Termo de Recusa ao Exame de Corpo de Delito: Modelo
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Modelo de Termo de Recusa ao Exame de Corpo de Delito em Lesão Corporal

Atualizado em 22 de outubro de 2026.

Ninguém é obrigado a se submeter ao exame de corpo de delito: nem a vítima, nem o preso. Quando há recusa, o Delegado a registra em termo próprio e busca provar a materialidade por outros meios, como testemunhas, prontuário médico e fotografias. Abaixo estão o modelo comentado e os limites da prova supletiva.

Termo de recusa ao exame de corpo de delito: quando usar e quais são seus efeitos

Em uma frase: o termo de recusa documenta que o exame foi oferecido e recusado de forma livre e informada; para a vítima, ele explica por que a materialidade será provada de outro modo; para o preso, ele protege a polícia contra a alegação de que lesões foram ocultadas.

Quem recusaPode ser obrigado?O que o Delegado faz
VítimaNão; não há condução coercitiva para exameLavra o termo, colhe declarações detalhadas, requisita prontuário, fotografa as lesões com autorização e ouve testemunhas (CPP, art. 167)
Preso ou conduzidoNão; prevalece a garantia contra a autoincriminaçãoLavra o termo com advogado ou testemunhas, registra o estado físico aparente e fotografa, se autorizado
Vítima incapaz ou criançaA decisão não é só do representante; o interesse do vulnerável prevaleceComunica o Conselho Tutelar ou o Ministério Público e requisita o exame com prioridade (CPP, art. 158, parágrafo único)

Modelo de termo de recusa ao exame de corpo de delito

Os nomes, números e dados do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

TERMO DE RECUSA AO EXAME DE CORPO DE DELITO
Inquérito Policial ou Boletim de Ocorrência nº ___/2026 – [Unidade Policial] [1]

Às __h__ do dia __ de ________ de 2026, nesta Unidade Policial, perante o Delegado de Polícia [nome], comigo, Escrivão(ã) de Polícia, compareceu [nome e qualificação completa], na condição de [VÍTIMA / CONDUZIDO(A)], [acompanhado(a) de advogado(a), Dr.(a) ____, OAB nº ____ / de seu representante legal ____]. [2]

Foi-lhe explicado que o exame de corpo de delito serve para registrar, por perito oficial, as lesões eventualmente existentes, que é realizado fora da delegacia, em órgão de perícia, e que a ausência do exame pode dificultar a prova do fato. Foi-lhe informado, ainda, que não é obrigado(a) a submeter-se ao exame. [3]

Ciente dessas informações, declarou de forma livre que NÃO DESEJA SER SUBMETIDO(A) AO EXAME DE CORPO DE DELITO, pelo seguinte motivo: ________________ [nas palavras do declarante, se quiser informar]. [4]

Consigna-se que, no momento deste ato, o(a) declarante apresenta [descrever o estado físico aparente: hematoma de cerca de 3 cm na região malar esquerda, escoriação no antebraço direito / nenhuma lesão aparente], conforme percebido pelos presentes. [Com sua autorização, as áreas foram fotografadas, e as imagens seguem anexas.] [5]

O(A) declarante foi informado(a) de que poderá, a qualquer tempo, procurar esta Unidade para realizar o exame, e de que poderá apresentar atestados, prontuários e outros documentos médicos. [6]

Nada mais havendo, lido e achado conforme, o termo vai assinado por todos. [7]

Delegado(a) de Polícia: ____________
Declarante: ____________
Advogado(a) ou representante legal: ____________
Testemunhas: ____________ / ____________
Escrivão(ã): ____________

