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CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – Qual a Natureza Jurídica do Assistente da Acusação?
Há um debate incessante sobre a Natureza Jurídica do Assistente de Acusação no Processo Penal Brasileiro, senão vejamos:
Uma Primeira Corrente sustenta o entendimento que o ofendido ingressa no processo tendo por objetivo auxiliar, coadjuvar o membro do Ministério Público, diretamente. E, indiretamente, almeja uma sentença condenatória com trânsito em julgado, para subsidiar uma futura execução na esfera cível pelo valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração estipulado na sentença condenatório, nos termos do Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, para essa corrente doutrinária, a função é dupla:
1. coadjuvar o Ministério Público na satisfação da pretensão punitiva, mas também
2. preservar seu interesse patrimonial de natureza indenizatória.
Nesse sentido, Capez, in verbis:
O ofendido ingressa no processo a fim de, verdadeiramente, assistir ao Ministério Público, reforçando a acusação e garantindo, apenas a título secundário, seu eventual interesse na reparação do dano.
Por sua vez, Renato Brasileiro, in verbis:
Considerando que a própria Constituição Federal outorga ao ofendido o exercício da ação penal privada subsidiária da pública se acaso verificada a inércia do órgão ministerial (art. 5º, LIX), é de se concluir que o interesse do ofendido não está limitado tão somente à reparação civil do dano, alcançando, na verdade, a exata aplicação da justiça penal.
Funciona o assistente, enfim, como verdadeiro auxiliar do Ministério Público, prestando auxílio ao órgão acusador, suprindo, inclusive, eventuais falhas cometidas pelo Parquet no curso da persecução penal.
Para uma Segunda Corrente doutrinária, o papel do Assistente de Acusação é, verdadeiramente, obter um título executivo judicial condenatório que fundamente seu pedido indenizatório de reparação de danos pelo delito cometido, com base no Art. 91, do Código Penal, o qual informa que constitui efeito genérico da condenação tornar certa a obrigação de indenizar.
Para essa corrente, o interesse do Assistente de Acusação é unicamente obter uma sentença condenatória que possa satisfazer seu interesse patrimonial exclusivamente na reparação de danos sofridos pelo ilícito penal cometido pelo infrator.
Por ora é isso, Pessoal!
Bons Estudos!