MAURO MUNIZ, durante uma comemoração de um jogo do Campeonato Brasileiro de Futebol, adicionou uma substancia entorpecente ao refrigerante do colega de Torcida Organizada Palmeirense, JOSEFINO ALVES, causando-lhe embriagues completa de natureza fortuita. Em seguida, o conduziu ao recanto da Torcida Organizada Rival e emprestou-lhe uma revolver calibre .38, para que matasse um torcedor rival, inimigo comum, com que havia empreendido acirrada discussão, tendo JOSEFINO ceifado a vida do torcedor rival.
Em relação ao caso proposto, tipifique a(s) conduta(s) de MAURO MUNIZ e/ou de JOSEFINO ALVES. Esclarecendo, inclusive, quanto à ocorrência ou não de concurso de agentes com caracterização dos participantes.
Fundamente e justifique a sua resposta com base no Ordenamento Jurídico Pátrio.
RESPOSTA: MAURO MUNIZ, na qualidade de AUTOR MEDIATO, deverá responder pelo crime de HOMICÍDIO, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Para fins didáticos, segundo FERNANDO CAPEZ, o conceito de AUTORIA MEDIATA, in verbis:
AUTORIA MEDIATA: autor mediato é aquele que se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica. Ela é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato.
A autoria mediata distingue-se da intelectual, porque nesta o autor intelectual atua como mero partícipe, concorrendo para o crime sem realizar a ação nuclear do tipo. É que o executor (o que recebeu a ordem ou promessa de recompensa) sabe perfeitamente o que está fazendo, não se podendo dizer que foi utilizado como instrumento de atuação.
O executor é o autor principal, pois realizou o verbo do tipo, enquanto o mandante atua como partícipe, pela instigação, induzimento ou auxílio.
Exemplo: quem manda um pistoleiro matar, não mata, logo, não realiza o núcleo do tipo e não pode ser considerado autor (o art. 121 não descreve a conduta “mandar matar”, mas “matar alguém”), respondendo como partícipe; agora, se o agente manda um louco realizar a conduta, aí sim será autor (mediato), porque o insano foi usado como seu instrumento (longa manus).
Do exposto, adentrando no terreno da CULPABILIDADE, apenas MAURO MUNIZ é culpável, tendo JOSEFINO ALVES agido sob o amparo de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE, nos termos do art. 28, parágrafo 1º, do Código Penal.
Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Parágrafo 1º: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, a conduta de MAURO MUNIZ é TÍPICA, ILÍCITA e CULPÁVEL, tendo agido como AUTOR MEDIATO.
Por outro lado, a conduta de JOSEFINO também é considera TÍPICA e ILÍCITA, mas não culpável, pelo simples fato de que, ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e/ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tudo nos termos do art. 26, do Código Penal.
Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, não se olvide que o fato-crime proposto acima não é enquadrado como hipótese de CONCURSO DE PESSOAS, por haver um AUTOR MEDIATO, e um EXECUTOR, que agiu sob EMBRIAGUEZ FORTUITA.
Bons estudos a todos.