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Modelo de Representação de Afastamento de Sigilo Dados Telemáticos
Violação de Intimidade Sexual
Sites Pornográficos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ – AMAPÁ.
Ref. Inquérito policial nº
A Polícia Civil do Estado do Amapá, por meio do seu Delegado de Polícia Civil, Ronaldo Entringe, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas, dentre outros dispositivos, pelo art. 144, § 4º, CF/88, Art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, bem como sob as premissas da Lei n.º 12.830/2013, e demais dispositivos legais correlatos, bem como pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência
Representar pelo Afastamento do Sigilo de Dados Telemáticos
Pelos motivos de fato e de direito que passamos a expor:
Dos Fatos
Os fatos objetos de investigação nesta unidade policial amoldam-se aos tipos penais dos Art. 216-B, Art. 216-B, parágrafo único, e Art. 218-C, todos do Código Penal, conhecidos por Crimes de Exposição de Intimidade Sexual, conforme melhor será explicado abaixo.
A presente Representação pela Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos visa corroborar os elementos de informações até agora colhidos e carreados aos autos deste Inquérito Policial, fornecidos, inicialmente, pelas vítimas, senão vejamos:
Após o Registro de Ocorrência Policial, teve início a investigação com tomada de declarações das vítimas, depoimento de testemunhas e juntada de vídeo que as mesmas fizeram quando tomaram conhecimento do fato revelador da intimidade sexual, além de print’s, os quais motivaram a expedição de Ordem de Missão, cujo Relatório comprova todo arcabouço de elementos de informações até então fornecidos pelas prejudicadas.
O Relatório de Ordem de Missão, descobriu-se, até agora, 05(cinco) sites de compartilhamento de conteúdo pornográfico, por meio dos quais foram publicados os vídeos de intimidade sexual das vítimas.
Do Direito Aplicável
Fumus Boni Iuris
Fumaça do Bom Direito – O Alegado Direito é Plausível.
Meritíssimo Doutor Juiz,
Dos Esgotamento dos Meios Tradicionais de Investigação
O afastamento do sigilo de dados telemáticos se afigura como único capaz de descobrir a autoria e a materialidade delitiva dos crimes dos Art. 216-B, Art. 216-B, parágrafo único, e Art. 218-C, todos do Código Penal, conhecidos por Crimes de Exposição de Intimidade Sexual, por meio da descoberta do registro de acesso das contas dos usuários acima elencadas, especialmente o acesso aos protocolos de internet – IP de criação dos perfis das redes sociais acima elencadas e o log dos últimos 90(noventa) dias.
De posse dessas informações, individualizaremos, juntos aos Provedores de Conexão, os responsáveis pela divulgação não autorizada de conteúdo íntimo.
Portanto, a Quebra de Sigilo Telemático será o único meio capaz de permitir aos investigadores alcançar esses dados, registros de criação e acesso.
Importa ressaltar que a decretação de afastamento de sigilo de dados cadastrais telemáticos não se confunde com o sigilo de comunicações telemáticas. Não se busca o fornecimento de nenhum conteúdo de conversa dos investigados, mas apenas, e unicamente, os registros/dados não relacionados a conversas, abrangendo: e-mail vinculado à abertura de perfil nas Redes Sociais, e outros dados inseridos quando da criação do perfil e protocolos de internet utilizados – IP’s.
Se por um lado, o atual avanço dos meios eletrônicos de comunicação traz benefícios, impulsionados principalmente pela popularização dos aparelhos eletrônicos que permitem o acesso à internet, bem como rápida comunicação entre as pessoas, por outro lado acarreta malefícios, prejuízos às pessoas por meio de divulgação de conteúdo íntimo, que deve ser combatido veementemente.
No caso em análise, não restam dúvidas de que houve a utilização de meios tecnológicos para prática delituosa, conforme se infere das declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas, print’s, vídeos produzidos pelas vítimas que dão conta da publicação e acesso ao conteúdo dos vídeos nas redes sociais e sites de compartilhamento conteúdo pornográfico.
Nesse sentido, como medida de investigação tecnológica, visando a absoluta elucidação do delito, robustecendo o conjunto probatório sobre a prática de crimes pelo investigado, levando em consideração que as evidências armazenadas no ambiente eletrônico representam um grande desafio para a persecução penal, em razão da volatilidade e complexidade para sua obtenção, existindo, inclusive, a possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas com os fatos e inexistindo outras medidas para esse fim, entendemos que, nesse momento, o afastamento do sigilo de dados eletrônicos é medida excepcional e imprescindível.
Do Periculum In Mora
Do Perigo na Demora
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo
Como muito bem explicitado em linhas pregressas no que refere ao esforço investigativo, mostra-se salutar a presente cautelar como meio para se obter elementos de prova robustos a indicar os responsáveis pela divulgação por meio de registros/informações que não é dado a autoridade policial ter acesso, salvo por ordem de judicial.
As informações solicitadas, por meio desta Representação, irão corroborar os elementos já colhidos consistente em vídeos feitos pelas vítimas quando ainda estavam sendo divulgadas nas redes sociais.
