O que é Reveng Porn???
É a conduta do homem ou mulher que divulga, por meio da internet, fotos ou vídeos de cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado de outrem, sem o seu consentimento, com o intuito de causar-lhe dano moral ou material.
É o crime praticado pelo homem ou mulher contra a vítima com quem mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto (namoro, noivado, união estável, casamento) ou com o fim de vingança ou humilhação.
Na Reveng Porn (Vingança Digital) o crime ocorre durante o relacionamento ou após o seu término, praticado pelo infrator por vingança ou humilhação.
Esta é a síntese deste crime.
O termo “pornografia da vingança“, tradução da expressão em inglês Reveng Porn, nomeia o ato de disseminar, sobretudo na internet, fotos e/ou vídeos privados de uma pessoa, sem sua autorização, contendo cenas de nudez ou sexo, com o objetivo de expô-la através da rápida viralização do conteúdo, e assim causar estragos sociais e emocionais na vida da vítima. (Buzzi, 2015, p.29, e Alessandro Gonçalves Barreto, livro Vingança Digital, 2ª Edição | 2021)
Meio Utilizado
A infrator divulga as fotos ou vídeos em Redes Sociais (Ex. Facebook ou Instagram, linha do tempo, Story, Rells e etc.) ou compartilha por qualquer canal de comunicação (Ex. WhatsApp, Telegram, Diretc do Instagram, Messenger do Facebook e etc.).
Quem pode praticar tal crime?
Homem ou Mulher maiores de 18 anos.
Exemplos:
- Parceiros Íntimos, por exemplo: “ficantes, contatinhos e outros nomes, para fins de relacionamento amoroso sem compromisso;
- Familiares;
- Amigos;
- Desconhecidos
No entanto, se maiores de 12 e menores de 18 anos, cometem ato infracional análogo ao crime do Art. 216-A, do Código Penal, por exemplo, cujo procedimento criminal é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vítimas
Homem ou Mulher maiores de 18 anos.
Se menores de 18 anos, irei discorrer sobre o assunto em outra postagem, pois a legislação difere substancialmente.
Atente-se para o fato de que se a vítima for mulher e presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos do Art. 5º, abaixo, aplica-se, também, com maior ênfase, a Lei Maria da Penha por completo.
Lei Maria da Penha – Lei n.º 11.340/2006
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Norma Penal Aplicável
Da Exposição da Intimidade Sexual
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B, do Código Penal: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C, do Código Penal: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir (para certa pessoa, grifo nosso), vender ou expor à venda, distribuir (para mais de uma pessoa, em grupo de WhatsApp, por exemplo, grifo nosso), publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
Parágrafo 1º : A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
Parágrafo 2º: Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
Exemplos para melhor compreensão:
Primeiro, quem tira foto ou filma o companheiro sem que ele soubesse durante o relacionamento, e, depois, divulga pelas Redes Sociais ou compartilha pelos canais de comunicação acima mencionado.
Neste caso, comete apenas o crime do Art. 218-C, parágrafo primeiro, do Código Penal, se o ato de tirar fotos e divulgar pela internet ocorreram em um mesmo contexto fático, num único momento. Aplica-se aqui o Princípio da Consunção, sendo o crime do Art. 216-B, do Código Penal absorvido pelo crime do Art. 218-C, do Código Penal. Aquele é meio necessário para a prática deste.
Exemplo: O namorado tirou fotos e/ou filmou a namorada, sem o seu consentimento, no motel, e, ali mesmo, divulgou pelas redes sociais ou compartilhou pelo WhatsApp.
Por outro lado, se as fotos ou filmagens ocorreram em um dia, também sem que a namorada soubesse, durante o relacionamento, e, em outro dia, divulgou ou compartilhou pelas redes sociais ou grupos de WhatsApp, entendo que o agente responderá por 02(dois) crimes:
Crime do Art. 216-B, caput, do Código Penal e crime do Art. 218-C, parágrafo único, do Código Penal, n/f Art. 69, do Código Penal – Concurso Material de Crimes, pois foram praticados em momentos fáticos distintos.
Segundo, quem tira foto ou filma o companheiro em intimidade sexual com sua autorização durante o relacionamento, e depois, divulga pelas Redes Sociais ou compartilha pelos canais de comunicação acima mencionado, sem sua autorização, comete apenas o crime do Art. 218-C, parágrafo único, do Código Penal.
Para melhor compreensão, leiam o texto em pdf Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual – Site Dizer o Direito
Assistam à aula do excelente Professor e Defensor Público Federal, Doutor Pedro Coelho: