DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Concurso de Pessoas na Modalidade Participação no Crime de Associação Criminosa! É possível? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Controvérsia Doutrinária – Concurso de Pessoas na Modalidade Participação no Crime de Associação Criminosa! É possível? – Entenda!

Indaga-se!

No Crime de Associação Criminoso é possível o Concurso de Pessoas na vertente “Participação”?

Vejamos!

O eminente Doutrinador Cléber Masson nos revela a controvérsia doutrinária, in verbis:

1ª posição: Não é possível. Em face do caráter plurissubjetivo do crime tipificado no art. 288
do Código Penal, aquele que de qualquer modo concorre para sua prática deve ser considerado seu autor, pois figura como integrante da associação criminosa.

2ª posição: É possível.

É partícipe o sujeito que concorre para a associação criminosa, sem
praticar qualquer ato executório do delito. Entretanto, é preciso que o crime esteja completo em todos os seus elementos, e o partícipe figure como pessoa diversa dos sujeitos essenciais, isto é, das três pessoas (no mínimo) indispensáveis para a constituição da associação ilícita.

Exemplo: “A”, conhecedor da existência de uma associação criminosa voltada à prática de furtos, empresta uma única vez seu veículo aos integrantes desta, ciente de que o automóvel será utilizado no cometimento de somente um crime patrimonial.

Nessa hipótese, “A” auxiliou na atuação da associação criminosa, agindo como partícipe, mas sem integrá-la, pois não há efetiva associação voltada à prática de diversos crimes.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.