JURISPRUDÊNCIA – Lei de Execução Penal – Impedimento à Progressão de Regime – Não ter Integrado Organização Criminosa Reconhecido em Sentença Condenatória – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Lei de Execução Penal – Impedimento à Progressão de Regime – Não ter Integrado Organização Criminosa Reconhecido em Sentença Condenatória – Entenda!

A vedação da progressão especial prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal deve se restringir aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

STJ. 6ª Turma. HC 888.336-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2024
(Info 827).

Informativo 827, do Superior Tribunal de Justiça
Texto abaixo extraído do Site Buscador Dizer o Direito, in verbis:

“A Lei nº 13.769/2018 (Pacote Anticrime) incluiu o § 3º no art. 112 da Lei de Execuções Penais – LEP, prevendo progressão de regime especial:

Art. 112 (…)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.”



Não ter integrado organização criminosa (inciso V)

Um dos requisitos para ter direito a essa progressão especial está no fato de que a reeducanda não pode ter “integrado organização criminosa” (inciso V).
Surgiram duas correntes a respeito da abrangência dessa expressão:
 
1ª corrente: a interpretação deve ser restritiva.
Somente abrangia a condenação por crime da Lei nº 12.850/2013. Para essa corrente ter “integrado organização criminosa” (inciso V) significa: ter sido condenada pelo crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 
Logo, essa expressão (“organização criminosa”) não pode ser interpretada em sentido amplo para abranger toda e qualquer associação criminosa.
Para essa primeira corrente, mesmo que a ré tivesse sido condenada por associação criminosa (art. 288 do CP) ou por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), ainda assim poderia ter direito à progressão de regime especial.
A pessoa só estaria impedida de gozar da progressão com base nesse inciso se tiver praticado o crime previsto na Lei nº 12.850/2013.
Essa corrente já foi adotada, no passado, pelo STJ (HC 522.651-SP, Info 678), mas está superada.
 
2ª corrente: admite-se a interpretação extensiva da norma.
A expressão “não ter integrado organização criminosa” prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP abrange todo crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas, como ocorre com o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
 
Prevalece atualmente no STJ que, não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas – como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 2/9/2024.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/11/2023.
 
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

A controvérsia diz respeito à amplitude interpretativa do inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, especialmente, os limites da expressão “não ter integrado organização criminosa”.

Inicialmente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça interpretou o dispositivo estritamente para restringir a progressão especial aos casos em que a ré tivesse sido condenada pelo delito descrito na Lei n. 12.850/2013.

(Grifo nosso, Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.)

No entanto, a jurisprudência evoluiu para admitir interpretação extensiva da norma, impondo como óbice à progressão especial a condenação por delitos associativos, como a associação para o tráfico.

No caso, a instância local deu amplitude ainda maior ao dispositivo, considerando suficiente a fundamentação utilizada para afastar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Entre as outras vedações à incidência da causa de diminuição da pena prevista no referido dispositivo encontra-se a não dedicação a atividades criminosas e o fato de não integrar organização criminosa.


(Grifo nosso, Art. 33, da Lei de Drogas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.)

Esse dispositivo permite afastar a minorante em casos nos quais não há acusação ou prova da prática de crime associativo, associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), organização criminosa (2º da Lei n. 12.850/2013) ou mesmo associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

Trata-se de hipótese cujos elementos, insuficientes para tipificação, mostram-se suficientes para afastar uma causa de diminuição da pena.

Considerando o princípio da legalidade no âmbito da execução, as apenadas podem ter limitados seus direitos apenas pelo expressamente previsto na lei e na sentença condenatória.

Já pelo princípio da individualização da pena, deve ser evitada a padronização da reprimenda, que deve ser adequada a cada reeducanda, considerando sua personalidade, seu histórico prisional e sua evolução carcerária.

Na espécie, os fundamentos utilizados para não aplicar a minorante nem sequer indicam que a sentenciada integra organização criminosa, mas apenas que se dedica a atividades criminosas, o que, efetivamente, extrapola os limites do princípio da legalidade e da individualização da pena.

Na prática, admitida a interpretação dada pela origem, toda condenada por tráfico, gestante ou mãe, que tivesse a causa de diminuição afastada, não poderia progredir de regime, nos termos do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal.

Portanto, a vedação da progressão especial pela via interpretativa para todas as condenadas por tráfico de drogas sem incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não encontra aporte legal, devendo se restringir a vedação do inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal aos casos em que houve condenação por crime associativo.

iNFORMATIVO N.º 827 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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