QUESTÃO DE PROCESSO PROCESSO PENAL.
a) Em processo penal, o que se entende por “CHAMADA DE CORRÉU” ?
b) Este instituto possui alguma eficácia probatória?
c) Seria oportuna sua realização na fase pré-processual?
RESPOSTAS:
a) Em processo penal, o que se entende por “CHAMADA DE CORRÉU” ?
De acordo com a doutrina, havendo mais de um réu processo pelo mesmo delito, um deles, por ocasião de seu interrogatório, confessa a prática do crime e afirma (imputa) a participação de outros corréus na empreitada criminosa.
Na verdade, “CHAMADA DE CORRÉU” é o mesmo que dizer “DELAÇÃO OU CONFISSÃO DELATÓRIA”, que, segundo o eminente RENATO BRASILEIRO, vem a ser, in verbis:
A nosso ver, delação e colaboração premiada não são expressões sinônimas, sendo esta última dotada de mais larga abrangência.
O imputado, no curso da persecutio criminis, pode assumir a culpa sem incriminar terceiros, fornecendo, por exemplo, informações acerca da localização do produto do crime, caso em que é tido como mero colaborador.
Pode, de outro lado, assumir culpa (confessar) e delatar outras pessoas – nessa hipótese é que se fala em delação premiada (ou chamamento de corréu).
Só há falar em delação se o investigado ou acusado também confessa a autoria da infração penal. Do contrário, se a nega, imputando-a a terceiro, tem-se simples testemunho. A colaboração premiada funciona, portanto, como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie.
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Nesse contexto, Vladimir Aras aponta a existência de quatro subespécies de colaboração premiada:
a) delação premiada (chamamento de corréu): além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado de agente revelador;
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b) Este instituto possui alguma eficácia probatória?
Trata-se de um meio de prova não previsto no Código de Processo Penal, mas que possui valor probatório, se corroborada por outros elementos de informações ou provas colhidas no decorrer do processo judicial.
Segundo os Tribunais Superior (STF e STJ), este meio de prova serve como elemento de convicção judicial para fundamentar sentenças condenatórias, com fundamento no PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal.
c) Seria oportuna sua realização na fase pré-processual?
Sim, como qualquer outro meio de prova utilizado comumente, desde que respeitados os direitos e garantias constitucionais do acusado, devendo o juiz não considerar o que foi obtido por esse meio de prova, exclusivamente, para embasar a sentença condenatória, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Infere-se da norma legal abaixo que o ninguém poderá ser condenado, em regra, exclusivamente com base em elementos de informações produzidos na fase do inquérito policial.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Bons estudos a todos.