Notas ao modelo

  1. Vínculo. O termo integra o procedimento em curso: boletim, inquérito ou auto de prisão em flagrante.
  2. Condição do declarante. Diga se é vítima ou conduzido. As consequências e as cautelas são diferentes.
  3. Recusa informada. O termo só tem valor se mostrar que o declarante entendeu para que serve o exame e que pode recusá-lo. Sem essa explicação, a recusa pode ser contestada depois.
  4. Motivo. Registre o motivo, se o declarante quiser informá-lo. Na violência doméstica, a recusa por medo ou dependência é sinal de risco e deve orientar a avaliação de medidas protetivas.
  5. Estado físico aparente. Descreva o que todos veem, sem diagnóstico médico. Fotografias, com autorização, reforçam a prova supletiva.
  6. Porta aberta. A recusa não é definitiva. Informe que o exame pode ser feito depois, enquanto houver vestígios.
  7. Assinaturas. Se o declarante se recusar a assinar o próprio termo de recusa, duas testemunhas assinam, e o escrivão certifica.

Como provar a materialidade sem o exame

  • Prova testemunhal: o art. 167 do CPP admite que testemunhas supram a falta do exame quando os vestígios desaparecem.
  • Prontuário e atestados: na violência doméstica, a Lei Maria da Penha admite laudos e prontuários de hospitais e postos de saúde como meio de prova (Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º). Requisite-os.
  • Fotografias e vídeos: úteis, mas o STJ já considerou insuficientes fotos não periciadas somadas apenas à palavra da vítima.
  • Laudo indireto: o perito pode interpretar documentos médicos, mas a doutrina médico-legal adverte que ele não deve assinar laudo de exame que não realizou.

Erros comuns

  • Conduzir a vítima à força ao órgão de perícia.
  • Lavrar o termo sem explicar a finalidade do exame e o direito de recusa.
  • Não descrever o estado físico aparente do declarante no momento do ato.
  • Encerrar a investigação por falta de laudo, sem buscar prontuários, fotos e testemunhas.
  • Aceitar a recusa do representante de criança ou incapaz sem comunicar o Conselho Tutelar ou o Ministério Público.

Dispositivos legais aplicáveis

  • Arts. 6º, VII, 158, 167, 168 e 564, III, “b”, do Código de Processo Penal: requisição do exame, indispensabilidade nos crimes que deixam vestígios, prova testemunhal supletiva, exame complementar e nulidade.
  • Art. 158, parágrafo único, do CPP: prioridade do exame em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
  • Art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006: laudos e prontuários médicos como meio de prova.
  • Art. 5º, III e LXIII, da Constituição Federal: vedação de tratamento degradante e direito ao silêncio, base da garantia contra a autoincriminação.

Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido

Pacífico: a vítima não é obrigada ao exame. Delton Croce (Manual de Medicina Legal, 2012) registra que, na recusa, a vítima não está obrigada ao exame, “para cuja lavratura não permite a lei condução coercitiva”, e que a falta é suprida pela prova testemunhal do art. 167 do CPP. Para o autor, a prova supletiva só se admite quando a direta for impossível e a impossibilidade estiver justificada.

Controvertido: o valor do prontuário hospitalar. Genival Veloso de França (Medicina Legal, 11. ed., 2017) adverte que o perito não deve elaborar laudo de corpo de delito baseado apenas em prontuários ou boletins de atendimento de vítima que não examinou, cabendo-lhe, no máximo, interpretar pontos obscuros desses documentos. Croce, por sua vez, critica a substituição do exame direto pela ficha hospitalar enquanto os vestígios existirem, mas cita julgados que admitiram o exame indireto apoiado em fichas clínicas quando comprovada a necessidade. A Lei Maria da Penha, ao admitir prontuários como meio de prova, deu um passo além nos casos de violência doméstica.

Controvertido: a recusa do preso. A garantia contra a autoincriminação impede que o preso seja forçado ao exame. Parte da doutrina, porém, lembra que o exame do preso também existe para protegê-lo e à própria polícia, e recomenda que a recusa seja colhida com advogado ou testemunhas e acompanhada do registro do estado físico aparente.

