Resumo para compartilhar
Mandar foto ou vídeo íntimo para quem não pediu é crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com pena de 1 a 5 anos, mesmo sem contato físico, decidiu o STJ. Recebeu? Não apague: tire prints com o perfil, a data e a hora e registre ocorrência na delegacia. Ligue 180 para orientação ou 190 em caso de risco.
Perguntas frequentes
Enviar nudes sem consentimento é crime?
Sim. Para a Quinta Turma do STJ, enviar fotos ou vídeos de conteúdo sexual a quem não consentiu, com finalidade lasciva, configura importunação sexual (art. 215-A do CP), com pena de 1 a 5 anos de reclusão.
A importunação sexual exige contato físico?
Não. O tipo penal exige ato libidinoso praticado contra alguém sem anuência, sem violência ou grave ameaça. Esse ato pode ser praticado por recursos tecnológicos.
E se a troca de fotos íntimas foi combinada entre adultos?
Não há importunação sexual, porque existe anuência. Mas se uma dessas imagens for repassada a terceiros sem autorização, o fato pode configurar o crime do art. 218-C do CP.
Nota de Vigência Regulatória: As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.
Leia também
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência de campo e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) no Amapá. Aliando a prática policial à alta academia, é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência. Escritor e mentor especializado em Carreiras Policiais, ele transforma sua vivência na linha de frente e seu conhecimento estratégico em um método de acompanhamento personalizado, desenhado para guiar candidatos obstinados à aprovação no concurso de Delegado.
