DOUTRINA COMENTADA – O Art. 151, § 1º, II, do Código Penal foi derrogado pelo Art. 10, da Lei de Interceptação Telefônica? – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – O Art. 151, § 1º, II, do Código Penal foi derrogado pelo Art. 10, da Lei de Interceptação Telefônica? – Entenda!

Indaga-se!

O Art. 151, § 1º, II, do Código Penal foi derrogado pelo Art. 10, da Lei de Interceptação Telefônica?

Violação de Correspondência
 
Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
       
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
       
Sonegação ou destruição de correspondência
       
§ 1º – Na mesma pena incorre:
       
I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
       
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
       
II – quem indevidamente
divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
       
III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
       
IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
       
§ 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
       
§ 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
       
Pena – detenção, de um a três anos.
       
§ 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Lei de Interceptação Telefônica – Lei n.º 9.296/19996
 
Art. 10.  Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:  

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.  

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.

Para uma parcela da doutrina, não ocorreu derrogação alguma, pois cada norma jurídica acima apontada tem aplicação para casos distintos.

Vejamos!

Há uma corrente doutrinária que afirma que o Art. 10, da Lei de Interceptação Telefônica é crime próprio, endereçado àqueles que parciparam do procedimento de interceptação telefônica ou quebra de dados telefônicos ou telemáticos, como por exemplo: Juiz de direito ou Juiz Federal, Membro do Ministério Públivo Estadual ou Federal, Delegados de Polícia Civil ou Federal, Escrivão ou Agente de Polícia Civil ou Federal, Peritos e advogados.

Por outro lado, Art. 151, § 1º, II, do Código Penal deve ser visto como crime comum, para aquelas situações não contempladas no parágrafo anterior, como por exemplo na hipótese em que alguém, em decorrência de “linha cruzada”, toma conhecimento de fato e o divulga nas redes sociais.

Podemos destacar também, a título de exemplo, na hipótese em que a secretária de um Perito Criminal, que participou do procedimento inteceptação telefônica, divulga dolosamente. Ela não participou do procedimento de interceptação telefônica, mas tomou conhecimento e divulgou a terceiros.

FERNANDO CAPEZ, in verbis:

Aquele que ocasionalmente tomou conhecimento de
uma conversa telefônica alheia poderá responder pelo delito do
Código Penal se vier a divulgar, transmitir a outrem ou utilizá-la para
qualquer fim.
Da mesma forma, responderá pelo crime do art. 151,
§ 1º, II, do CP aquele que, não tendo participado do procedimento
judicial de interceptação telefônica
, divulgar o seu conteúdo, por
exemplo, secretária do perito judicial toma conhecimento do
conteúdo das gravações telefônicas e as divulga.

fernando capez, volume 2.

Cléber Masson assim se pronuncia sobre o tema, afirmando que houve ab-rogação, in verbis:

Veja!    

Frise-se, a parte final foiderrogada (Art. 151, parágrafo 1º, inciso II, grifo nosso), uma vez que continua aplicável ao terceiro que não interveio na interceptação telefônica criminosa, mas divulgou-a a outras pessoas.

Pode-se afirmar, portanto, que o art. 10 da Lei 9.296/1996 não revogou totalmente (ab-rogação) o Art. 151, § 1.º, inciso II, do Código Penal, que pode ser aplicado
não ao interceptador, que comete o crime mais grave definido pela lei especial, mas a terceiro que não colaborou em sua conduta.

Nesse ilícito, a conduta típica é interceptar a comunicação, por escuta ou por gravação ou qualquer outro meio, caracterizando-se o ilícito penal ainda que não haja divulgação ou transmissão a terceiro.

Com efeito, se um terceiro concorrer de qualquer modo para a interceptação telefônica ilegal, será partícipe do crime definido pelo art. 10 da Lei 9.296/1996.

Entretanto, se tiver ciência de uma gravação oriunda de violação telefônica indevida, e divulgá-la, a ele será imputado o crime definido pelo
Art. 151, § 1.º, inciso II, do Código Penal:

“quem indevidamente divulga (…) conversação telefônica entre outras pessoas”.
ara Celso Delmanto, configura o delito do Art. 151, do Código Penal.

cLÉBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOLUME 2

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.