DOUTRINA COMENTADA - O Princípio da Indivisibilidade aplica-se Unicamente na Ação Penal Privada ou também na Ação Penal Pública? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – O Princípio da Indivisibilidade aplica-se Unicamente na Ação Penal Privada ou também na Ação Penal Pública?

 

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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – O Princípio da Indivisibilidade aplica-se tão somente na Ação Penal Privada ou também na Ação Penal Pública?

 

Compreenda a controvérsia!

 

Primeira Posição: Sustenta-se o entendimento de que se aplica não só nas Ações Penais Privadas, mas também nas Públicas.

 

Capez, in verbis:

 

Também aplicável à ação penal privada (CPP, art. 48).

A ação penal pública deve abranger todos aqueles que cometeram a infração.

A regra é desdobramento do princípio da legalidade: se o Ministério Público está obrigado a propor a ação penal pública, é óbvio que não poderá escolher, dentre os indiciados, quais serão processados, pois isso implicaria necessariamente a adoção do princípio da oportunidade em relação ao “perdoado”.

 

Vejam o que pensa a Segunda Corrente Doutrinária, in verbis, no sentido de que à Ação Penal Pública, aplica-se o Princípio da Divisibilidade, com base na ausência de indícios de autoria contra uns, em relação aos quais poderá poderá propor denuncia-acusatória em momento posterior após colheita de elementos de informações em Inquérito Policial.

 

Para alguns doutrinadores, porém, aplica-se à ação pública o princípio da divisibilidade, e não o da indivisibilidade, já que o Ministério Público pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posteriormente os demais (Julio Fabbrini Mirabete, Processo penal, cit., p. 114).

Nesse sentido também já se manifestou o STJ:

“O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável” (RSTJ, 23/145).

 

 

Por outro giro, há posição doutrinaria que discorda.

Nucci, por um outro fundamento, entende que não se aplica o Princípio da Indivisibilidade nas Ações Penais Públicas, pois esta é norteada pelo Princípio da Obrigatoriedade, vejam, in verbis:

 

Não há o menor sentido em se sustentar a prevalência da indivisibilidade também na ação penal pública, pois esta é norteada pela obrigatoriedade.

Assim, quando o promotor toma conhecimento de quais são os autores do crime, deve ingressar com ação penal contra todos, não porque a ação penal pública é indivisível, mas porque é obrigatória.

 

 

 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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