Casos reais

Caso real 1: STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2.078.054/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 23/5/2023 (Informativo 777). Em lesão corporal no contexto doméstico, o STJ admitiu que o exame de corpo de delito pode ser dispensado em situações excepcionais, se outras provas idôneas comprovarem a agressão. No caso, porém, fotografias não periciadas, a palavra da vítima e o relato de quem não presenciou os fatos foram considerados insuficientes, e o réu foi absolvido. Consulte o acórdão no portal do STJ.

Caso real 2: STJ, Quinta Turma, HC 23.898/MG, Rel. Min. Felix Fischer. Citado por Genival Veloso de França, o precedente afirma que o exame de corpo de delito direto pode ser suprido, desaparecidos os vestígios, por outros elementos probatórios dos autos, notadamente testemunhais ou documentais. Consulte o acórdão no portal do STJ.

Caso real 3: Lei nº 13.721/2018. A lei acrescentou o parágrafo único ao art. 158 do CPP e passou a dar prioridade ao exame de corpo de delito nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e nos praticados contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A prioridade reduz o tempo entre o fato e o exame, o que diminui as recusas motivadas pela demora. Consulte a lei no Planalto.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. Uma mulher registra agressão do companheiro, mas se recusa a ir à perícia, dizendo ter medo de “piorar as coisas”. O Delegado lavra o termo, descreve o hematoma visível, fotografa com autorização, requisita o prontuário da UPA onde ela foi atendida, ouve a vizinha que socorreu a vítima e representa por medidas protetivas.

Fato fictício – Caso hipotético 2. Preso em flagrante após luta corporal com a vítima, o conduzido se recusa a fazer o exame. O Delegado lavra o termo na presença do advogado, registra uma escoriação no joelho, que o preso atribui à queda durante a fuga, e fotografa. Dias depois, a defesa alega agressão policial, e o termo, as fotos e o vídeo da custódia afastam a acusação.

Fato fictício – Caso hipotético 3. A mãe de uma criança de 7 anos, com marcas de cinto nas pernas, se recusa a levá-la ao exame. O Delegado não aceita a recusa como definitiva: comunica imediatamente o Conselho Tutelar e o Ministério Público e requisita o exame com prioridade, porque o interesse da criança prevalece sobre a vontade da representante.

Opinião do Autor

A vítima não é obrigada ao exame de corpo de delito, e a materialidade deve ser provada por outros meios; no preso, o termo de recusa é uma garantia da própria polícia.

Meu primeiro fundamento é a liberdade da vítima. Não há previsão legal de condução coercitiva da vítima para o exame, como registra Delton Croce, e forçá-la a expor o próprio corpo seria uma segunda violência. Cabe ao Delegado explicar a importância do exame, registrar a recusa e, em seguida, trabalhar com o que o art. 167 do CPP e a Lei Maria da Penha permitem: testemunhas, prontuários, atestados e fotografias.

O segundo fundamento é a qualidade da prova supletiva. O STJ, no AgRg no AREsp 2.078.054/DF, absolveu o réu porque a acusação tinha apenas fotos não periciadas e a palavra da vítima. A lição para o Delegado é clara: a recusa ao exame exige investigação mais completa, não menos. Prontuário requisitado, testemunha que viu as lesões e descrição detalhada no termo fazem a diferença.

O terceiro fundamento é a proteção da polícia. O preso também pode recusar o exame, pela garantia contra a autoincriminação. Mas é justamente nesse caso que o termo de recusa, colhido com advogado ou testemunhas, com o estado físico aparente descrito e fotografado, protege a equipe contra futuras alegações de agressão.

Ressalvo as vítimas vulneráveis. Quando o representante de criança ou incapaz recusa o exame, o Delegado não deve simplesmente aceitar: comunica o Conselho Tutelar e o Ministério Público e requisita o exame com a prioridade do art. 158, parágrafo único, do CPP.

