DOUTRINA COMENTADA – A Expressão “armas”, no plural, previsto no § 1º, do Art. 146, do Código Penal, Refere-se ao Gênero ou ao Número de Armas? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – A Expressão “armas”, no plural, previsto no § 1º, do Art. 146, do Código Penal, Refere-se ao Gênero ou ao Número de Armas? – Entenda!

Indaga-se:

A Expressão “armas”, no plural, previsto no § 1º, do Art. 146, do Código Penal, Refere-se ao Gênero ou à Quantidade de Armas?

Constrangimento ilegal

Art. 146, do Código Penal – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

 § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II – a coação exercida para impedir suicídio.

A questão é deveras controversa, senão vejamos!

Para uma corrente doutrinária, sustentada por Nélson Hungria e Magalhães Noronha, adota-se o entendimento de que a menção à palavra “armas”, no plural, refere-se ao gênero, isto é, não se exige a multiplicidade delas.

Nesse sentido, Cleber Masson, in verbis:

Nada obstante o dispositivo legal fale em “emprego de armas”, basta uma única arma para legitimar o aumento da pena. A lei faz menção ao gênero, e não ao número.

Em sentido oposto, adota-se a posição doutrinária de que há distinção quando se usa a palavra “arma”, no singular ou plural.

Infere-se desse entendimento de que se faz necessário o uso de mais de uma arma, e não apenas de uma.

Ousamos, contudo, discordar dessa orientação. Com efeito, existem inúmeros outros crimes previstos no Código Penal em que o legislador expressamente previu aumento de pena quando houver “emprego de arma” — no singular.

É o que ocorre em crimes como o roubo (art. 157, § 2º, II, do CP) e a
extorsão (art. 158, § 1º, do CP).
Não há, portanto, absolutamente nenhuma razão para que se aceite que, no crime de constrangimento ilegal, o legislador tenha feito uso da palavra no plural sem a intenção de estabelecer uma distinção.

É essa também a interpretação de Cezar Roberto Bitencourt.

posição sustentada por Victor Rios Gonçalves

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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