Evidencia-se, assim, que, sem o deferimento da medida, haverá risco ao resultado útil da presente investigação na colheita de elementos de provas que irão corroborar os já colhidos, ultimando pela obtenção da materialidade delitiva do que crime que ora se apura.
Portanto, revela-se de extrema importância a decretação da quebra de sigilo, pois o perigo da demora representa potencial ameaça à materialidade da conduta ilícita, implicando, conseqüentemente, no esvaziamento e eficácia da investigação diante do premente desaparecimento.
Assim, diante da urgente necessidade da obtenção de elementos de prova mais robustos, imprescindível se torna a quebra do sigilo de dados telemáticos, porquanto grande parte de informações necessária para a conclusão da investigação se encontra armazenada em nuvens, e-mails e etc., estando, portanto, fora do alcance do investigação pelo Delegado de Polícia Signatário, como por exemplo, obtenção de conteúdo constante de conversas por meio de e-mails, números de IP visando à comprovação do local de onde saiu a conexão via internet, e outras informações relevantes, providência esta que se afigura como a única apta a permitir o prosseguimento das investigações e a individualização de eventuais condutas ilícitas praticadas.
Das Diligências Investigatórias Realizadas
Às fls. 10, foi expedida Ordem de Missão visando descobrir outras vítimas, atual residência Representado, e outros elementos de informações ultimando por robustecer o acervo probatório.
Às fls. 12, foi juntado aos autos Relatório de Ordem de Missão, que, em resumo, apenas informa o Modus Operandi do Representado, a quantidade de vítimas e as circunstâncias em que foram assediadas, bem como o número de telefone do Representado.
Portanto, todas as diligências necessárias e indispensáveis para o êxito da conclusão deste Inquérito Policial forma realizadas, exauridas, portanto.
Do Pedido
Isto exposto, como medida de investigação criminal tecnológica, visando absoluta elucidação do delito, robustecendo o conjunto probatório sobre a prática de crimes pelo investigado, levando em consideração que as evidências armazenadas no ambiente eletrônico representam um grande desafio para a persecução penal, em razão da volatilidade e complexidade para sua obtenção, existindo, inclusive, a possibilidade de identificação de outras pessoas envolvidas com os fatos e inexistindo outras medidas para esse fim, e com o objetivo de avançar nas investigações conduzidas por meio deste inquérito policial que a Autoridade Policial signatária Representa pela
Decretação do Afastamento do Sigilo de Dados Telemáticos
após vista dos autos pelo ínclito membro do Ministério Público, estipulando antecipadamente pelo arbitramento de multa diária caso demore mais de 48 (quarenta e oito) horas em fornecer as informações abaixo relacionadas, ultimando pela expedição de Mandado Judicial e Ofício para a Empresa
Nome da Empresa (responsável pela conexão à internet – Provedor de Conexão), sito à Avenida/Rua, Cidade, Estado, e-mail, n.º de WhatsApp, considerando os respectivos alvos:
Número de IP
Para que forneça, diretamente à Autoridade Policial, no prazo de 05(cinco) dias úteis, os DADOS CADASTRAIS e outras informações de usuários responsáveis pelas publicações acima elencadas, especialmente o acesso aos protocolos de internet – IP de criação dos perfis das redes sociais acima elencadas e o log de acesso dos últimos 90(noventa) dias, no prazo de 05(cinco) dias, abrangendo
1. Dados Cadastrais dos Perfis/Contas, incluindo dia, hora, IP de criação, e-mail principal e acessório, telefone vinculado, além de outros dados considerados úteis à individualização da autoria delitiva;
2. Registro de Acesso à Aplicação de Internet no período compreendido entre 23/01/2023 e 24/02/2024, de forma sigilosa, alcançando todos os log’s de acesso das contas investigadas, com o respectivo
Na hipótese de deferimento, informa a Autoridade Policial que, de posse do mandado/ofício judicial, iremos diligenciar junto à empresa Nome da Empresa responsável pela conexão à internet, sito à Avenida/Rua, Cidade, Estado, e-mail, n.º de WhatsApp, constituindo este o canal específico para o recebimento e envio desse tipo de informação.
Em tempo, também, Requeremos ao MM. Doutor Juiz, atendendo ao Princípio da Celeridade e da Integral Proteção da Criança e Adolescente, que na ORDEM JUDICIAL e no OFÍCIO conste determinação à empresa de conexão à internet para que envie o que fora solicitado para o e-mail institucional xxxxxx@policilacivil.gob.br, visando, com isso, dinamizar a investigação.
Neste contexto, solicito, ainda, com a devida vênia, que, caso o pedido seja integralmente deferido, faça-o constar, no respectivo mandado judicial, nos exatos termos apresentados nesta representação, uma vez que redação diferente poderá dar ensejo a interpretações divergentes por parte do departamento jurídico das empresas (como já ocorreu em casos anteriores), situação que prejudica (e muito!) a celeridade das investigações.
Nestes termos, aguardo deferimento.
Respeitosamente,
Macapá – AP, 20 de julho de 2024.
Nome do Delegado de Polícia
Cargo
Lotação