Recusa bem registrada não encerra a investigação; muda o caminho da prova.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática: dicas de elaboração e atribuição do Delegado

  • Ofereça o exame antes de qualquer coisa. Requisite o exame no início do atendimento, como no despacho sobre a lavratura do flagrante. A recusa vem depois da oferta.
  • Sem perito oficial, nomeie peritos ad hoc. Em comarcas sem órgão de perícia, use o termo de nomeação de perito ad hoc (CPP, art. 159, § 1º).
  • Requisite os documentos médicos. Prontuários e atestados devem vir em original ou cópia autenticada pela unidade de saúde.
  • Fotos com método. Fotografe com régua ou objeto de referência e registre data e hora. Apreenda a mídia como no auto de exibição e apreensão.
  • Feche o ciclo. No relatório final de inquérito policial, explique por que não há laudo direto e quais provas supletivas sustentam a materialidade.

Como cai na prova

Questão discursiva simulada. Vítima de lesão corporal praticada pelo ex-marido comparece à delegacia com o rosto inchado, mas se recusa a ir ao órgão de perícia. Dois dias depois, as marcas já não são visíveis. Como Delegado, indique as providências cabíveis e explique como será comprovada a materialidade do crime.

Espelho de correção (10 pontos).

  • Impossibilidade de obrigar a vítima ao exame e lavratura de termo de recusa informada: 2,5 pontos.
  • Descrição do estado físico aparente, fotografias e requisição de prontuário (Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º): 2,5 pontos.
  • Prova testemunhal supletiva (CPP, art. 167) e seus limites (STJ, AgRg no AREsp 2.078.054/DF): 3,0 pontos.
  • Avaliação de medidas protetivas de urgência: 2,0 pontos.

Armadilha da banca: afirmar que a falta de exame impede a investigação ou, ao contrário, que basta a palavra da vítima.

Perguntas frequentes

A vítima é obrigada a fazer exame de corpo de delito?

Não. A lei não prevê condução coercitiva da vítima para o exame, e forçá-la violaria sua dignidade. O Delegado deve explicar a importância do exame, registrar a recusa em termo e buscar provar a materialidade por outros meios, como testemunhas, prontuários médicos e fotografias das lesões.

Sem exame de corpo de delito, é possível condenar por lesão corporal?

Em situações excepcionais, sim, se outras provas idôneas demonstrarem a lesão. O art. 167 do CPP admite a prova testemunhal quando os vestígios desaparecem, e a Lei Maria da Penha aceita prontuários médicos. O STJ, porém, já absolveu réu quando havia apenas fotos não periciadas e a palavra da vítima.

O preso pode se recusar ao exame de corpo de delito?

Sim, pela garantia contra a autoincriminação. Nesse caso, o Delegado lavra o termo de recusa na presença de advogado ou de testemunhas, descreve o estado físico aparente e, se autorizado, fotografa. Esse registro protege o preso e a própria polícia contra futuras alegações de agressão durante a custódia.

O perito pode fazer o laudo com base no prontuário do hospital?

Com cautela. Genival Veloso de França adverte que o perito não deve assinar laudo de exame que não realizou, podendo apenas interpretar pontos dos documentos médicos. Na violência doméstica, o próprio prontuário é admitido como meio de prova (Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º), devendo ser requisitado à unidade de saúde.

E se o responsável por uma criança recusar o exame?

O Delegado não deve aceitar a recusa como definitiva. O interesse da criança prevalece sobre a vontade do representante, sobretudo quando ele pode ser o próprio agressor. A conduta correta é comunicar o Conselho Tutelar e o Ministério Público e requisitar o exame com prioridade, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPP.

Conclusão

O termo de recusa ao exame de corpo de delito registra uma escolha livre e informada da vítima ou do preso. Para a vítima, ele abre caminho à prova supletiva, que precisa ser robusta; para o preso, ele protege a polícia. Em qualquer caso, a recusa não encerra a investigação: muda o caminho da prova.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia, e une a prática de delegacia à leitura médico-legal das provas. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo de termo é didático, usa nomes e dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.

Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reorganiza o modelo de termo, acrescenta a recusa informada, o registro do estado físico aparente, as regras da prova supletiva e do prontuário médico, a posição de Croce e França, a jurisprudência do STJ, questão comentada e FAQ.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.